Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
- V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 3º, inciso IV: estabelece que os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta emenda constitucional, estiverem: “a) a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020; b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura”.
- Ac.-TSE, de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 9677 e, de 4.9.2012, no AgR-REspe nº 23046: “No julgamento das ADCs nºs 29 e 30 e da ADI no 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC n° 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
- Ac.-STF, de 16.2.2012, nas ADC nºs 29 e 30: constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas c, d, f, g, h, j, m, n, o, p e q deste inciso, introduzidas pela LC nº 135/2010.
a) os inalistáveis e os analfabetos;
- V. Súm.-TSE nºs 15/2016 e 55/2016.
- Ac.-TSE, de 18/9/2018, no RO n. 060247518: a aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível, não podendo ser considerado analfabeto o candidato que possuir capacidade mínima de escrita e leitura; Ac.-TSE, de 12/4/2018, no PA n. 51371: “A realidade multifacetada da sociedade brasileira desaconselha que o analfabetismo seja avaliado a partir de critérios rígidos, abstratos e estanques. Do contrário, em redutos onde o analfabetismo seja a regra, o domínio político se perpetuaria como um monopólio das elites”.
- Ac.-TSE, de 27.9.2016, no REspe nº 8941: o exame da causa de inelegibilidade referida nesta alínea deve ocorrer em conjunto com os valores constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e da isonomia, levando a concluir que analfabetismo de natureza educacional não pode nem deve significar analfabetismo para a vida política.
- Ac.-TSE, de 21.8.2012, no AgR-REspe nº 424839: a inelegibilidade dos analfabetos é de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de compreensão e de expressão da língua.
b) os membros do Congresso Nacional, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa e das câmaras municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das constituições estaduais e leis orgânicas dos municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
- Alínea b com redação dada pelo art. 1º da LC nº 81/1994.
- Ac.-TSE, de 16.9.2021, no AgR-REspEl nº 060029974: ante a inexistência de evidências de nulidade no ato legislativo, a revogação de ato próprio, por critérios políticos de oportunidade e conveniência, não configura fato superveniente capaz de afastar a inelegibilidade.
c) o governador e o vice-governador de estado e do Distrito Federal e o prefeito e o vice-prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
- Alínea c com redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
- Ac.-TSE, de 27.9.2022, no RO-El nº 060300745 e, de 3.10.2018, no RO nº 060051954: incidência de inelegibilidade se a cassação do mandato tiver decorrido de violação das disposições previstas na Lei nº 1.079/1950 ou no DL nº 201/1967, em temas de crimes de responsabilidade que não podem ser objeto de lei de iniciativa dos entes federativos.
- Ac.-TSE, de 4.10.2018, no RO nº 060238825: o impeachment de Presidente da República não se enquadra na inelegibilidade desta alínea, porque possui regramento próprio no art. 52, inc. I e parágrafo único da CF/1988, nem na alínea e deste inciso porquanto, dada sua natureza, a condenação por crime de responsabilidade não se equipara a uma "decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado".
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
- Alínea d com redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
- Ac.-TSE, de 17.12.2014, no REspe nº 15105 e, de 20.11.2012, no AgR-REspe nº 2361: o vocábulo representação constante da redação desta alínea corresponde à própria ação de investigação judicial eleitoral, prevista pelo art. 22 desta lei.
- V. Súm.-TSE nº 19/2016.
- Ac.-TSE, de 7.12.2020, no REspEl nº 060013361: condenações por prática de conduta vedada que não resultam na cassação do mandato não caracterizam a inelegibilidade prevista nesta alínea.
- Ac.-TSE, de 22.5.2018, no REspe nº 14589: as inelegibilidades previstas nesta alínea e na h incidem sobre aqueles que não tenham concorrido ou tenham sido diplomados na eleição em que ocorra o abuso.
- V. nota à alínea j deste inciso sobre o Ac.-TSE, de 30.5.2017, no REspe nº 18627.
- Ac.-TSE, de 19.12.2016, no REspe nº 28341: as causas de inelegibilidade dispostas nesta alínea e na h não se aplicam somente a quem praticou o abuso de poder na eleição à qual concorreu, mas também a quem cometeu o ilícito na eleição na qual não se lançou candidato, no afã de favorecer a candidatura de terceiro.
- Ac.-TSE, de 3.3.2016, no RO nº 29659: são enquadráveis nesta alínea os condenados por abuso tanto em ação de investigação judicial eleitoral quanto em ação de impugnação de mandato eletivo.
- Ac.-TSE, de 17/12/2014, no REspe n. 15105: incidência desta alínea em quem praticou o abuso de poder em benefício próprio ou de terceiros na hipótese de condenação tanto pela Justiça Comum quanto pela JE.
- Ac.-TSE, de 2.10.2014, no RO nº 97150: a condenação por abuso ou uso indevido dos veículos ou meios de comunicação atrai a incidência da inelegibilidade prevista nesta alínea.
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
- Alínea e com redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
- Ac.-STF, de 9.3.2022, na ADI nº 6630: “Carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação [...]”.
- V. Súm.-TSE nºs 41/2016, 58/2016, 59/2016, 60/2016 e 61/2016.
- Ac.-TSE, de 19.12.2022, no RO-El nº 060097221: a inelegibilidade prevista nesta alínea alcança os tipos penais disciplinares previstos no Código Penal e na legislação esparsa.
- Ac.-TSE, de 1º.8.2022, no REspEl nº 060013696 e, de 25.6.2020, no AgR-REspe nº 060003493: “[...] o exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto [...]”.
- Ac.-TSE, de 5.5.2022, no AgR-REspEl nº 060021728: diante do entendimento do STF na ADI nº 6.630 quanto à constitucionalidade desta alínea, mantém-se a incidência da inelegibilidade, tendo como termo inicial a data em que se operou a extinção da pretensão executória.
- Ac.-TSE, de 31.3.2022, nos ED-AgR-REspEl nº 060028872: inadmissibilidade de detração da pena para fins da causa de inelegibilidade prevista nesta alínea.
- Ac.-TSE, de 13.11.2018, no AgR-RO nº 060031968 e, de 19.12.2016, no REspe nº 7586: a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista nesta alínea.
- Ac.-TSE, de 30.10.2018, no AgR-RO nº 060132806: não incide a inelegibilidade de que trata esta alínea se pendentes de julgamento embargos infringentes e de nulidade, dada sua natureza recursal dotada de eficácia suspensiva.
- V. nota à alínea c deste inciso sobre o Ac.-TSE, de 4.10.2018, no RO nº 060238825.
- Ac.-TSE, de 28.6.2016, na Pet nº 27751 e, de 22.10.2014, nos ED-RO nº 96862: a prescrição da pretensão executória do Estado não extingue os efeitos secundários da condenação, aí inserida a inelegibilidade, que subsiste até o exaurimento do prazo de sua duração.
- Ac.-TSE, de 4.11.2014, no RMS nº 15090: o indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, sendo mantidos os efeitos secundários da condenação.
- Ac.-TSE, de 4.12.2012, no REspe nº 9664: inelegibilidade que exige a condenação criminal colegiada ou transitada em julgado, sendo inadmissível sua incidência por mera presunção.
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
- Ac.-TSE, de 25.6.2020, no AgR-REspe nº 060003493: crimes contra as relações de consumo configuram espécie de crime contra a economia popular e são aptos a atrair a inelegibilidade prevista neste item.
- Ac.-TSE, de 4.10.2012, no REspe nº 12922: os crimes contra a administração e o patrimônio públicos abrangem os previstos na Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993).
- Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe nº 30252: o delito de incêndio cometido no fórum da cidade – edifício público – deve ser incluído entre os crimes contra o patrimônio público.
- Ac.-TSE, de 19.12.2022, no RO-El nº 060097221 e, de 19.12.2016, no AgR-REspe nº 40650: crimes contra a ordem tributária enquadram-se nos crimes contra a administração pública previstos neste item.
- Ac.-TSE, de 24.8.2021, no RCED nº 060200947: os crimes contra a administração da Justiça previstos no Código Penal constituem espécie de crime contra a administração pública, enquadrando-se na inelegibilidade prevista nesta alínea.
- Ac.-TSE, de 17.2.2020, no REspEl nº 060009819: o pagamento integral do débito tributário após o trânsito em julgado extingue o efeito secundário extrapenal da inelegibilidade.
- Ac.-TSE, de 15.10.2013, no REspe nº 7679: a regra desta alínea alcança não apenas os tipos penais disciplinados no Código Penal como também os previstos na legislação esparsa.
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
- Ac.-TSE, de 19.12.2022, no RO-El nº 060097221 e, de 5.4.2017, no REspe nº 14594: a condenação por crime de violação a direito autoral ofende o patrimônio privado e pode ensejar a inelegibilidade prevista neste item.
- Ac.-TSE, de 1º.8.2022, no REspEl nº 060013696: o crime de incêndio cometido contra o patrimônio privado de outrem – residência particular – se insere entre aqueles que atraem a inelegibilidade do agente.
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
- Ac.-TSE, de 23.3.2023, no AgR-RO-El nº 060051116: a inelegibilidade prevista neste item incide na hipótese de condenação pelo crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, posse de munição de uso restrito, classificado como crime hediondo.
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
- Ac.-TSE, de 11.11.2014, no RO nº 263449 e, de 21.5.2013, no REspe nº 61103: a inelegibilidade prevista neste item incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário.
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
- Itens 1 a 10 acrescidos pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
- V. inciso III do art. 15 da Constituição Federal.
- Ac.-TSE, de 28.4.2011, no AgR-RO nº 160446: incompetência da Justiça Eleitoral para, no processo de registro de candidatura, decidir a prescrição da pretensão punitiva, seus efeitos no processo penal ante a pendência de recurso da acusação, bem como aferir o acerto ou desacerto da decisão da Justiça Comum Criminal que a declarou.
