Informativo TSE - nº 3/2022

Brasília, 14 a 27 de fevereiro – Ano XXIV – nº 3
Sessão Administrativa
Configura infidelidade partidária a migração, para terceira agremiação política, do parlamentar que já tenha se filiado anteriormente a outra legenda em decorrência da não superação da cláusula de barreira do partido pelo qual se elegeu.
Uma vez concretizada a migração partidária em decorrência do permissivo constitucional de que trata o § 5º do art. 17, posteriores migrações de legenda estarão sujeitas à regra da fidelidade partidária prevista no art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, conheceu da consulta para respondê-la negativamente, nos seguintes termos: o parlamentar que já fez o uso da faculdade prevista no § 5º do art. 17 da Constituição Federal não pode, salvo presente nova hipótese prevista no art. 17, § 6º, da CF e no art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, migrar para um terceiro partido político, sob pena de perda de mandato.
O Ministro Alexandre de Moraes, relator, apresentou um histórico da evolução legal e jurisprudencial da matéria afeta à fidelidade partidária, destacando inicialmente, em seu voto, que o art. 17, § 1º, da CF “consagrou a fidelidade partidária como vetor, remetendo aos estatutos o estabelecimento de normas a respeito”. Nesse contexto, salientou que “as consequências da infidelidade partidária teriam contornos meramente administrativos, limitadas à relação entre filiado e partido”, fato esse que acarretava a constante e indiscriminada troca de legendas.
Ressaltou que tal entendimento começou a ser superado no âmbito deste Tribunal Superior por ocasião da apreciação da Consulta nº 1.398/2007, por meio da qual restou definido que “os Partidos Políticos e as coligações conservam direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda”.
Destacou que a nova interpretação conferida à espécie fora confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Mandados de Segurança nºs 26.602, 26.603 e 26.604, de relatoria, respectivamente, dos Ministros Eros Grau e Celso de Melo e da Ministra Cármen Lúcia.
Apontou, ainda, o relator que na sequência esta Corte Superior editou a Res.-TSE nº 22.610, de 2007, disciplinando o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, e que, na mesma linha, por meio da minirreforma eleitoral advinda da Lei nº 13.165/2015, foi introduzido, na Lei dos Partidos Políticos, o art. 22-A, dispondo:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Grifo nosso.)
Sublinhou, também, que a Emenda Constitucional nº 97/2017 incluiu os §§ 3º e 5º no art. 17 da Carta da República,
estabelecendo a chamada cláusula de desempenho, trazendo novas exigências para que os partidos políticos tenham acesso aos recursos do fundo partidário e ao tempo gratuito para propaganda na rádio e na TV e, além disso, introduzindo hipótese constitucional de justa causa de desfiliação partidária quando tal cláusula não for superada. (Grifo nosso.)
Assim dispõem referidos dispositivos constitucionais:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
[...]
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017.)
I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017.)
II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017.)
[...]
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017.)
Por fim, o relator apontou o disposto no § 6º do art. 17 da CF, introduzido no ordenamento jurídico pela EC nº 111/2021, consagrando o postulado da fidelidade partidária, segundo o qual o mandato pertence ao partido político pelo qual eleito o parlamentar, e as hipóteses de perda de mandatos proporcionais. Confira-se:
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Assim, quanto à espécie, consignou o relator, tendo em vista os institutos da fidelidade partidária e da cláusula de barreira e, ainda, o permissivo constitucional contido no § 5º do art. 17, assegurando ao parlamentar a migração para outra legenda mantido o seu mandato, que, “uma vez exercida tal faculdade, nova desfiliação sem perda de mandato deve ficar restrita às hipóteses previstas na própria Constituição ou no art. 22-A da Lei nº 9.096/1995 nas futuras filiações/desfiliações”.
Consulta nº 0600161-20.2021, Brasília/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada na Sessão Virtual de 11-17/2/2022.
Sessão Jurisdicional
Possibilidade de uso dos recursos do Fundo Partidário para o cumprimento de obrigação de restituição ao Erário
É possível a utilização de recursos do Fundo Partidário para garantir o cumprimento voluntário ou forçado da obrigação decorrente de uso irregular de verbas públicas.
Trata-se de agravo regimental interposto por partido político em face de decisão que deferiu parcialmente o parcelamento do débito relativo à obrigação de restituir ao Erário.
Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator, entendeu cabível a penhora dos recursos do Fundo para o pagamento voluntário de obrigação de restituição ao Erário.
Nos julgamentos de prestações de contas anteriores, o TSE tinha o entendimento de que a obrigação de recomposição do Erário deveria ser cumprida com recursos próprios das agremiações.
O ministro esclareceu que seu entendimento teve como parâmetro recente decisão proferida no julgamento do REspe nº 060.2726-21 (rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/2/2022), na qual, por maioria, o TSE entendeu cabível a penhora de recursos do Fundo Partidário para assegurar o cumprimento da obrigação de recolhimento decorrente do uso irregular de verba pública nas Eleições 2018.
No referido julgamento, foi fixado o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário recebidos por partido político, prevista no art. 833, XI, do Código de Processo Civil,é relativa e não se aplica quando os valores em execução decorrem do reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, de que tais recursos foram malversados.
Assim, concluiu o relator que, se a penhora dos recursos do Fundo Partidário é permitida para garantir o cumprimento forçado da decisão, deve ser também admitido o uso daqueles recursos para o pagamento voluntário da obrigação.
Desse modo, o Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, para autorizar a utilização de recursos recebidos do Fundo Partidário no cumprimento voluntário da determinação de recolhimento ao Erário.
Publicados DJE
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO Nº 23.679
INSTRUÇÃO Nº 0600068-23.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras.
DJE de 14/2/2022
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO Nº 23.682
INSTRUÇÃO Nº 0600726-81.2021.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Altera a Res.-TSE nº 23.670, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as federações de partidos políticos.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do referendo da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.021/DF, em 9 de fevereiro de 2022, que assegurou a participação, nas Eleições 2022, das federações que obtenham seu registro civil e o deferimento de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até 31.5.2022,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 13 da Res.-TSE nº 23.670, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13. No ano de 2022, não se aplicará o prazo previsto no § 4º do art. 4º desta Resolução, ficando assegurada a participação nas eleições das federações que tiverem seu registro deferido no TSE até 31 de maio de 2022.
§ 1º Na hipótese do caput, o Relator do registro de federação requerido tempestivamente poderá antecipar a tutela, antes ou depois do transcurso do prazo para impugnação, se, em juízo de cognição sumária, for constatada a inexistência de óbice ao deferimento do pedido, com ou sem necessidade de ajuste nas disposições estatutárias.
§ 2º A decisão proferida nos termos do § 1º deste artigo será imediatamente submetida a referendo do plenário, em sessão cujo término não deverá ultrapassar a data de 31 de maio de 2022, convocando-se, se necessário, sessão extraordinária em meio eletrônico com duração específica para atendimento a esse prazo.
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§ 5º Na hipótese de que trata este artigo, o número de inscrição da federação no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas fornecido pela Receita Federal poderá ser informado no curso do processo, sem prejuízo da tramitação e eventual concessão da tutela antecipada a que alude o § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022.
DJe de 23/2/2022