Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica, e dá outras providências.
- Res.-TSE nº 11917/1984: as regras de direito probatório contidas nesta lei são aplicáveis ao processo eleitoral, com exceção do processo penal eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.
- V. Lei nº 6.996/1982, art. 8º, inciso III.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. 3º A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
IBRAHIM ABI-ACKEL
HÉLIO BELTRÃO
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Publicada no DOU de 30.8.1983.