- Ac.-TSE, de 3.4.2008, no REspe nº 28390: ainda que reconhecida a prescrição da pretensão executória, incide a inelegibilidade prevista neste dispositivo, cujo termo inicial será a data em que declarada a extinção da punibilidade.
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
- Alínea f com redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
- Ac.-TSE, de 9.2.2023, no RO-El nº 060098350: não incidência da inelegibilidade prevista nesta alínea aos militares condenados a penalidade diversa daquela constante do referido dispositivo legal.
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
- Alínea g com redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
- Caracterização de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa e atrai a inelegibilidade prevista nesta alínea: Ac.-TSE, de 13.9.2022, no REspEl nº 060094019 (desobediência a preceitos basilares de gestão pública, como o previsto no art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, falta de quitação de precatórios, não recolhimento de contribuições previdenciárias e inércia do gestor público em reduzir o déficit público, apesar de emitido alerta pelo Tribunal de Contas); Ac.-TSE, de 28.4.2022, no REspEl nº 060030464 (direcionamento da licitação e ausência de pesquisa de preços); Ac.-TSE, de 17.2.2022, no AgR-REspEl nº 060056432 (fraude em licitação e superfaturamento de preços); Ac.-TSE, de 23.10.2018, no AgR-RO nº 060473131 (ausência ou dispensa indevida de licitação); Ac.-TSE, de 1º.10.2014, no AgR-RO nº 34478 (aplicação de verbas federais repassadas ao município em desacordo com convênio); Ac.-TSE, de 3.9.2013, no REspe nº 49345 (imputação de débito ao administrador pelo TCU); Ac.-TSE, de 2.4.2013, no AgR-REspe nº 25454 (contratação de pessoal sem a realização de concurso público e não recolhimento ou repasse a menor de verbas previdenciárias); Ac.-TSE, de 21.2.2013, no AgR-REspe nº 8975 (falta de repasse integral de valores relativos ao ISS e ao IRPF); Ac.-TSE, de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 45520 (violação ao disposto no art. 37, XIII, da CF/1988); Ac.-TSE, de 5.2.2013, no AgR-REspe nº 44144 (não aplicação de percentual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e nos serviços públicos de saúde); Ac.-TSE, de 22.10.2013, no REspe nº 19662; de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 17652 e, de 17.12.2012, no REspe nº 32574 (descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou da Constituição Federal quanto à aplicação do piso fixado para o ensino); Ac.-TSE, de 4.12.2014, no AgR-REspe nº 30344 e, de 18.12.2012, no REspe nº 9307 (desrespeito aos limites previstos no art. 29, VI, da CF/1988); Ac.-TSE, de 18.12.2012, no AgR-REspe nº 23722 (pagamento indevido de diárias); e Ac.-TSE, de 9.10.2012, no REspe nº 11543 (violação ao art. 29-A, I, da CF/1988).
- Ac.-TSE, de 10.11.2022, no RO-El nº 060104626: exigência de dolo específico para caracterização de ato de improbidade administrativa de modo que as ações eivadas de dolo genérico não mais consubstanciam atos de improbidade, nos termos da Lei nº 14.230/2021, deixando de ensejar a incidência da Lei de Inelegibilidade.
- Ac.-TSE, de 21.3.2013, no REspe nº 5163: o termo inicial do período de oito anos de inelegibilidade é a data da publicação da decisão que rejeitou as contas; Ac.-TSE, de 2.5.2017, no AgR-REspe nº 56046: para contagem desse prazo, deve ser desconsiderado o período no qual ficaram suspensos os efeitos da decisão de rejeição das contas, em eventual pedido de anulação julgado improcedente.
- V. § 4º-A deste artigo.
- Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º: disponibilização à Justiça Eleitoral, pelos tribunais e conselhos de contas, da relação dos que tiveram suas contas rejeitadas; Lei nº 8.443/1992, art. 91: envio ao Ministério Público Eleitoral, pelo TCU, dos nomes dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição; Ac.-TSE, de 12.12.2008, no REspe nº 34627; de 13.11.2008, no REspe nº 32984; de 2.9.2008, no REspe nº 29316 e Res.-TSE nº 21563/2003: a mera inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral por tribunal ou conselho de contas não gera inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo.
- V. art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e nota sobre as causas supervenientes que afastam a inelegibilidade.
- Ac.-TSE, de 16.5.2023, no RO-El nº 060140770: não incidência da inelegibilidade prevista nesta alínea quando vigente a tutela provisória que suspendeu os efeitos da rejeição de contas.
- Ac.-TSE, de 28.4.2022, no REspEl nº 060030464: “A ausência de pronunciamento da Corte de Contas a respeito de as condutas constituírem ou não ato doloso que configure improbidade administrativa não afasta a inelegibilidade em questão, pois cabe à Justiça Eleitoral fazer essa análise”.
- Ac.-TSE, de 2.9.2021, no AgR-REspEl nº 060008225; de 27.11.2018, no AgR-RO nº 060054653 e, de 6.4.2017, no AgR-REspe nº 31463: nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) gera automática configuração de ato doloso de improbidade administrativa.
- Ac.-TSE, de 22.11.2018, no AgR-RO nº 060074857: rejeição de contas de gestor de entidades privadas não se subsume à hipótese de inelegibilidade prevista nesta alínea; Ac.-TSE, de 25.11.2014, no AgR-REspe nº 43594: irregularidade no repasse de recursos para ente privado, sem fins lucrativos, atrai para o gestor público a inelegibilidade prevista nesta alínea.
- Ac.-TSE, de 30.10.2018, no AgR-RO nº 060027464 e, de 5.12.2013, no AgR-REspe nº 52980: omissão do dever de prestar contas ou sua apresentação extemporânea não configura ato doloso de improbidade administrativa que faça incidir a inelegibilidade desta alínea, quando demonstrada a regular aplicação dos recursos e falta de prejuízo ao Erário.
- Afasta a inelegibilidade prevista nesta alínea: Ac.-TSE, de 23.10.2018, no AgR-RO nº 060089125 (recurso de revisão recebido com efeito suspensivo); Ac.-TSE, de 6.5.2014, no REspe nº 15705 (decisão judicial da Justiça Comum, posterior à interposição do REspe, mas anterior ao pleito, declarando a nulidade do decreto legislativo de rejeição de contas); Ac.-TSE, de 17.9.2013, no REspe nº 31003 (provimento de recurso de revisão pelo Tribunal de Contas e consequente aprovação das contas).
- Ac.-TSE, de 16.10.2018, no AgR-RO nº 060200839 e, de 4.11.2014, no AgR-RO nº 70918: a existência de lei autorizando o pagamento de subsídios em descumprimento ao preceito constitucional não afasta a incidência da inelegibilidade prevista nesta alínea.
- Ac.-TSE, de 7.12.2017, no REspe nº 9365: a contratação direta de serviços contábeis desacompanhada de processo administrativo formal que justifique a dispensa da licitação, caracteriza o ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista nesta alínea.
- Ac.-TSE, de 23.11.2017, no AgR-REspe nº 3908: descabe a inelegibilidade quando a rejeição de contas ignora parecer prévio da Corte de Contas pela aprovação do ajuste contábil.
- Ac.-TSE, de 1º.6.2017, no AgR-REspe nº 44196 e, de 2.4.2013, no AgR-REspe nº 32679: a extrapolação do limite estabelecido pelo art. 29-A da CF/1988 caracteriza irregularidade insanável que constitui ato doloso de improbidade administrativa.
- Ac.-TSE, de 8.3.2017, no AgR-REspe nº 8251: quando o agente atua com respaldo em lei municipal, é afastada a tipificação de ato doloso de improbidade administrativa.
- Ac.-TSE, de 8.3.2017, no RO nº 39881 e Ac.-STF, de 10.8.2016, no RE nº 848.826: a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita pelas câmaras municipais com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores (V. Ac.-TSE, de 29.9.2016, no REspe nº 4682: entendimento não extensível aos casos de convênio entre municípios e União).
- Ac.-TSE, de 19.12.2016, no REspe nº 11567: infração às normas e aos regulamentos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais ou patrimoniais não é suficiente, por si, para se concluir pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, cuja equiparação é essencial para a caracterização da inelegibilidade prevista nesta alínea.
- Ac.-TSE, de 29.9.2016, no REspe nº 4682: apresentação extemporânea de contas somente constitui ato de improbidade administrativa quando evidenciados dolo genérico e malversação de recursos públicos.
- Ac.-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 100003 e, de 14.6.2011, no RO nº 252356: o pronunciamento do Tribunal de Contas alcança, também, a glosa parcial.
- Ac.-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 100003 e, de 19.12.2014, no RO nº 97587: não cabe à Justiça Eleitoral transmudar a natureza atribuída ao julgamento a que procedeu o Tribunal de Contas.
- Ac.-TSE, de 22.10.2014, no REspe nº 25725: invade a competência da Justiça Eleitoral a decisão da Justiça Federal que mantém válido o acórdão do TCU que rejeita as contas e afasta potencial inelegibilidade da conduta.
- Ac.-TSE, de 19.8.2014, no REspe nº 4366: o saneamento das irregularidades pelo TCE, em razão da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo.
- Ac.-TSE, de 5.8.2014, no AgR-REspe nº 16813 e, de 28.6.2011, no REspe nº 42050: compete à Justiça Eleitoral a qualificação jurídica da irregularidade apontada pelo órgão competente no julgamento das contas e não a aferição da existência de vício.
