Resolução do TCU nº 241, de 26 de janeiro de 2011

Estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no art. 1º, inciso I, alínea g da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no art. 91 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e

Considerando os pareceres constantes do processo TC 021.507/2010-4, acerca do alcance do art. 1º, inciso I, alínea g da Lei Complementar nº 64, em vista da edição da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Nos anos em que ocorrerem eleições, o Tribunal encaminhará à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral, até o dia cinco do mês de julho, a relação dos responsáveis com contas julgadas irregulares, nos termos do disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, com trânsito em julgado nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.

§ 1º A relação a que se refere o caput, após a referida data, deverá ser atualizada e publicada, diariamente, para consulta no portal do TCU até a data da posse dos eleitos.

§ 2º Para os fins desta resolução, considera-se transitado em julgado o acórdão que não mais se sujeita aos recursos previstos nos arts. 32, incisos I e II, e 48 da Lei nº 8.443, de 1992, considerados os respectivos prazos legais.

§ 3º A Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) deverá organizar e manter permanentemente atualizado cadastro dos responsáveis com contas julgadas irregulares.

Art. 2º Constarão obrigatoriamente da relação de que trata o art. 1º, caput, os seguintes dados:

I – identificação do responsável, com nome e CPF;

II – deliberações atinentes à condenação, inclusive em grau de recurso, bem como o número do processo no TCU;

III – data em que a condenação transitou em julgado;

IV – informação sobre o vínculo existente entre o responsável e a administração pública quando da ocorrência das irregularidades que deram causa à condenação, bem como o órgão ou entidade correspondente.

Art. 3º As decisões judiciais em que haja determinação ao Tribunal no sentido de excluir da relação de que trata o art. 1º responsáveis ou deliberações deverão ser submetidas à Consultoria Jurídica do Tribunal antes do seu atendimento, que se pronunciará sobre as providências a serem adotadas com vistas ao cumprimento do decisum no exato limite da sua extensão.

Art. 4º As informações contidas na relação de que trata o caput do art. 1º, assim como o cadastro referido no parágrafo 3º do referido artigo, são de caráter público.

Art. 5º Fica o presidente autorizado a expedir os atos necessários à operacionalização desta resolução e a dirimir os casos omissos.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 113, de 20 de maio de 1998.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de janeiro de 2011.

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

__________

Publicada no DOU de 2.2.2011.