Decreto nº 4.199, de 16 de abril de 2002
Dispõe sobre a prestação de informações institucionais relativas à Administração Pública Federal a partidos políticos, coligações e candidatos à Presidência da República até a data da divulgação oficial do resultado final das eleições.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta a prestação de informações institucionais relativas à Administração Pública Federal a partidos políticos, coligações e candidatos à Presidência da República até a data de divulgação oficial do resultado final das eleições.
Art. 2º Qualquer solicitação de informações institucionais relativas à Administração Pública Federal poderá ser feita por partido político ou coligação.
§ 1º Após a escolha de candidato a que se refere o art. 8º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, as informações relativas à Administração Pública Federal do interesse de partido político ou coligação com candidato à Presidência da República deverão ser formalizadas pelo candidato registrado do partido ou coligação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, qualquer que seja a natureza da informação pleiteada, as solicitações deverão ser requeridas por escrito ao secretário-executivo da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º O secretário-executivo da Casa Civil da Presidência da República poderá requisitar a órgão, entidade ou servidor os dados necessários à satisfação da solicitação.
§ 4º O órgão, a entidade ou o servidor instado a se manifestar deverá fazê-lo no prazo de dez dias, salvo determinação diversa do secretário-executivo da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º As informações serão prestadas por escrito no prazo máximo de quinze dias, contados da data de protocolo da solicitação.
Art. 4º As informações serão prestadas a teor de critérios estabelecidos pelo chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Informações e dados estatísticos de domínio público constantes de estudos já finalizados poderão ser prestados a qualquer tempo.
§ 2º Em nenhuma hipótese, serão prestadas informações relativas a segredo de estado ou protegidas por sigilo bancário, fiscal ou de justiça.
Art. 5º Poderá ser constituído, no âmbito da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, grupo de trabalho destinado à consecução do disposto neste decreto.
Art. 6º Quaisquer dúvidas no cumprimento deste decreto serão dirimidas pelo secretário-executivo da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
PEDRO PARENTE
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Publicado no DOU de 17.4.2002.