- Ac.-TSE, de 6.2.2014, no REspe nº 10715; e, de 30.9.1996, no REspe nº 13174: excetuado o chefe do Poder Executivo, as contas de gestão dos ocupantes de cargos e funções públicas são examinadas pelo Tribunal de Contas.
- Ac.-TSE, de 10.12.2013, no REspe nº 182098; de 10.11.2009, no REspe nº 35791 e de 26.11.2008, no REspe nº 33280: o decurso do prazo conferido à Câmara Municipal para apreciar o parecer do Tribunal de Contas não atrai a inelegibilidade cominada neste dispositivo.
- Ac.-TSE, de 8.8.2013, no REspe nº 41160: impossibilidade de conclusão pela inelegibilidade de candidato, se pendente recurso no Tribunal de Contas.
- Ac.-TSE, de 25.4.2013, nos ED-REspe nº 10378 e, de 16.12.2010, no AgR-RO nº 452298: irrelevância da natureza do procedimento utilizado pelo órgão competente para aferir irregularidades em convênio com a União; necessidade tão somente da confirmação da irregularidade insanável por decisão irrecorrível do órgão competente que não tenha sido suspensa por decisão judicial; Ac.-TSE, de 19.12.2016, no AgR-REspe nº 6436: em simetria de igualdade, irrelevância da natureza do procedimento do Tribunal de Contas para suspender os efeitos de seu acórdão.
- Ac.-TSE, de 18.12.2012, no REspe nº 29474: inaplicabilidade do disposto no § 2º do art. 26-C da LC n° 64/1990 aos casos de rejeição de contas previstos nesta alínea, no processo de registro de candidatura.
- Ac.-TSE, de 12.12.2012, no AgR-REspe nº 10807: a ausência de disponibilização pública das contas da Câmara, sem a comprovação de dolo, má-fé ou prejuízo à administração pública, não configura ato doloso de improbidade administrativa.
- Ac.-TSE, de 17.11.2009, no REspe nº 36637: "A ausência de intimação da decisão do TCE que rejeitou as contas do candidato configura cerceamento de defesa e justifica a propositura de pedido de reconsideração e obtenção de provimento liminar após o pedido de registro de candidatura".
- Ac.-TSE, de 18.12.2008, no AgR-REspe nº 32937; Ac.-TSE, de 29.9.2006, no AgR-REspe nº 26942 e, de 13.9.2006, no RO nº 963: a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade; Ac.-TSE, de 8.3.2007, no RO nº 1239: "A revogação de tutela antecipada que suspendeu os efeitos de decisão de rejeição de contas, ocorrida após a realização do pleito, à [sic] proclamação dos eleitos e às vésperas da diplomação, não tem o condão de alterar a situação do candidato que concorreu na eleição já respaldado pela referida tutela".
- Ac.-TSE, de 1º.8.2006, no AgR-AI nº 6316; de 27.4.1999, no REspe nº 15208 e, de 2.6.1998, no REspe nº 15209: não incidência da cláusula de inelegibilidade na hipótese de rejeição de contas superveniente ao registro de candidatura, pois o dispositivo aplica-se às eleições que vierem a se realizar, e não às já realizadas, ainda que se trate de reeleição.
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
- Alínea h com redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
- V. Súm.-TSE nº 69/2016.
- Ac.-TSE, de 22.5.2018, no REspe nº 14589 e, de 19.12.2016, no REspe nº 28341: as inelegibilidades previstas nesta alínea e na d incidem sobre aqueles que não tenham concorrido ou tenham sido diplomados na eleição em que ocorra o abuso.
- Ac.-TSE, de 1º/12/2016, no REspe n. 6440: incidência desta alínea em quem praticou o abuso de poder em benefício próprio ou de terceiros na hipótese de condenação tanto pela Justiça Comum quanto pela JE.
- Ac.-TSE, de 16.12.2014, no RO nº 90718: a inelegibilidade prevista nesta alínea requer que o benefício auferido pela prática de abuso de poder econômico ou político esteja necessariamente relacionado ao exercício do cargo na administração.
- Ac.-TSE, de 19.3.2013, no AgR-REspe nº 21204: a inelegibilidade prevista nesta alínea não incide sem a ocorrência de condenação pela prática de abuso do poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.
- Ac.-TSE, de 1º.10.2010, no AgR-RO nº 303704: imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada reconhecida em publicidade institucional não implica inelegibilidade desta alínea.
i) os que, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
- Ac.-TSE, de 11.10.2022, no RO-El nº 060304472: enquadra-se na inelegibilidade prevista nesta alínea o sócio-administrador de empresa atuante em operações com criptomoedas que pratique atos que guardem correspondência com o procedimento de liquidação extrajudicial.
- Ac.-TSE, de 17.12.2008, no REspe nº 34115: a inelegibilidade prevista nesta alínea se configura com a responsabilidade do sócio causador do estado falimentar do estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro pelo exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação.
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
- Alínea j acrescida pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
- V. Súm.-TSE nºs 69/2016 e 70/2016.
- Ac.-TSE, de 30.5.2017, no REspe nº 18627: não incidência da inelegibilidade prevista nas alíneas d e j se o candidato teve o mandato cassado apenas por força da unicidade e da indivisibilidade da chapa.
- Ac.-TSE, de 27.10.2016, no REspe nº 40487: a simples aplicação de multa por conduta vedada não gera a inelegibilidade prevista nesta alínea; no entanto, quanto à captação ilícita de sufrágio, a inelegibilidade se estabelece mesmo se foi imposta apenas sanção pecuniária.
- Ac.-TSE, de 21.11.2012, no REspe nº 11661: o comparecimento de candidato a inauguração de obra pública constitui conduta vedada aos agentes públicos apta a atrair a inelegibilidade prevista nesta alínea.
k) o presidente da República, o governador de estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa, das câmaras municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
- Alínea k acrescida pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
- Ac.-TSE, de 2.10.2014, no RO nº 73294: representação por quebra de decoro parlamentar apreciada e arquivada, sobre os mesmos fundamentos de representação anterior, na qual o candidato havia renunciado, afasta a incidência da inelegibilidade.
- Ac.-TSE, de 20.3.2013, no AgR-REspe nº 46017 e de 1º.9.2010, no RO nº 64580: compete à Justiça Eleitoral tão somente verificar se houve a renúncia nos termos deste dispositivo legal.
- Ac.-TSE, de 31.8.2010, no RO nº 161660: possibilidade de a Justiça Eleitoral examinar se candidato que renuncia ao Senado Federal está sujeito aos efeitos da inelegibilidade prevista nesta alínea, ainda que interfira em decisão daquele órgão determinando o arquivamento da representação.
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
- Alínea l acrescida pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
- Ac.-TSE, de 20.9.2012, no REspe nº 27558: “O ato doloso de improbidade administrativa pode implicar o enriquecimento ilícito tanto do próprio agente, mediante proveito pessoal, quanto de terceiros por ele beneficiados”.
- Ac.-TSE, de 13.8.2018, no AgR-REspe nº 27473 e, de 18.4.2017, no AgR-REspe nº 23884: a análise do enriquecimento ilícito e do dano ao Erário pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, com base no exame da fundamentação do decisum, ainda que não tenha constado expressamente do dispositivo.
- Ac.-TSE, de 1º.2.2018, no REspe nº 23184 e, de 3.11.2015, na Cta nº 33673: para aferição do término da inelegibilidade, o cumprimento da pena é contado do momento em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas.
- Ac.-TSE, de 19.12.2022, no RO-El nº 060082847 e, de 19.4.2022, no AgR-REspEl nº 060018366: “Configura ato doloso de improbidade administrativa a prática do esquema denominado ‘rachadinha’, o qual acarreta enriquecimento ilícito do agente público beneficiário e prejuízos à Administração Pública”.
- Ac.-TSE, de 30.3.2017, no AgR-REspe nº 11166 e, de 21.3.2017, no REspe nº 48978: condenação por ato doloso de improbidade administrativa fundada apenas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não atrai a inelegibilidade prevista nesta alínea.
- Ac.-TSE, de 21/2/2017, no REspe n. 10049: requisitos de incidência desta alínea: a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; b) presença de dolo; c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado; e d) sanção de suspensão dos direitos políticos.
- Ac.-TSE, de 13.12.2016, no REspe nº 5039: é lícito à Justiça Eleitoral examinar por inteiro o acórdão da Justiça Comum em que proclamada a improbidade, não podendo incluir ou suprimir nada, requalificar fatos e provas, conceber adendos e refazer conclusões.
- Ac.-TSE, de 18.10.2016, no REspe nº 4932 e, de 10.12.2013, no RO nº 67938: a condenação por ato doloso de improbidade administrativa deve implicar, concomitantemente, lesão ao Erário e enriquecimento ilícito.
- Ac.-TSE, de 22.10.2014, no RO nº 140804 e, de 11.9.2014, no RO nº 38023: indefere-se o registro de candidatura se, com base na análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao Erário e de enriquecimento ilícito decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória.
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
- Alínea m acrescida pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
- Alínea n acrescida pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
- Ac.-TSE, de 21.8.2014, no REspe nº 39723: a incidência deste dispositivo pressupõe ação judicial que condene a parte por fraude.
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
- Alínea o acrescida pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
- Ac.-TSE, de 18.12.2018, no RO nº 060079292: a inelegibilidade de que trata esta alínea é aplicável aos militares a que se impuserem sanções que, a qualquer título, produzam efeitos análogos à demissão.
- Ac.-TSE, de 21.6.2016, no REspe nº 2026: a suspensão ou anulação administrativa do ato demissional é suficiente para afastar a inelegibilidade.
- Ac.-TSE, de 12.9.2014, no RO nº 29340: a inelegibilidade prevista nesta alínea somente é afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da autoria.
