Resolução nº 21.711, de 6 de abril de 2004 – Brasília/DF

Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de sua competência e para melhor adequação dos seus serviços judiciários aos dispositivos da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, resolve:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica autorizada a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo das formas convencionais existentes (Lei nº 9.800/1999, art. 1º).

Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo não poderá ser utilizado para o recebimento de petições recursais dirigidas ao Supremo Tribunal Federal.

Capítulo II

DAS PETIÇÕES PELA INTERNET

Art. 2ºO sistema de peticionamento pela Internet só poderá ser utilizado por advogados, servidores e membros do Ministério Público Eleitoral previamente cadastrados, mediante o preenchimento de formulário disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral, no endereço eletrônico: www.tse.jus.br

  • Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019.

Parágrafo único. A utilização do serviço de que trata este artigo está sujeita à aceitação das condições estabelecidas nesta resolução.

I - no ato do cadastramento, o usuário deverá fornecer endereço eletrônico, que será validado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

II - somente após a validação do correio eletrônico pelo Tribunal Superior Eleitoral, o usuário cadastrado poderá utilizar os serviços definidos nesta resolução.

  • Incisos I e II com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019.

Art. 3º A petição deverá ser transmitida por meio do sistema de petição eletrônica, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral.

I - o sistema de petição eletrônica permitirá o envio de documento digital anexado ao formulário de envio;

  • Caput e inciso I com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019.

II – Não serão aceitas petições anexadas a mensagens de correio eletrônico, ainda que o remetente esteja cadastrado;

III - as petições deverão ser remetidas no formato PDF, limitando-se ao tamanho máximo de 15MB.

  • Inciso III com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019.

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019).

Art. 4º A petição será precedida de tela de encaminhamento, especificando o destinatário, a data do documento, o assunto, o remetente e o número de folhas que serão transmitidas.

Art. 5º Tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir ainda, na tela de encaminhamento, as informações relativas aos autos: classe, número do processo e número de protocolo.

Art. 6º O envio da petição pela Internet dispensará a sua transmissão via fac-símile e a apresentação dos originais.

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019).

  • Ac.-TSE, de 19.6.2007, no RCED nº 664: aplicação da Res.-TSE nº 21711/2004 ao recurso protocolado perante o TRE com destino ao TSE.

§ 1º A petição enviada via Internet deverá conter a assinatura digital do advogado ou membro do Ministério Público Eleitoral subscritor e remetente.

§ 2º No caso de o remetente ser o servidor do Ministério Público Eleitoral, a petição enviada deve conter assinatura digital do subscritor (membro Ministério Público), em sistema interno do órgão, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica.

  • Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019.

Art. 7º A Seção de Protocolo Judiciário promoverá a conferência do documento impresso e providenciará a protocolização e o registro dos dados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos.

§ 1º O usuário receberá por correio eletrônico a confirmação do número, data e hora do protocolo, o que valerá como comprovação de recebimento da petição para efeitos de prazo.

§ 2º O sistema de peticionamento eletrônico estará disponível 24 horas.

§ 3º Nos casos em que a transmissão for realizada até as 23h59min, mas o processamento só puder ser realizado no dia útil subsequente, será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário do recebimento no equipamento servidor do Tribunal Superior Eleitoral.

  • Caput e §§ 1º a 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019.

§ 4º (Revogado pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019).

Capítulo III

DAS PETIÇÕES POR FAC-SÍMILE

Art. 8º São admitidas petições por fac-símile, observadas as seguintes condições:

I - o recebimento, pelo sistema de fac-símile, será permitido exclusivamente pela Seção de Classificação Processual e Montagem (Seprom);

  • Inciso I com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019.

II – atendimento às exigências das normas processuais;

III – assinatura do advogado da parte ou do interessado;

  • Ac.-TSE, de 11.11.2010, no AgR-REspe nº 113975: inadmissibilidade do agravo regimental interposto por meio de fac-símile, quando as assinaturas dos subscritores nas razões e nas procurações juntadas estiverem ilegíveis.

IV – a petição será precedida de folha de rosto, especificando o destinatário, a data do documento, o assunto, o remetente e o número de folhas que serão transmitidas;

V – tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir ainda, na folha de rosto, as informações relativas aos autos: classe, número do processo e número do protocolo.

Art. 9º O recebimento de petições por fac-símile dar-se-á das 11 horas às 19 horas, observado o horário de Brasília.

  • Caput com redação alterada pelo art 3º da Res-TSE nº 23336/2011.

§ 1º Quando a transmissão de petições se iniciar antes das 19 horas e terminar após esse horário, tal fato será certificado no verso da petição e o documento será protocolizado no dia útil subsequente.

§ 2º Será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário de início da transmissão certificada no documento, desde que ela se complete sem interrupção.

§ 3º Havendo divergência entre a data ou o horário do recebimento no Tribunal Superior Eleitoral e a data ou o horário registrado pelo aparelho do remetente na petição transmitida, o fato será certificado no próprio documento, prevalecendo o do TSE.

§ 4º Ao remetente valerá como comprovante de transmissão o relatório expedido pelo aparelho de fac-símile, exclusivamente quanto a endereçamento telefônico, número de páginas e eficácia do resultado.

Art. 9º-A. Os documentos recebidos via peticionamento eletrônico ou por fac-símile serão impressos, pela Secretaria Judiciária, em frente e verso.

  • Art. 9º-A acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019.

Art. 10. O relatório emitido pelo equipamento receptor constitui prova de transmissão e recebimento, devendo ser anexado à petição recebida.

Art. 11. As ocorrências verificadas durante o recebimento da petição serão certificadas no verso da última folha do documento, em carimbo próprio, em que constarão também o nome do responsável pelo recebimento, o horário do término da transmissão e o número de folhas recebidas.

Parágrafo único. As petições, ainda que incompletas ou ilegíveis, serão protocoladas e conclusas ao relator.

  • Parágrafo único com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 22648/2007.

Art. 12. O envio da petição por fac-símile dispensará a sua transmissão por correio eletrônico e a apresentação dos originais.

  • Ac.-TSE, de 1º.3.2011, no AgR-AgR-REspe nº 186505: dispensa a apresentação do original da petição protocolada via fac-símile.

Art. 13. A Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição manterá na página do Tribunal Superior Eleitoral o número das linhas telefônicas disponíveis para utilização dos usuários.

  • Art. 13 com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23613/2019.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado, além das sanções processuais cabíveis.

Art. 15. A adequada remessa das mensagens e a tempestividade do peticionamento pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens serão de inteira responsabilidade do remetente.

Parágrafo único. Os riscos de não obtenção de linha ou de conexão, ou de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.

Art. 16. Os tribunais regionais eleitorais ficam autorizados a adotar os procedimentos previstos nesta resolução, respeitada sua sistemática e seus parâmetros.

  • Ac.-TSE, de 4.11.2010, no AgR-REspe nº 36681: prevalência do disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.800/1999, caso o TRE opte por não adotar a Res.-TSE nº 21711/2004.

Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as instruções relativas ao procedimento de petições e recursos recebidos via fac-símile (Processo nº 12.348).

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 6 de abril de 2004.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Presidente – Ministro FERNANDO NEVES, relator – Ministra ELLEN GRACIE – Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS – Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA

__________

Publicada no DJ de 26.4.2004.