Resolução nº 21.711, de 6 de abril de 2004 – Brasília/DF
Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de sua competência e para melhor adequação dos seus serviços judiciários aos dispositivos da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, resolve:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizada a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo das formas convencionais existentes (Lei nº 9.800/1999, art. 1º).
Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo não poderá ser utilizado para o recebimento de petições recursais dirigidas ao Supremo Tribunal Federal.
Capítulo II
DAS PETIÇÕES PELA INTERNET
Art. 2ºO sistema de peticionamento pela Internet só poderá ser utilizado por advogados, servidores e membros do Ministério Público Eleitoral previamente cadastrados, mediante o preenchimento de formulário disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral, no endereço eletrônico: www.tse.jus.br
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019.
Parágrafo único. A utilização do serviço de que trata este artigo está sujeita à aceitação das condições estabelecidas nesta resolução.
I - no ato do cadastramento, o usuário deverá fornecer endereço eletrônico, que será validado pelo Tribunal Superior Eleitoral;
II - somente após a validação do correio eletrônico pelo Tribunal Superior Eleitoral, o usuário cadastrado poderá utilizar os serviços definidos nesta resolução.
- Incisos I e II com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019.
Art. 3º A petição deverá ser transmitida por meio do sistema de petição eletrônica, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral.
I - o sistema de petição eletrônica permitirá o envio de documento digital anexado ao formulário de envio;
- Caput e inciso I com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019.
II – Não serão aceitas petições anexadas a mensagens de correio eletrônico, ainda que o remetente esteja cadastrado;
III - as petições deverão ser remetidas no formato PDF, limitando-se ao tamanho máximo de 15MB.
- Inciso III com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019).
Art. 4º A petição será precedida de tela de encaminhamento, especificando o destinatário, a data do documento, o assunto, o remetente e o número de folhas que serão transmitidas.
Art. 5º Tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir ainda, na tela de encaminhamento, as informações relativas aos autos: classe, número do processo e número de protocolo.
Art. 6º O envio da petição pela Internet dispensará a sua transmissão via fac-símile e a apresentação dos originais.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019).
- Ac.-TSE, de 19.6.2007, no RCED nº 664: aplicação da Res.-TSE nº 21711/2004 ao recurso protocolado perante o TRE com destino ao TSE.
§ 1º A petição enviada via Internet deverá conter a assinatura digital do advogado ou membro do Ministério Público Eleitoral subscritor e remetente.
§ 2º No caso de o remetente ser o servidor do Ministério Público Eleitoral, a petição enviada deve conter assinatura digital do subscritor (membro Ministério Público), em sistema interno do órgão, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica.
- Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019.
Art. 7º A Seção de Protocolo Judiciário promoverá a conferência do documento impresso e providenciará a protocolização e o registro dos dados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos.
§ 1º O usuário receberá por correio eletrônico a confirmação do número, data e hora do protocolo, o que valerá como comprovação de recebimento da petição para efeitos de prazo.
§ 2º O sistema de peticionamento eletrônico estará disponível 24 horas.
§ 3º Nos casos em que a transmissão for realizada até as 23h59min, mas o processamento só puder ser realizado no dia útil subsequente, será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário do recebimento no equipamento servidor do Tribunal Superior Eleitoral.
- Caput e §§ 1º a 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019.
§ 4º (Revogado pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019).
Capítulo III
DAS PETIÇÕES POR FAC-SÍMILE
Art. 8º São admitidas petições por fac-símile, observadas as seguintes condições:
I - o recebimento, pelo sistema de fac-símile, será permitido exclusivamente pela Seção de Classificação Processual e Montagem (Seprom);
- Inciso I com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019.
II – atendimento às exigências das normas processuais;
III – assinatura do advogado da parte ou do interessado;
- Ac.-TSE, de 11.11.2010, no AgR-REspe nº 113975: inadmissibilidade do agravo regimental interposto por meio de fac-símile, quando as assinaturas dos subscritores nas razões e nas procurações juntadas estiverem ilegíveis.
IV – a petição será precedida de folha de rosto, especificando o destinatário, a data do documento, o assunto, o remetente e o número de folhas que serão transmitidas;
V – tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir ainda, na folha de rosto, as informações relativas aos autos: classe, número do processo e número do protocolo.
Art. 9º O recebimento de petições por fac-símile dar-se-á das 11 horas às 19 horas, observado o horário de Brasília.
- Caput com redação alterada pelo art 3º da Res-TSE nº 23336/2011.
§ 1º Quando a transmissão de petições se iniciar antes das 19 horas e terminar após esse horário, tal fato será certificado no verso da petição e o documento será protocolizado no dia útil subsequente.
§ 2º Será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário de início da transmissão certificada no documento, desde que ela se complete sem interrupção.
§ 3º Havendo divergência entre a data ou o horário do recebimento no Tribunal Superior Eleitoral e a data ou o horário registrado pelo aparelho do remetente na petição transmitida, o fato será certificado no próprio documento, prevalecendo o do TSE.
§ 4º Ao remetente valerá como comprovante de transmissão o relatório expedido pelo aparelho de fac-símile, exclusivamente quanto a endereçamento telefônico, número de páginas e eficácia do resultado.
Art. 9º-A. Os documentos recebidos via peticionamento eletrônico ou por fac-símile serão impressos, pela Secretaria Judiciária, em frente e verso.
- Art. 9º-A acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019.
Art. 10. O relatório emitido pelo equipamento receptor constitui prova de transmissão e recebimento, devendo ser anexado à petição recebida.
Art. 11. As ocorrências verificadas durante o recebimento da petição serão certificadas no verso da última folha do documento, em carimbo próprio, em que constarão também o nome do responsável pelo recebimento, o horário do término da transmissão e o número de folhas recebidas.
Parágrafo único. As petições, ainda que incompletas ou ilegíveis, serão protocoladas e conclusas ao relator.
- Parágrafo único com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 22648/2007.
Art. 12. O envio da petição por fac-símile dispensará a sua transmissão por correio eletrônico e a apresentação dos originais.
- Ac.-TSE, de 1º.3.2011, no AgR-AgR-REspe nº 186505: dispensa a apresentação do original da petição protocolada via fac-símile.
Art. 13. A Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição manterá na página do Tribunal Superior Eleitoral o número das linhas telefônicas disponíveis para utilização dos usuários.
- Art. 13 com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado, além das sanções processuais cabíveis.
Art. 15. A adequada remessa das mensagens e a tempestividade do peticionamento pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens serão de inteira responsabilidade do remetente.
Parágrafo único. Os riscos de não obtenção de linha ou de conexão, ou de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.
Art. 16. Os tribunais regionais eleitorais ficam autorizados a adotar os procedimentos previstos nesta resolução, respeitada sua sistemática e seus parâmetros.
- Ac.-TSE, de 4.11.2010, no AgR-REspe nº 36681: prevalência do disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.800/1999, caso o TRE opte por não adotar a Res.-TSE nº 21711/2004.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as instruções relativas ao procedimento de petições e recursos recebidos via fac-símile (Processo nº 12.348).
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 6 de abril de 2004.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Presidente – Ministro FERNANDO NEVES, relator – Ministra ELLEN GRACIE – Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS – Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA
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Publicada no DJ de 26.4.2004.