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
- Alínea p acrescida pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
- Ac.-TSE, de 14.12.2016, no AgR-REspe nº 16188 e, de 16.9.2014, no RO nº 53430: somente doações que representam quebra da isonomia entre os candidatos, risco à normalidade e à legitimidade do pleito ou que se aproximam do abuso do poder econômico podem gerar a causa de inelegibilidade prevista nesta alínea.
- Ac.-TSE, de 21.3.2017, no AgR-AI nº 2580 e, de 28.2.2013, no AgR-REspe nº 94681: aplicabilidade do rito referido no art. 22 da Lei de Inelegibilidade às representações por doação acima do limite legal.
- Ac.-TSE, de 1º.6.2017, no AgR-AgR-AI nº 3663: a anotação da causa de inelegibilidade no Cadastro Nacional de Eleitores não configura punição ou reconhecimento de óbice à capacidade eleitoral passiva do responsável pela doação eleitoral tida por ilegal.
- Ac.-TSE, de 18.4.2017, no AgR-REspe nº 171735: a inelegibilidade de que trata esta alínea não é sanção imposta na decisão judicial que condena o doador a pagar multa por doação acima do limite legal, mas efeito secundário da condenação, verificável em eventual pedido de registro de candidatura; Ac.-TSE, de 19.2.2013, no REspe nº 42624: multas relativas às doações eleitorais tidas como ilegais atraem a inelegibilidade prevista nesta alínea.
- Ac.-TSE, de 13.11.2012, no AgR-REspe nº 26124: o dolo é matéria estranha à configuração da inelegibilidade prevista nesta alínea.
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
- Alínea q acrescida pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
- Ac.-TSE, de 15.12.2022, no REspEl nº 060095730: a instauração de processo adminstrativo disciplinar é elementar para a configuração da inelegibilidade, o que não ocorre com o pedido de providências e com a reclamação disciplinar, já que não é qualquer espécie de procedimento disciplinar que leva à aplicação de penalidades ao magistrado.
- Ac.-TSE, de 16.5.2023, no RO-El nº 060140770: incidência da inelegibilidade prevista nesta alínea ao membro do Ministério Público que, em fraude à lei, antecipa sua exoneração do cargo de procurador da República para evitar a instauração de processo administrativo disciplinar.
II – para presidente e vice-presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1. os ministros de estado;
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4. o chefe do estado-maior das Forças Armadas;
5. o advogado-geral da União e o consultor-geral da República;
6. os chefes do estado-maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os magistrados;
9. os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
- Ac.-TSE, de 25/11/2010, no RO n. 442592 e, de 7/10/2008, no REspe n. 30539: as entidades mantidas pelo poder público são aquelas cuja soma das verbas públicas totaliza mais da metade de suas receitas.
- Ac.-TSE, de 10.12.2020, no REspEl nº 060062698: a necessidade do afastamento com base neste item decorre de a entidade compor a Administração Indireta, sendo irrelevante a circunstância de se tratar de instituição privada mantida pelo poder público.
- Não incidência da inelegibilidade deste item: Ac.-TSE, de 19/12/2016, no AgR-REspe n. 19983 e, de 7/10/2008, no REspe n. 30539 (dirigente de entidade privada sem fins lucrativos que receba recursos públicos) e Ac.-TSE, de 25/11/2010, no RO n. 442592 (presidente de fundo social municipal).
10. os governadores de estado, do Distrito Federal e de territórios;
11. os interventores federais;
12. os secretários de estado;
13. os prefeitos municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos estados e do Distrito Federal;
15. o diretor-geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os secretários-gerais, os secretários-executivos, os secretários nacionais, os secretários federais dos ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos estados, no Distrito Federal, territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
c) (Vetado);
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
- Res.-TSE nºs 22627/2007 e 19506/1996: afastamento não remunerado dos servidores que se enquadrarem neste dispositivo.
- Ac.-TSE, de 8.11.2016, no AgR-REspe nº 12060 e, de 3.10.2014, no AgR-RO nº 97448: inelegibilidade que se estende a quem tem competência ou interesse direto, indireto ou eventual no lançamento e não apenas a quem o executa.
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3º e 5º da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
- A lei citada foi revogada pelo art. 92 da Lei nº 8.884/1994, que foi revogado pelo art. 127 da Lei nº 12.529/2011.
f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5º da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
- Ac.-TSE, de 14.2.2017, no AgR-REspe nº 26211 e, de 20.5.2014, na Cta nº 11187: a OAB enquadra-se no rol das entidades representativas de classe a que se refere esta alínea.
- Res.-TSE nº 23232/2010: desincompatibilização de dirigentes de serviços sociais e de formação profissional autônomos.
- Ac.-TSE, de 1º.8.2022, no AgR-REspEl nº 060047380: desnecessidade de desincompatibilização de dirigente de entidade sindical não mantida com recursos provenientes de contribuições compulsórias.
- Ac.-TSE, de 23.9.2021, na CtaEl nº 060031708: desnecessidade de desincompatibilização de dirigentes de entidades de classe não mantidas com recursos públicos ou com recursos repassados pela Previdência Social.
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de presidente, diretor ou superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de poder público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
- Ac.-TSE, de 23.5.2017, no AgR-REspe nº 11113: incidência da ressalva nas cláusulas contratuais impostas pelo poder público sem a participação do particular.
- Ac.-TSE, de 10.10.2017, no AgR-REspe nº 4614 e, de 21.2.2017, no AgR-REspe nº 12387: contrato firmado com o poder público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes.
- Ac.-TSE, de 16.11.2017, no AgR-REspe nº 23547 e, de 27.6.2017, no REspe nº 28306: dispensa de licitação, em razão do valor da contratação, não induz à conclusão de que o ajuste não obedeceu a cláusulas uniformes; Ac.-TSE, de 30.5.2017, no REspe nº 6550: inexigibilidade de licitação descaracteriza a presença de cláusulas uniformes na contratação com o poder público.
- Ac.-TSE, de 29.11.2016, no REspe nº 6025: a desincompatibilização prevista nesta alínea e na alínea a do inciso IV deste artigo exige três requisitos cumulativos: a) exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras; e c) inexistência de contrato com cláusulas uniformes.
j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
- V. art. 86 da Lei nº 8.112/1990.
- V. nota ao art. 1º, II, d, desta lei sobre as Res.-TSE nºs 22627/2007 e 19506/1996.
- V. Súm.-TSE nºs 5/1992 e 54/2016.
- Não exigência de desincompatibilização: Ac.-TSE, de 10.4.2023, no RO-El nº 060080930 (médico do Programa Mais Médicos credenciado ao SUS, sem vínculo empregatício com o poder público); Ac.-TSE, de 25.6.2018, no AgR-AI nº 38262 (médico credenciado ao SUS, no exercício particular da Medicina); Ac.-TSE, de 29.11.2016, no REspe nº 6025 (médico que presta serviços ao poder público, em clínicas credenciadas, para obtenção ou alteração de CNH); Ac.-TSE, de 11.9.2014, no RO nº 54980 (juiz arbitral); Ac.-TSE, de 12.11.2008, no AgR-REspe nº 32377 (estudante estagiário).
- Ac.-TSE, de 25.10.2022, no RO-El nº 060136080: o agente comunitário de saúde equipara-se a servidor público para fins de desincompatibilização prevista nesta alínea.
- Ac.-TSE, de 24.10.2019, no AgR-RO nº 060076396: é necessária a desincompatibilização de servidor público cedido para a Câmara dos Deputados, mesmo que o servidor esteja lotado em cargo de localidade diversa do pleito, tendo em vista a potencial influência na circunscrição da eleição.
- Ac.-TSE, de 13.12.2016, no REspe nº 23598: incidência desta alínea ao fiscal agropecuário.
- V. nota à alínea d deste inciso sobre o Ac.-TSE, de 8.11.2016, no AgR-REspe nº 12060 e outro.
- Ac.-TSE, de 25.10.2016, no REspe nº 30516: não exigência de sujeição ao prazo de três meses para militar que não exerce função de comando, devendo afastar-se a partir do deferimento do registro de candidatura.
- Ac.-TSE, de 30.6.2016, na Cta nº 6882: “A reforma eleitoral promovida pela Lei nº 13.165/2015 não alterou os prazos de desincompatibilização para disputa de cargos eletivos constantes da LC nº 64/1990”.
- Ac.-TSE, de 15.12.2015, na Cta nº 45971: a pessoa que ocupa cargo de direção no Poder Legislativo Estadual com atribuição de ordenamento de despesas é regida pela regra geral desta alínea, devendo desincompatibilizar-se até três meses antes do pleito para concorrer aos cargos de prefeito ou vice-prefeito.
- Ac.-TSE, de 23.9.2014, no REspe nº 72793 e, de 20.9.2004, no AgRgREspe nº 22708: “Pessoa contratada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público deverá se afastar três meses antes do pleito [...]”.
- Ac-TSE, de 3.9.2014, no RO nº 71414; de 8.5.2014, no AgR-REspe nº 9595 e, de 25.11.2010, no AgR-RO nº 161574: quando a data-limite de desincompatibilização ocorrer em dia não útil, o pedido de afastamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente.
- V. nota à alínea c do inciso IV deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 4.6.2013, no AgR-REspe nº 17587.
- Ac.-TSE, de 25.11.2010, no Ag-RO nº 132527: comunicação feita à direção da unidade em que o servidor exerce suas funções pode ser suficiente como prova de desincompatibilização.
III – para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de presidente e vice-presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
1. os chefes dos gabinetes civil e militar do governador do estado ou do Distrito Federal;
2. os comandantes do distrito naval, região militar e zona aérea;
3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos municípios;
- Ac.-TSE, de 27.11.2014, no RO nº 78372: “A simples previsão estatutária a possibilitar o recebimento de recursos públicos é suficiente para o reconhecimento da sociedade de assistência a municípios [...]”.
