Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Título com denominação dada pelo art. 2º da LC nº 132/2009.
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
- Art. 1º com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.
- Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 3973097: impossibilidade de atuação da Defensoria Pública na defesa de pessoas que não sejam hipossuficientes.
Art. 2º A Defensoria Pública abrange:
I – a Defensoria Pública da União;
II – a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
- EC nº 69/2012, art. 2º: aplicação à Defensoria Pública do Distrito Federal dos mesmos princípios e regras que regem as defensorias públicas dos estados.
III – as defensorias públicas dos estados.
[...]
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
- Inciso I com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.
- V. nota ao art. 1º desta lei complementar sobre o Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 3973097.
[...]
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
- Inciso VII com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;
- Inciso VIII com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
- Inciso IX com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.
- Ac.-TSE, de 29.9.2010, no MS nº 100250: ilegitimidade da Defensoria Pública para impetrar mandado de segurança coletivo.
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
- Inciso X com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
- Inciso XI com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.
[...]
Título II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Capítulo I
DA ESTRUTURA
[...]
Seção IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS, NO DISTRITO FEDERAL E NOS TERRITÓRIOS
Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos estados, no Distrito Federal e nos territórios, junto às justiças federal, do trabalho, eleitoral, militar, tribunais superiores e instâncias administrativas da União.
§ 1º A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as defensorias públicas dos estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta lei complementar.
§ 2º Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta lei complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.
§ 3º A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os tribunais superiores.
- Parágrafos 1º a 3º acrescidos pelo art. 1º da LC nº 98/1999.
[...]
Capítulo II
DA CARREIRA
[...]
Art. 20. Os defensores públicos federais de 2ª categoria atuarão junto aos juízos federais, aos juízos do trabalho, às juntas e aos juízes eleitorais, aos juízes militares, às auditorias militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.
- Art. 20 com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.
Art. 21. Os defensores públicos federais de 1ª categoria atuarão nos tribunais regionais federais, nas turmas dos juizados especiais federais, nos tribunais regionais do trabalho e nos tribunais regionais eleitorais.
- Art. 21 com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.
Art. 22. Os defensores públicos federais de categoria especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- Art. 22 com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.
Parágrafo único. (Vetado).
[...]
Capítulo IV
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
[...]
Seção III
DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
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Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
- Inciso I com redação dada pelo art. 1º da LC nº 132/2009.
- CPC/2015, art. 273: intimação pessoal ou por carta registrada se inviável por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial.
[...]
Capítulo V
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
[...]
Seção II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:
[...]
V – exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
[...]
Título III
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
[...]
Capítulo V
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
[...]
Seção II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 91. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é vedado:
[...]
V – exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
[...]
Título IV
DAS NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS
[...]
Capítulo V
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
[...]
Seção II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos estados é vedado:
[...]
V – exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
[...]
Título V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
[...]
Art. 148. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 149. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
MAURÍCIO CORRÊA
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Publicada no DOU de 13.1.1994.