Silvio Santos
Antecedentes
Questionamentos da candidatura
Do julgamento
Desdobramentos
Antecedentes
O ano de 1989 representou um importante momento na vida política brasileira, pois se realizaram eleições diretas para a Presidência da República, após quase 30 anos sem voto direto para esse cargo.
Diante desse importante acontecimento político, vários candidatos se apresentaram, ainda que muitos fossem desconhecidos de grande parte do eleitorado.
Os dois maiores partidos políticos do país na época – Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) e Partido da Frente Liberal (PFL) – não conseguiram impulsionar a candidatura de seus representantes no decorrer da campanha, mal ultrapassando o percentual de 5% nas pesquisas divulgadas.
No entanto, a menos de um mês da realização do primeiro turno, setores do PFL planejaram lançar a candidatura do empresário Silvio Santos, filiado à legenda desde 1988, por outra agremiação: o Partido Municipalista Brasileiro (PMB), cujo candidato, Armando Correia, dispunha-se a renunciar.
Efetivada a desistência da chapa original, Marcondes Gadelha, senador pela Paraíba, passou a integrar a nova chapa do PMB como candidato a vice-presidente da República.
Questionamentos da candidatura
Anunciada a candidatura Silvio Santos–Marcondes Gadelha, o impacto na disputa eleitoral foi notável e imediato, visto que dezoito pedidos de impugnação questionaram a legalidade da nova filiação partidária de Silvio Santos, a renúncia dos candidatos substituídos e a regularidade do registro do PMB.
De fato, embora o registro provisório do PMB tivesse sido deferido em 14 de outubro de 1987, o partido deveria, em um ano, atender às exigências legais para a obtenção do registro definitivo. Esse prazo foi prorrogado por mais doze meses por força do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 7.664/88, encerrando-se em 15 de outubro de 1989.
Após o encerramento do prazo da Lei nº 7.664/88, o PMB solicitou o registro definitivo sem, contudo, cumprir as exigências da Lei nº 5.682/71 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), uma vez que não comprovou a realização de convenções regionais em pelo menos nove estados e convenções municipais em um quinto dos respectivos municípios.
A Procuradoria-Geral Eleitoral embasou seu parecer na inviabilidade da candidatura Silvio Santos–Marcondes Gadelha, com fulcro no art. 1º, II, d , da Lei Complementar nº 5/70, que estabelecia serem inelegíveis os candidatos a presidente e vice-presidente da República que tivessem exercido, nos seis meses anteriores ao pleito, cargo ou função de direção, administração ou representação em empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público ou sujeitas a seu controle.
Do julgamento
O Tribunal Superior Eleitoral declarou, incidentalmente no processo de registro de candidatura (RCPR nº 31 de 09/11/89), extintos os efeitos do registro provisório do PMB, o que constituiu óbice à candidatura pretendida, dado que a caducidade do registro provisório acarretava a incapacidade jurídica eleitoral do partido para indicar candidatos.
O Tribunal levou em conta também o argumento invocado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, ao reconhecer que Silvio Santos era inelegível por ser, de fato, dirigente de uma rede televisiva de alcance nacional, conquanto não constasse formalmente como seu diretor, e por ser a empresa concessionária de serviço público.
Assim, o Tribunal Superior Eleitoral indeferiu, em 9 de novembro de 1989, por unanimidade, o pedido de registro dos candidatos do Partido Municipalista Brasileiro.
Desdobramentos
De acordo com pesquisas realizadas na época, a candidatura de Silvio Santos atingiu a preferência de cerca de 30% do eleitorado. Em face do indeferimento do pedido de registro dos candidatos do PMB, a disputa retornou ao patamar anterior, com a liderança de Fernando Collor de Mello na campanha presidencial, ao situar-se na faixa de 30% na preferência do eleitorado, seguido por Luiz Inácio Lula da Silva e Leonel Brizola, ambos com cerca de 15%.
Embora os ânimos tenham sido exaltados com a candidatura de Silvio Santos, o primeiro turno ocorreu, sem percalços, no dia 15 de novembro de 1989, passando a disputar a eleição, em segundo turno, os candidatos Fernando Collor de Mello e Luiz Inácio Lula da Silva.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 15.900, Brasília, DF, 9 de novembro de 1989. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudencia >. Acesso em: 10 out. 2008. [ formato PDF imagem ]
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