4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
- Ac.-TSE, de 13.12.2016, no AgR-REspe nº 9546: prazo de desincompatibilização de seis meses para cargos, criados nos municípios, congêneres ao de secretário.
IV – para prefeito e vice-prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
- Res.-TSE nº 22793/2008: "[...] professor de carreira em instituição federal de ensino que exerça o cargo de reitor e venha a se candidatar ao cargo de prefeito ou de vice-prefeito, deverá afastar-se definitivamente do cargo de reitor quatro meses antes do pleito, bem como licenciar-se das funções de magistério até três meses antes do pleito".
- V. nota ao item 9 da alínea a do inciso II do art. 1º desta Lei sobre o Ac.-TSE, de 10.12.2020, no REspEI nº 060062698.
- V. nota à alínea i do inciso II sobre o Ac.-TSE, de 29.11.2016, no REspe nº 6025.
- Ac.-TSE, de 25.4.2012, na Cta nº 4663: “Secretário municipal pode se candidatar ao cargo de prefeito em município diverso daquele onde atua sem necessidade de desincompatibilização, salvo hipótese de município desmembrado”.
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
- Res.-TSE nº 22141/2006: o direito à percepção dos vencimentos ou remuneração do defensor público estadual, candidato a vereador, deverá ser analisado à luz da LC nº 80/1994 e das leis orgânicas das defensorias públicas estaduais.
- Ac.-TSE, de 13.10.2011, na Cta nº 150889: prazo de filiação partidária para membros do Ministério Público Estadual submetidos à vedação constitucional de filiação partidária: quatro meses para prefeito e seis meses para vereador.
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
- Ac.-TSE, de 4.6.2013, no AgR-REspe nº 17587: o policial civil se equipara ao servidor público, para fins de desincompatibilização, devendo se afastar das funções no prazo de três meses da data das eleições para disputar o cargo de vereador, excepcionados os ocupantes de funções de comando (LC nº 64/1990, art. 1º, IV, c).
V – para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de presidente e vice-presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do estado, observados os mesmos prazos;
b) em cada estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de governador e vice-governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VI – para a Câmara dos Deputados, assembleia legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VII – para a câmara municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
- Ac.-TSE, de 13.10.2011, na Cta nº 150889: prazo de filiação partidária para membros do Ministério Público Estadual submetidos à vedação constitucional de filiação partidária: quatro meses para prefeito e seis meses para vereador.
b) em cada município, os inelegíveis para os cargos de prefeito e vice-prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.
§ 1º Para concorrência a outros cargos, o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
- CF/1988, art. 14, § 5º: possibilidade de reeleição para um único período subsequente.
- Res.-TSE nº 19952/1997: reelegibilidade, para um único período subsequente, também do vice-presidente da República, dos vice-governadores e dos vice-prefeitos; inexigibilidade de desincompatibilização dos titulares para disputarem a reeleição, solução que se estende ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos.
§ 2º O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
§ 3º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
- Ac.-TSE, de 27.11.2001, no Ag nº 3043 e Ac.-STF, de 7.4.2003, no RE nº 344.882: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes da eleição; Res.-TSE nºs 21508/2003 e 15120/1989 e Ac.-TSE, de 15.9.1998, no RO nº 193: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para cargo diverso, desde que este se afaste definitivamente até seis meses antes da eleição; Res.-TSE nº 23087/2009: possibilidade de cônjuge não detentor de mandato eletivo candidatar-se aos cargos de prefeito ou vice-prefeito sem que tal situação configure a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988, que diz respeito à hipótese em que um dos cônjuges ocupa cargo eletivo.
- V. CF/1988, art. 14, § 7º; CC/2002, arts. 1.591 a 1.595 (relações de parentesco) e 1.723 a 1.727 (união estável e concubinato).
- Súm.-STF nº 18/2009: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal".
- Ac.-TSE, de 1º.10.2004, no REspe nº 24564: “Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal”.
§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
- Parágrafo 4º acrescido pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
- Ac.-TSE, de 2/3/2023, no REspEl n. 060008415: a definição do crime de menor potencial ofensivo, para fins de incidência da exceção prevista neste parágrafo, leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei, que é aquele ao qual é cominada pena máxima não superior a 2 anos, sendo indiferente a indicação de multa alternativa nos casos acima desse patamar.
- Ac.-TSE, de 6/12/2018, no RO n. 060058443: considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele cujo quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada não seja superior a dois anos.
- Ac.-TSE, de 7/11/2017, no REspe n. 10554: a incidência da exceção prevista neste parágrafo, quanto aos crimes de menor potencial ofensivo praticados isoladamente ou em concurso material, formal ou em continuidade delitiva, leva em conta a condenação penal pelo prazo máximo da pena abstratamente prevista em lei, independentemente das circunstâncias consideradas para efeito da aplicação da pena em concreto.
§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
- Parágrafo 4º-A acrescido pelo art. 2º da LC nº 184/2021.
- Ac.-STF, de 16/9/2024, no RE n. 1459224: correta a interpretação conforme a CF/1988 dada a este parágrafo para restringir sua aplicação aos casos de julgamento de contas de gestores públicos pelos Tribunais de Contas, ficando afastada, portanto, a exceção nele prevista (não incidência de inelegibilidade) para os casos de julgamentos de contas realizados pelo órgão central do Poder Legislativo.
§ 5º A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta lei complementar.
- Parágrafo 5º acrescido pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a presidente ou vice-presidente da República;
II – os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital;
III – os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.
Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
- Res.-TSE nº 21634/2004 e Ac.-TSE, de 14.2.2006, no REspe nº 25443: o rito ordinário previsto nesta lei para registro de candidatura é aplicado, até a sentença, à ação de impugnação de mandato eletivo.
- V Súm.-TSE nºs 11/1992, 39/2016, 45/2016 e 49/2016.
- Ac.-TSE, de 16.12.2021, no REspEl nº 060089917 e, de 1º.7.2021, no AgR-REspEl nº 060038247: possibilidade de conhecimento, de ofício, de óbice à elegibilidade, desde que este tenha sido objeto de contraditório e de ampla defesa.
- Ac.-TSE, de 16.12.2021, no REspEl nº 060089917: impossibilidade de recebimento, pelo juízo, de impugnação defeituosa do MPE como notícia de inelegibilidade.
- Ac.-TSE, de 19.12.2016, no AgR-REspe nº 26234 e, de 16.11.2016, no AgR-REspe nº 28954: eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, mas pode apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente.
- Ilegitimidade de partido político coligado para, isoladamente, impugnar registro de candidatura: Ac.-TSE, de 30.9.2016, no REspe nº 18774 e, de 26.9.2013, no REspe nº 41662; de diretório municipal, em eleições federal e estadual: Ac.-TSE, de 20.9.2006, no REspe nº 26861; de partido político ou de coligação partidária em virtude de irregularidade em convenção de agremiação adversária: Ac.-TSE, de 13.10.2008, no AgR-REspe nº 31162.
- Ac.-TSE, de 10.10.2013, no REspe nº 26418: “A impugnação ajuizada antes da publicação do edital alusivo ao registro é tempestiva, quando evidenciada a ciência prévia da candidatura pelo impugnante”.
- Legitimidade para impugnar registro de candidatura: Ac.-TSE, de 18.10.2012, no REspe nº 21978 (terceiro juridicamente interessado); Ac.-TSE, de 31.8.2010, no RO nº 161660 (qualquer candidato, independentemente do cargo por ele disputado).
- Ac.-TSE, de 17.12.2008, no REspe nº 34532: a duplicidade de filiação partidária pode ser conhecida de ofício no curso do processo de registro de candidatura, não se impondo que seja aferida em processo próprio.
§ 1º A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
- Ac.-TSE, de 4.10.2016, no REspe nº 253: apesar do disposto neste parágrafo, não se declara a nulidade, ante a não demonstração do prejuízo; Ac.-TSE, de 5.9.2013, no RMS nº 71926: inadmissibilidade de apresentação, em AIME, do rol de testemunhas em momento posterior à petição inicial.
Art. 4º A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de Justiça.
Art. 5º Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.
§ 1ºAs testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2º Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o juiz, ou o relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
§ 3º No prazo do parágrafo anterior, o juiz, ou o relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o juiz, ou o relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
Art. 6º Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
- Ac.-TSE, de 28.11.2016, no AgR-REspe nº 28623 e, de 15.9.2004, no REspe nº 22785: este artigo estabelece apenas a faculdade – e não a obrigatoriedade – de as partes apresentarem alegações finais.
- Ac.-TSE, de 26.9.2013, no REspe nº 41662 e de 21.10.2004, no REspe nº 23578: impossibilidade de aproveitamento de impugnação a registro de candidato ajuizada por parte ilegítima como notícia de inelegibilidade.
- Ac.-TSE, de 21.8.2007, no REspe nº 26100: na ação de impugnação de mandato eletivo, a iniciativa para a apresentação de alegações finais é das partes e do Ministério Público, fluindo o prazo independentemente de intimação ou vista, cujo termo inicial está vinculado "[...] ou ao término da dilação probatória ou a uma decisão do juiz indeferindo-a por não ser relevante 'a prova protestada' ou requerida (art. 5º)".
Art. 7º Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao juiz, ou ao relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único. O juiz, ou o Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
- Ac.-STF, de 22.5.2014, na ADI nº 1082: constitucionalidade da expressão ainda que não alegados pelas partes.
Art. 8º Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o juiz eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
- V. art. 13 da Res.-TSE nº 23478/2016.
- V. Súm.-TSE nºs 3/1992, 10/1992 e 11/1992.
