Resolução nº 21.008, de 5 de março de 2002 – Brasília/DF

Dispõe sobre o voto dos eleitores portadores de deficiência.

  • Dec. nº 5.296/2004: “Regulamenta as leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”.
  • Res.-TSE nº 23381/2012: “Institui o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral e dá outras providências”.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, resolve:

Art. 1º Os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, deverão criar seções eleitorais especiais destinadas a eleitores portadores de deficiência.

§ 1º Nos municípios em que não for possível a criação de seção unicamente para esse fim, o juiz eleitoral poderá designar uma das seções existentes para também funcionar como seção especial para eleitores portadores de deficiência.

§ 2º As seções especiais de que cuida este artigo deverão ser instaladas em local de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações, inclusive sanitárias, que atendam às normas da ABNT NBR 9050.

Art. 2º Os eleitores portadores de deficiência que desejarem votar nas seções especiais de que cuida o artigo anterior deverão solicitar transferência para aquelas seções até 151 dias antes das eleições (art. 91 da Lei nº 9.504/1997).

Art. 3º Até noventa dias antes das eleições, os eleitores portadores de deficiência que votam em seções especiais poderão comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto.

Parágrafo único. As urnas eletrônicas, instaladas em seções especiais para eleitores portadores de deficiência visual, conterão dispositivo que lhes permita conferir o voto assinalado, sem prejuízo do sigilo do sufrágio.

Art. 4º Os tribunais regionais eleitorais farão ampla divulgação das regras estabelecidas nesta resolução.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 5 de março de 2002.

Ministro NELSON JOBIM, Presidente – Ministro FERNANDO NEVES, relator – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministra ELLEN GRACIE – Ministro GARCIA VIEIRA – Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA

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Publicada no DJ de 12.3.2002 e republicada no DJ de 11.4.2002.