Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
[...]
Título II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Capítulo I
DO PROVIMENTO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
[...]
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
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Título III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
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Capítulo IV
DAS LICENÇAS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
[...]
IV – para atividade política;
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Seção V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
- V. nota ao § 2º deste artigo sobre a LC nº 64/1990, art. 1º, II, l.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
- V. nota ao § 2º deste artigo sobre a LC nº 64/1990, art. 1º, II, l.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
- Parágrafos 1º e 2º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.527/1997.
- LC nº 64/1990, art. 1º, II, l: afastamento de até três meses antes do pleito, garantida a percepção de vencimentos integrais; Res.-TSE nºs 19506/1996 e 22627/2007: afastamento não remunerado dos servidores com interesse na arrecadação de impostos (art. 1º, inciso II, alínea d, da LC 64/1990); Res.-TSE nº 23053/2009: inaplicabilidade deste dispositivo aos agentes políticos.
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Capítulo V
DOS AFASTAMENTOS
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Seção II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
- CF/1988, art. 38 e incisos.
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, sem autorização do presidente da República, presidente dos órgãos do Poder Legislativo e presidente do Supremo Tribunal Federal.
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- Res.-TSE nº 22381/2006: inaplicabilidade aos servidores em estágio probatório.
Capítulo VI
DAS CONCESSÕES
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
[...]
II – pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
- Inciso II com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 12.998/2014.
- CE/1965, art. 48: dispensa para alistamento ou transferência. CLT, art. 473, V: dispensa para alistamento.
[...]
Capítulo VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
[...]
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
[...]
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
[...]
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
[...]
III – a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;
IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
[...]
Título IV
DO REGIME DISCIPLINAR
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Capítulo II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 117. Ao servidor é proibido:
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VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
[...]
Título VIII
Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
[...]
Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
[...]
Título IX
Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
[...]
Art. 252. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
JARBAS PASSARINHO
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Publicada no DOU de 12.12.1990 e republicada, consolidada, no DOU de 18.3.1998, por determinação do art. 13 da Lei nº 9.527/1997.