Resolução nº 20.958, de 18 de dezembro de 2001 – Brasília/DF

Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos.

  • V. Res.-TSE nº 23517/2017: “Dispõe sobre a lista tríplice para preenchimento das vagas de juízes dos tribunais regionais eleitorais, na classe dos advogados”.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as presentes instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais regionais eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral e o término dos respectivos mandatos.

Art. 1º Os juízes dos tribunais eleitorais, efetivos ou substitutos, servirão obrigatoriamente por dois anos e, facultativamente, por mais um biênio.

  • Res.-TSE nº 23074/2009: indefere proposta para restringir a magistrados que residam na capital do estado, sede do Tribunal Regional Eleitoral, a escolha dos membros da classe de juiz de direito pelo Tribunal de Justiça e de juiz federal pelo Tribunal Regional Federal.

§ 1º O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo na hipótese do parágrafo seguinte.

§ 2º Não poderão servir como juízes nos tribunais regionais, desde a homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, o cônjuge, o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo estadual ou federal, no estado respectivo.

§ 3º Os juízes substitutos terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos juízes titulares.

Art. 2º Nenhum juiz efetivo poderá voltar a integrar o mesmo Tribunal, na mesma classe ou em diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

§ 1º O prazo de dois anos referido neste artigo somente poderá ser reduzido em caso de inexistência de outros juízes que preencham os requisitos legais.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver tido interrupção inferior a dois anos.

Art. 3º Ao juiz substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras do artigo anterior, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como efetivo.

Art. 4º Servirá no Tribunal Regional Eleitoral, nas condições dos artigos anteriores, o juiz federal que for escolhido pelo Tribunal Regional Federal.

Parágrafo único. Nas seções em que houver apenas um juiz federal, este será membro permanente do Tribunal.

Art. 5º A posse dos juízes dos tribunais eleitorais realizar-se-á dentro do prazo de trinta dias da publicação oficial da nomeação.

§ 1º O juiz efetivo será empossado perante o Tribunal e o juiz substituto perante a Presidência, lavrando-se o termo competente.

§ 2º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, será anotada no termo da investidura inicial, havendo, entretanto, nova posse se ocorrer interrupção do exercício.

§ 3º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal respectivo, até mais sessenta dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o juiz a ser compromissado.

Art. 6º Os membros dos tribunais eleitorais serão licenciados:

I – automaticamente, e pelo mesmo prazo, os magistrados que hajam obtido licença na Justiça Comum;

II – pelo Tribunal Eleitoral a que pertencerem os da classe dos advogados e os magistrados afastados da Justiça Comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral.

Art. 7º Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento de juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, juiz substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade.

  • V. nota ao art. 8ª desta resolução sobre a Res.-TSE nº 22469/2006.
  • Res.-TSE nº 21761/2004: não há vinculação do substituto ao titular.

Art. 8º Nas ausências ou impedimentos eventuais de juiz efetivo, somente será convocado juiz substituto por exigência de quorum legal.

  • Res.-TSE nº 22469/2006: não há como se convocar substitutos representantes de classe diversa para complementação de quorum em Tribunal Eleitoral.

Art. 9º Compete ao Tribunal Eleitoral a que pertencer o juiz a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio.

Art. 10. Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o magistrado que se aposentar na Justiça Comum ou que terminar o respectivo período.

Art. 11. Até vinte dias antes do término do biênio de juiz das classes de magistrado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o presidente do Tribunal Eleitoral convocará o Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.

Art. 12. (Revogado pelo art. 11 da Res.-TSE nº 23517/2017).

Art. 13. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 18 de dezembro de 2001.

Ministro NELSON JOBIM, Presidente – Ministra ELLEN GRACIE, relatora – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministro GARCIA VIEIRA – Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Ministro FERNANDO NEVES – Ministro CAPUTO BASTOS

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Publicada no DJ de 26.2.2002.