Eleições nos tempos do imperador
Após a declaração de Independência, em 1822, D. Pedro I convocou eleições para Assembleia Geral Constituinte e Legislativa. O sistema utilizado foi o de dois graus: não votavam em primeiro grau os que recebessem salários e soldos; para a eleição de segundo grau, exigia-se, conforme letra da lei, decente subsistência por emprego, indústria ou bens. O cálculo do número de eleitores era feito a partir do número de famílias da freguesia. Em qualquer dos casos, o eleitor deveria comprovar possuir determinada renda anual.
Durante quase todo o período imperial, as eleições foram indiretas, ou seja, os cidadãos escolhiam os eleitores dos deputados e senadores. Nessas eleições, podiam votar, de forma geral, homens com mais de 25 anos que atendessem aos critérios censitários legalmente definidos, não podendo votar escravos e mulheres.
O analfabeto pode votar quase que livremente nesse período. Ocorreu apenas alguma limitação quando foi instituída a obrigatoriedade de assinatura da cédula eleitoral que, aliás, podia ser qualquer papel trazido pelos eleitores com os nomes dos seus candidatos. Só com a Lei Saraiva, em 1881, é que foi proibido o voto dos iletrados, inaugurando o chamado senso literário, responsável pelo decréscimo do eleitorado à época.