§ 1º A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões.
§ 2º Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.
Art. 9º Se o juiz eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em cartório.
- V. art. 13 da Res.-TSE nº 23478/2016.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o corregedor regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vistas ao procurador regional pelo prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o procurador regional, proferirá o relator o seu voto e serão tomados os dos demais juízes.
§ 1º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do relator ou do voto vencedor.
§ 2º Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada.
- CPC/2015, art. 1.029: interposição de REspe e de RE em peças recursais distintas.
- V. art. 13 da Res.-TSE nº 23478/2016.
- V. Súm.-TSE nº 10/1992.
- Ac.-TSE, de 6.11.2012, no AgR-RO nº 6075: o Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões, notificado por telegrama o recorrido.
Parágrafo único. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
- Ac.-TSE, de 4.10.2012, no AgR-REspe nº 14204 e, de 29.9.2010, no AgR-REspe nº 57484: recurso especial em processo de registro de candidatura não está sujeito a juízo de admissibilidade pelo presidente do TRE.
Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6º desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.
Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta lei complementar.
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
- Caput com redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
- Ac.-TSE, de 18.8.2015, no RCED nº 135156: a regra deste artigo tem sua aplicação voltada à ação de impugnação de registro de candidatura e às investigações judiciais eleitorais, sem aplicação aos recursos contra expedição de diplomas.
- Ac.-TSE, de 25.9.2012, no AgR-MS nº 88673: impossibilidade de cancelamento imediato da candidatura, com proibição de realização de atos de propaganda eleitoral, em virtude de decisão por órgão colegiado no processo de registro.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.
- Parágrafo único acrescido pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
- Ac.-TSE, de 10.5.2007, na MC nº 2181 e, de 2.8.2007, no REspe nº 28116: "O art. 15 da Lei Complementar nº 64/1990, nos processos de registro de candidatura, aplica-se apenas às hipóteses em que se discute inelegibilidade".
Art. 16. Os prazos a que se referem os arts. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
- Res.-TSE nº 23478/2016, art. 7º e seguintes, sobre a aplicação dos prazos desta lei aos feitos eleitorais.
Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva comissão executiva do partido fará a escolha do candidato.
- CE/1965, art. 101, § 5º, e Lei nº 9.504/1997, art. 13.
Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, governador de estado e do Distrito Federal e prefeito municipal não atingirá o candidato a vice-presidente, vice-governador ou vice-prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
- Ac.-TSE, de 3.3.2016, no RO nº 29659: as causas de inelegibilidade possuem caráter pessoal, afastando a responsabilização objetiva do outro candidato que componha a chapa.
- Ac.-TSE, de 11.9.2014, no RO nº 90431: o candidato ao cargo de vice-governador que não incida em inelegibilidade e possua as condições de elegibilidade pode ter o seu registro deferido em chapa substituta, desde que completa.
- Ac.-TSE, de 26.10.2006, no REspe nº 25586: A substituição do vice é facultada ao partido; entretanto, com fundamento no princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, é inexequível se a cassação do registro ou diploma do titular ocorrer após o pleito.
Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais.
- V. Lei nº 9.504/1997, arts. 22, §§ 3º e 4º, 25, 30-A e 74.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 20. O candidato, partido político ou coligação são parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.
Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais, nos termos das leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
- Ac.-TSE, de 16.3.2023, no AgR-REspEl nº 060052897 e, de 28.10.2021, no RO-El nº 060397598: a Internet e as redes sociais enquadram-se no conceito de veículos ou meios de comunicação social a que se refere este dispositivo.
- Aplica-se o rito deste artigo: Ac.-TSE, de 21.3.2017, no AgR-AI nº 2580 (ações por doação acima do limite legal); Ac.-TSE, de 1º.2.2011, no AgR-REspe nº 28315 (representação com base no art. 30-A da Lei das Eleições); Ac.-TSE, de 4.4.2017, no AgR-AI nº 10339 (captação ilícita de sufrágio); Ac.-TSE, de 14.5.2013, no REspe nº 66230 (representação por condutas vedadas).
- Ac.-TSE, de 25/4/2024, no RO-El n. 060187290: possibilidade de julgamento antecipado da lide, inclusive em feito sujeito ao rito previsto neste artigo, desde que devidamente fundamentado e os elementos constantes dos autos sejam suficientes para o exame da controvérsia
- Abuso do poder político: Ac.-TSE, de 8/2/2024, no REspEl n. 060010570; de 20/4/2023, no AgR-REspEl n. 060089607; de 15/3/2022, no RO-El n. 060160890; de 9/11/2021, no RO-El n. 060086542; de 8/10/2020, no RO-El n. 352379 e, de 28/11/2016, no AgR-RO n. 288787 (ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas); Ac.-TSE, de 30/6/2023, na AIJE n. 060081485: “O abuso de poder político se caracteriza como o ato de agente público (vinculado à administração ou detentor de mandato eletivo) praticado com desvio de finalidade eleitoreira, que atinge bens e serviços públicos ou prerrogativas do cargo ocupado, em prejuízo à isonomia entre candidaturas”; Ac.-TSE, de 10/3/2022, no RO-El n. 060303755 e, de 15/12/2015, no REspe n. 28784 (para sua caracterização, é essencial demonstrar a participação de ocupante de cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional); Ac.-TSE, de 9/11/2021, no RO-El n. 060086542 e, de 10/6/2021, no RO-El n. 060304010 (inexigibilidade de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE por abuso do poder político); Ac.-TSE, de 17/9/2015, no AgR-RO n. 10787 (o termo inicial para ajuizamento da AIJE é o registro de candidatura, admitindo-se o exame de fatos ocorridos antes desse período); Ac.-TSE, de 8/8/2006, no AgRgAg n. 6821 (possibilidade de propositura de AIJE após a data do pleito, não incidindo, na espécie, o entendimento consubstanciado em questão de ordem no REspe n. 25935/2006).
- Ac.-TSE, de 6/2/2024, no RO-El n. 060182264: impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIJE, por não poderem suportar as sanções impostas pela LC n. 64 /1990, quais sejam, cassação de mandato e inelegibilidade.
- Ac.-TSE, de 17.11.2023, no REspEl nº 060047565 e, de 22.9.2015, no REspe nº 13426: “Configura abuso de poder político a hipótese de contratações temporárias de servidores públicos realizadas no curso do ano eleitoral, sem enquadramento na excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/88 e com viés eleitoreiro”.
- Ac.-TSE, de 31/10/2023, na AIJE n. 060098627: “No caso do abuso de poder econômico, a pulverização da origem de recursos não exclui a responsabilidade individual se da acumulação de condutas similares decorrer contribuição relevante para a consecução do ilícito”.
- Ac.-TSE, de 30.6.2023, na AIJE nº 060081485: “[...] o abuso de poder midiático e político pode se configurar, em tese, mediante a divulgação de informações falsas sobre o sistema eletrônico de votação, feita por detentor de mandato eletivo, apta a produzir impactos sobre pleito específico. Considerada a posição preferencial da liberdade de expressão, há ônus elevados para o reconhecimento do ilícito, especialmente em uma eleição presidencial”.
- Ac.-TSE, de 30.6.2023, na AIJE nº 060081485 e, de 28.10.2021, na AIJE nº 060177128: “[...] o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social [...]”.
- Ac.-TSE, de 20.6.2023, no REspEl nº 060085694: configura abuso do poder político a utilização por candidato de servidor público municipal que, valendo-se dessa condição, altera a ordem da lista de prioridade de atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS).
- Ac.-TSE, de 15.6.2023, no REspEl nº 060024298; de 20.10.2022, no AgR-REspEl nº 060034373; de 9.9.2021, no AgR-AI nº 21082 e, de 1º.8.2017, no AgR-RO nº 98090: “Configura abuso do poder econômico a utilização de recursos patrimoniais em excesso, públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato, em seu benefício eleitoral”.
- Ac.-TSE, de 13.6.2023, no AgR-AREspE nº 060037663: “[...] não há nulidade por ausência de citação do vice para figurar no polo passivo, na condição de Iitisconsorte, em AIJE que tenha sido julgada procedente apenas para aplicar sanções de caráter personalíssimo ao titular da chapa majoritária, sem a imposição da pena de cassação do registro ou diploma, notadamente no caso em que nenhuma conduta ilícita tenha sido imputada ao vice”.
- Ac.-TSE, de 25.5.2023, no AREspE nº 060068837: “[...] a caracterização do abuso de poder independe da circunstância de o ilícito ter sido praticado dentro ou fora do período eleitoral”.
- Ac.-TSE, de 16.5.2023, no REspEl nº 46253: “A ação de investigação judicial eleitoral admite o ‘uso de prova emprestada legalmente produzida em procedimento investigatório criminal [...]’”.
- Ac.-TSE, de 4.5.2023, no AgR-AREspE nº 060042708: “[...] ‘a caracterização do abuso do poder econômico resulta do excesso de aproveitamento da capacidade de geração de riqueza, apto a desequilibrar o pleito eleitoral, em benefício de candidato’ [...]”.
- Ac.-TSE, de 28.4.2023, no AgR-AREspE nº 060061950: “[...] configura abuso do poder econômico a promoção de candidatura por meio de programas financiados por ONG, com maciça exposição da imagem do investigado atrelada aos serviços prestados”.
- Ac.-TSE, de 16.3.2023, no AgR-REspEl nº 060052897; de 17.12.2014, no REspe nº 63070; de 11.3.2014, no AgR-REspe nº 34915 e, de 10.5.2012, no REspe nº 470968: o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento de outros.
- Ac.-TSE, de 14.3.2023, no RO-El nº 060173077: “O exercício de atividade de filantropia não configura, por si só, o abuso de poder econômico, ‘sendo imprescindível, a partir de elementos objetivos, a demonstração do caráter eleitoral da conduta para a sua configuração’ [...]”.
