Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O afastamento de servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios, dos municípios e das autarquias, para prestar serviços à Justiça Eleitoral, dar-se-á na forma estabelecida por esta lei.
- Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006: cessão de funcionários de órgãos e entidades da administração pública, por solicitação dos tribunais eleitorais, no período de três meses antes a três meses depois de cada eleição.
- Res.-TSE nº 23701/2022: “Dispõe sobre a remoção de servidores e a redistribuição de cargos de provimento efetivo no âmbito da Justiça Eleitoral”.
- Res.-TSE nº 23523/2017: "Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral".
- Res.-TSE nº 23127/2009: possibilidade de requisição de servidor de fundação pública e autarquia, o mesmo não se aplicando, porém, no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista.
Art. 2º As requisições para os cartórios eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo juízo eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º As requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, e não excederão a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na zona eleitoral.
§ 2º Independentemente da proporção prevista no parágrafo anterior, admitir-se-á a requisição de 1 (um) servidor.
Art. 3º No caso de acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral e observado o disposto no art. 2º e seus parágrafos desta lei, poderão ser requisitados outros servidores pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.
§ 1º Os limites estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior só poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Esgotado o prazo de 6 (seis) meses, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retornando à sua repartição de origem.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, somente após decorrido 1 (um) ano poderá haver nova requisição do mesmo servidor.
Art. 4º Exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, as requisições para as secretarias dos tribunais eleitorais serão feitas por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano.
- V. art. 6º da Res.-TSE nº 23523/2017: requisição pelo prazo de um ano, prorrogável por mais quatro períodos de um ano, a critério do Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado neste artigo, proceder-se-á na forma dos §§ 2º e 3º do artigo anterior.
Art. 5º Os servidores atualmente requisitados para as secretarias dos tribunais eleitorais poderão ter suas requisições renovadas anualmente.
Art. 6º Os servidores atualmente requisitados para os cartórios eleitorais, em número excedente ao fixado nos limites estabelecidos no art. 2º desta lei, deverão ser desligados pelos respectivos tribunais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei, retornando às suas repartições de origem.
Art. 7º Ressalvada a hipótese do artigo anterior, os prazos de requisição dos servidores atualmente à disposição da Justiça Eleitoral consideram-se iniciados na data da entrada em vigor desta lei.
Art. 8º Salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão, não serão requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal.
Art. 9º O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego.
Art. 10. (Vetado).
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as leis nº 6.678, de 14 de agosto de 1979, e nº 6.862, de 26 de novembro de 1980, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
IBRAHIM ABI-ACKEL
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Publicada no DOU de 8.6.1982.