- Ac.-TSE, de 13.12.2022, no Ref-AIJE nº 060081485: competência da Justiça Eleitoral para examinar todos os atos administrativos praticados por agentes públicos no exercício de seus cargos e dentro de suas esferas de competência, inclusive os que tenham natureza político-institucional, desde que haja indícios do desvirtuamento do poder em prol de candidaturas.
- Ac.-TSE, de 20.10.2022, no AgR-REspEl nº 060034373; de 9.9.2021, no AgR-AI nº 21082 e, de 1º.8.2017, no AgR-RO nº 98090: “Configura abuso do poder econômico a utilização de recursos patrimoniais em excesso, públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato, em seu benefício eleitoral”.
- Ac.-TSE, de 2.9.2022, no AgR-RO-AIJE nº 060315388: a utilização de bens e servidores de Secretaria Municipal de Educação em benefício de candidato eleito não caracteriza o abuso do poder político descrito neste artigo.
- Ac.-TSE, de 23.6.2022, no AgR-REspEl nº 61576: “[...] condutas que venham a caracterizar arrecadação ilícita de recursos de campanha também podem configurar abuso do poder econômico, tais como o uso de receitas de origem não identificada e de doadores ‘laranjas’ [...]”.
- Ac.-TSE, de 23.6.2022, no AgR-REspEl nº 45262: o uso de recursos não contabilizados para a oferta de benesses a eleitores durante o período de campanha configura tanto o abuso de poder econômico quanto a captação ilícita de sufrágio.
- Ac.-TSE, de 19.5.2022, no AgR-REspEl nº 36444; de 15.4.2021, no AgR-REspEl nº 44228 e, de 12.2.2019, no AgR-RO nº 250310: possibilidade de a mídia impressa assumir posição favorável a determinada candidatura, devendo ser punida por eventuais excessos.
- Ac.-TSE, de 19.5.2022, no AgR-REspEl nº 36444: impossibilidade de presumir que todo contrato de propaganda institucional para divulgação na imprensa escrita tem como finalidade a veiculação de notícias em benefício de determinado candidato ou grupo político ou que o meio de comunicação não poderia assumir qualquer posicionamento político.
- Ac.-TSE, de 17.3.2022, no RO-El nº 060158509: configuram abuso do poder econômico a simulação de doações eleitorais e a aplicação na campanha eleitoral de valores não declarados, ilícitos e oriundos de fontes vedadas, utilizando-se de contas de passagem (smurfing ou estruturação).
- Ac.-TSE, de 28.10.2021, no RO-El nº 060397598: configura abuso do poder político ou de autoridade o ataque ao sistema eletrônico de votação e à democracia.
- Ac.-TSE, de 28.10.2021, no AgR-REspEl nº 57649: configura abuso do poder econômico o financiamento de campanha com recursos desconhecidos, com a ciência do candidato e consequente retificação da declaração de imposto de renda, como forma de conferir aparente legalidade aos recursos empregados.
- Ac.-TSE, de 16.9.2021, no AgR-REspEl nº 32821: configuram abuso do poder econômico os serviços médicos prestados gratuitamente pelo candidato no domicílio eleitoral onde exercia cargo público do qual se desincompatibilizou.
- Ac.-TSE, de 17.8.2021, no AgR-RO-El nº 060975455: é insuficiente à caracterização do abuso de poder a veiculação de peças publicitárias, com exposição de ideário de associação da qual o candidato faz parte.
- Ac.-TSE, de 16.10.2018, no AgR-REspe nº 39252: não configura uso indevido dos meios de comunicação social a distribuição de material publicitário informativo por órgão partidário.
- Ac.-TSE, de 21.8.2018, no RO nº 537003: enquadra-se como abuso de autoridade a extrapolação da ascendência e o poder de influência e de persuasão de líderes religiosos (pastores, padres, diáconos, sacerdotes) sobre os fiéis de comunidades religiosas.
- Ac.-TSE, de 5.4.2017, no RO nº 265041: abuso do poder político qualifica-se quando a estrutura da administração pública é utilizada em benefício de determinada candidatura, para prejudicar a campanha de eventuais adversários ou para coagir servidores a aderirem a esta ou àquela candidatura.
- Ac.-TSE, de 7.3.2017, no RO nº 265308: a prática de atos de propaganda por entidade religiosa pode ser caracterizada como abuso de poder econômico; e a difusão proposital de atos de promoção de candidaturas, como uso indevido dos meios de comunicação social.
- Ac.-TSE, de 7.2.2017, no RO nº 138069: inexistência de impedimento para o julgamento da AIJE pelo fato de os representados não terem sido eleitos.
- Ac.-TSE, de 22.11.2016, no AgR-REspe nº 1170: o abuso de poder reclama análise pelo critério qualitativo, em evidências e indícios concretos de que se procedera ao aviltamento da vontade livre, autônoma e independente do cidadão-eleitor.
- Ac.-TSE, de 3.11.2016, no AgR-REspe nº 958 e, de 18.9.2014, no AgR-AI nº 31540: o abuso de poder prescinde da demonstração de responsabilidade, participação ou anuência do candidato, bastando a comprovação de que se tenha beneficiado.
- Legitimidade ativa: Ac.-TSE, de 3.11.2016, no AgR-REspe nº 958 e, de 11.11.2014, no AgR-REspe nº 27733 (coligação/partidos, isoladamente, após as eleições); Ac.-TSE, de 5.8.2014, no REspe nº 1429 (partido político para prosseguir, isoladamente, em feito que ajuizou antes de se coligar); Ac.-TSE, de 25.11.2008, no RO nº 1537 (candidato registrado que pertença à circunscrição do réu e os fatos da pretensão se relacionem à mesma eleição); Ac.-TSE, de 29.6.2006, no REspe nº 26012 (partido político, ainda que não tenha indicado candidatos para as eleições).
- Ilegitimidade ativa: Ac.-TSE, de 2.8.2016, no AgR-REspe nº 29755 (representante de coligação em nome próprio); Ac.-TSE, de 24.10.2014, no AgR-REspe nº 31509 (candidato com registro de candidatura indeferido, por decisão transitada em julgado, à época do ajuizamento da demanda); Ac.-TSE, de 21.9.2006, na Rp nº 963 (eleitor). Ilegitimidade passiva: Ac.-TSE, de 7.10.2010, no AgR-Rp nº 321796 (pessoa jurídica).
- Ac.-TSE, de 2.8.2016, no REspe nº 63184: a fraude, como espécie do gênero abuso de poder, pode ser apurada em ação de investigação judicial eleitoral.
- Ac.-TSE, de 3.2.2015, no REspe nº 19847: “A oferta de valores a candidato, com intuito de comprar-lhe a candidatura, configura a prática de abuso do poder econômico”.
- Ac.-TSE, de 7.8.2014, no AgR-REspe nº 61742: não há nulidade do processo pela ausência de citação do vice quando a AIJE tiver aplicado apenas sanção pecuniária ao titular.
- Ac.-TSE, de 1º.8.2014, no AgR-REspe nº 28947 e, de 17.5.2011, no AgR-AI nº 254928: há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice nas ações eleitorais em que se cogita a cassação de registro, diploma ou mandato.
- Ac.-TSE, de 2.5.2012, no REspe nº 114: dispensabilidade de prova pré-constituída, desde que indicadas na inicial, e desnecessidade de trânsito em julgado da AIJE para que as provas nela produzidas sejam utilizadas em RCED.
- Ac.-TSE, de 18.8.2011, no AgR-REspe nº 34693: a intimação para o vice-prefeito integrar a lide na fase recursal não afasta o defeito de citação, que deve ocorrer no prazo assinado para formalização da investigação eleitoral.
- Ac.-TSE, de 2.8.2011, no REspe nº 433079: "[...] concessão de uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação social [...]".
- Ac.-TSE, de 31.3.2011, no AgR-REspe nº 25386: decisão interlocutória proferida nas ações que seguem o rito deste artigo é irrecorrível, devendo o seu conteúdo ser impugnado no recurso da sentença definitiva de mérito.
- Ac.-TSE, de 6.3.2008, no MS nº 3706: "A condenação pela prática de abuso não está condicionada à limitação temporal das condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997".
I – o corregedor, que terá as mesmas atribuições do relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
- Res.-TSE nº 23585/2018: permite a convocação de magistrados para prestar auxílio nos tribunais regionais eleitorais, sem gerar direito à percepção de eventual diferença de subsídio ou gratificação eleitoral, ante a ausência de previsão legal.
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;
- Ac.-TSE, de 20.10.2022, no Ref-AIJE nº 060152238: “O exercício dessa competência deve se pautar pela mínima intervenção, atuando de forma pontual para conter a propagação e amplificação de efeitos potencialmente danosos”.
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;
II – no caso do corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
- Res.-TSE nº 22022/2005: inaplicabilidade deste inciso quando se tratar de eleições municipais, cabendo recurso no caso de indeferimento da petição inicial ou, no caso de demora, a invocação do inciso III deste artigo, perante o TRE.
- Ac.-TSE, de 1º.6.2006, no RO nº 714: a renovação da representação, na hipótese de anterior indeferimento, requer a apresentação de fatos, indícios, circunstâncias e fundamentos novos em relação aos que já foram apresentados e analisados pela corregedoria regional, excetuando-se essa regra quando o corregedor retardar a solução da investigação judicial.
III – o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;
- Depreende-se do contexto que o vocábulo "não" foi omitido por engano da expressão quando for atendido.
IV – feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;
- Ac.-TSE, de 26.5.2011, no REspe nº 272506: irrelevância de o requerimento objetivando a diligência ter sido veiculado fora dos três dias previstos neste inciso, presente a possibilidade de o próprio Estado julgador implementar a providência.
V – findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;
- Ac.-TSE, de 8.10.2020, no RO-El nº 352379: desnecessidade de expedição de carta precatória às testemunhas do representante e do representado para o comparecimento à audiência.
- Ac.-TSE, de 9.9.2014, no AgR-REspe nº 80025 e, de 6.12.2005, no AgRgAg nº 6241: impossibilidade de julgamento antecipado da lide na representação por abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio, na hipótese de necessária dilação probatória, com oitiva de testemunhas.
- Ac.-TSE, de 4.5.2010, no REspe nº 36151: extrapolação do número de testemunhas em virtude da diversidade de fatos suscitados num mesmo processo.
- Ac.-TSE, de 4.6.2009, no HC nº 131: inexistência de previsão legal quanto à obrigatoriedade de depoimento pessoal de prefeito e vice-prefeito que figuram no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral.
- Ac.-TSE, de 18.5.2006, no REspe nº 26148: "[...] a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer no momento da inicial ajuizada pelo representante e da defesa protocolada pelo representado".
VI – nos 3 (três) dias subsequentes, o corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
- Ac.-TSE, de 18.9.2014, no AgR-AI nº 2272: a adoção de providências legais pelo magistrado não caracteriza suspeição.
VII – no prazo da alínea anterior, o corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
VIII – quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;
IX – se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência;
X – encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;
- Ac.-TSE, de 16.5.2006, no RO nº 749: o prazo comum para alegações finais não caracteriza cerceamento de defesa.
XI – terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;
XII – o relatório do corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente;
XIII – no Tribunal, o procurador-geral ou regional eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do relatório;
- Ac.-TSE, de 15.5.2007, no REspe nº 25934: prazo idêntico para o representante do Ministério Público emitir parecer no juízo eleitoral de primeiro grau.
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
- Inciso XIV com redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
- V. Súm.-TSE nºs 38/2016 e 40/2016.
- V. nota ao caput deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 28.10.2021, na AIJE nº 060177128.
- Ac.-TSE, de 11/4/2024, no AREspE n. 060100529: a inelegibilidade por oito anos, nos termos deste inciso, é sanção que decorre da lei (ope legis), não havendo juízo de ponderação a ser realizado pelo julgador para fazer incidi-la por período menor.
- Ac.-TSE, de 13.12.2022, no Ref-AIJE nº 060081485: impossibilidade de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o candidato em AIJE por abuso do poder político.
- Ac.-TSE, de 20.10.2022, no Ref-TutAntAnt nº 060118294: as decisões que determinem cassação de diploma de cargos majoritários em decorrência de ilícitos eleitorais sob o rito do art. 22 da LC nº 64/1990 devem ser executadas depois de exauridas as instâncias ordinárias.
- Ac.-TSE, de 14.10.2021, no RO-El nº 729906, de 10.11.2020, no RO-El nº 195470 e, de 8.10.2020, no RO-El nº 352379: “[...] o encerramento do mandato eletivo, quando o ilícito eleitoral em discussão puder implicar também a aplicação de inelegibilidade, não acarreta a perda superveniente do interesse no prosseguimento da AIJE”.
- Ac.-TSE, de 19.8.2021, no REspEl nº 37275 e, de 4.2.2020, no AgR-AgR-RO nº 537610: o encerramento do mandato não inviabiliza a sanção de inelegibilidade prevista neste inciso.
- Ac.-TSE, de 10.6.2021, no RO-El nº 060304010: inexigibilidade de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE por abuso do poder político.
- Ac.-TSE, de 9.3.2021, no REspEl nº 35773: o termo final do prazo decadencial para ajuizamento da AIJE é a data da diplomação.
- Ac.-TSE, de 10.12.2019, no RO nº 060161619: a produção de farto material de pré-campanha e de campanha no período imediatamente anterior ao eleitoral e com o investimento de grande quantia de dinheiro caracteriza o abuso do poder econômico descrito neste inciso.
- Ac.-TSE, de 6.6.2019, no AgR-REspEl nº 060004556: “[...] o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos em que esteja em jogo a perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral”.
- Ac.-TSE, de 1º.8.2016, no REspe nº 58738: cabimento de afastamento de prefeito e vice-prefeito em AIJE, ainda que julgada após diplomação dos candidatos; desnecessidade de AIME.
- Ac.-TSE, de 17.9.2015, no AgR-RO nº 10787: o termo inicial para ajuizamento da AIJE é o registro de candidatura, admitindo-se o exame de fatos ocorridos antes desse período.
- Ac.-TSE, de 23.6.2009, no RO nº 1413: "Para a incidência da inelegibilidade, por abuso de poder político [...] é necessário que o candidato tenha praticado o ato na condição de detentor de cargo na administração pública".
- Ac.-TSE, de 12.2.2009, no RO nº 1362: possibilidade de “[...] imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito”.
XV – (Inciso revogado pelo art. 4º da LC nº 135/2010);
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
- Inciso XVI acrescido pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
- Ac.-TSE, de 5/9/2024, no AgR-AREspE n. 060062929 e, de 16/3/2023, no AgR-AREspE n. 060036293: para a caracterização do abuso de poder, impõe-se a comprovação da gravidade dos fatos imputados, demonstrada pela verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo).
- Ac.-TSE, de 19/10/2023, na AIJE n. 060138204: o exame da gravidade exige a análise contextualizada da conduta, que deve ser avaliada conforme as circunstâncias da prática, a posição das pessoas envolvidas e a magnitude da disputa.
- Ac.-TSE, de 14/3/2023, no RO-El n. 060173077 e, de 9/3/2021, no REspEl n. 35773: possibilidade de utilização da potencialidade como aspecto secundário para aferição da gravidade.
- Ac.-TSE, de 16/12/2021, no RO-El n. 060563514: caracteriza abuso do poder econômico a utilização de recursos financeiros de pessoa jurídica para a criação e o desenvolvimento de aplicativo de Internet em benefício de candidato, conduta esta carregada de gravidade suficiente a justificar a imposição da pena de inelegibilidade.
- Ac.-TSE, de 19/3/2019, no REspe n. 49451 e, de 6/11/2018, no RO n. 799627: as hipóteses de abuso de poder constituem cláusulas abertas e devem ser interpretadas em harmonia com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, considerando a gravidade da conduta e o desequilíbrio na disputa eleitoral, tendo em vista a normalidade e a legitimidade do pleito.
- Ac.-TSE, de 23/6/2015, no REspe n. 115348: a análise das circunstâncias e eventuais ilicitudes que envolvam a transferência de elevado número de eleitores pode ser avaliada sob o ângulo da aferição do abuso do poder econômico e/ou político, a fim de se preservar a legitimidade e normalidade do pleito eleitoral.
Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
- Ac.-STF, de 22/5/2014, na ADI n. 1082: constitucionalidade das expressões “fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções [...], ainda que não indicados ou alegados pelas partes [...]”.
- Ac.-STF, de 29/4/2024, no RE n. 1040515: “a) no processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação da privacidade e da intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais; b) a exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação da intimidade ou quebra da expectativa de privacidade”.
- Ac.-TSE, de 19/9/2024, no AgR-RO-El n. 060165936: para a configuração do abuso dos poderes político e econômico, é necessária a existência de prova contundente, inviabilizada qualquer pretensão com respaldo em conjecturas e presunções.
- Ac.-TSE, de 9/6/2017, na AIJE n. 194358: a ampliação dos poderes instrutórios do juiz deve ocorrer nos limites do que predefinido como pedido e causa de pedir pelo autor da ação.
- Ac.-TSE, de 1º/3/2016, no HC n. 44405: “A gravação ambiental não viola a privacidade e a intimidade de quem teve a iniciativa da diligência.”
Art. 24. Nas eleições municipais, o juiz eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao corregedor-geral ou regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da zona eleitoral as atribuições deferidas ao procurador-geral e regional eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
- O BTN foi extinto pelo art. 3º da Lei nº 8.177/1991.
Art. 26. Os prazos de desincompatibilização previstos nesta lei complementar que já estiverem ultrapassados na data de sua vigência considerar-se-ão atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2 (dois) dias após a publicação desta lei complementar.
- V. nota após a ementa desta lei sobre a EC nº 107/2020.
Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta lei complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.
- Art. 26-A acrescido pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
- Art. 26-B acrescido pelo art. 2º da LC n. 135/2010.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta lei complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
§ 2º Além das polícias judiciárias, os órgãos da Receita Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as corregedorias eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
- Art. 26-C acrescido pelo art. 2º da LC n.135/2010.
- V. Súm.-TSE nº 44/2016.
- Ac.-TSE, de 23.9.2014, no RO nº 119158; de 13.12.2012, no REspe nº 52771; de 30.10.2012, no AgR-REspe nº 68767 e, de 22.6.2010, na QO-AC nº 142085: o disposto neste artigo não "[...] transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade".
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
- Ac.-TSE, de 5.12.2018, no RO nº 060097244 e, de 23.9.2014, no REspe nº 38375: a manutenção da decisão que causa a inelegibilidade ou a revogação da liminar que suspendia seus efeitos podem ser conhecidas pelas instâncias ordinárias, no processo de registro de candidatura, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Súm.-TSE n. 66/2016.
- Ac.-TSE, de 28.11.2016, no AgR-RO nº 288787: a revogação dos efeitos da liminar que eventualmente tenha dado suporte à decisão de deferimento do registro de candidato eleito somente produz efeitos, na seara eleitoral, se ocorrida no prazo das ações eleitorais.
§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.
Art. 27. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
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Publicada no DOU de 21.5.1990.