Linha sucessória - Ministros efetivos do TSE

Desde 1932, ano da criação da Justiça Eleitoral, muitos ministros passaram pelo Tribunal Superior Eleitoral, e assim, registraram seus nomes na história da Corte.

Já integraram esta Egrégia Corte ministros provenientes do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que era o antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR), Corte de Apelação do Distrito Federal (CADF), Tribunal de Apelação do Distrito Federal (TADF), Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), e muitas já foram as formas de composição do Tribunal.

A linha sucessória dos Ministros efetivos do TSE apresenta a evolução da composição das vagas do Tribunal desde sua criação até os dias atuais, identificando a origem e o histórico de sucessão das vagas.

Para melhor representação da sucessão, foi elaborado um quadro ilustrativo considerando as duas grandes particularidades da Corte eleitoral:

a) ausência de quadro próprio de ministros;
b) as duas fases da Instituição (1932-1937 e 1945 aos dias atuais).

O quadro apresenta os seguintes dados:

- Origem da vaga  (no sentido de instituição de origem)
- Fotografia do Ministro
- Data de posse e saída

O número de vagas de ministros efetivos sofreu alterações no decorrer dos anos, conforme infográfico:


Código Eleitoral (Decreto 21.076, de 24 de fevereiro de 1932)

Oito integrantes efetivos:   

- 3 Ministros do STF (o Vice-Presidente do STF era presidente do TSE);
- 2 Desembargadores da Corte de Apelação do DF;
- 3 Cidadãos escolhidos pelo Governo Provisório dentre quinze indicações do STF.

[...]

Art. 9º Compõe-se o Tribunal Superior de oito membros efetivos e oito substitutos.

§ 1º É seu presidente o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Os demais membros são designados do seguinte modo:

a)  dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal;

b)  dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Côrte de Apelação do Distrito Federal;

c) três efetivos e quatro substitutos, escolhidos pelo Chefe do Governo Provisório dentre 15 cidadãos, propostos pelo Supremo Tribunal Federal.

Decreto 23.017, de 31 de julho de 1933

Sete integrantes efetivos:  

- 3 Ministros do STF (o Vice-Presidente do STF era presidente do TSE);
- 2 Desembargadores da Corte de Apelação do DF;
- 2 Cidadãos escolhidos pelo Governo Provisório dentre 15 indicações do STF.

[...]

Altera a composição do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral e dá outras providências.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral poderá funcionar e deliberar, sem prejuízo das suas atribuições, com sete membros efetivos;

[...]

DECRETA: 

Art. 1º Fica reduzido a dois o número de membros efetivos do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, estranhos á magistratura, e aos quais se refere o art. 9º § 2º, letra c, do Código Eleitoral, decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. 

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934

Sete integrantes efetivos:  

- 3 Ministros do STF (o Vice-Presidente do STF era presidente do TSE);
- 2 Desembargadores da Corte de Apelação do DF;
- 2 Cidadãos escolhidos pelo Governo Provisório dentre 6 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo do STF.

 

Da Justiça Eleitoral  

Art 82 [...]

§ 1º - O Tribunal Superior será presidido pelo Vice-Presidente, da Corte Suprema, e os Regionais pelos Vice-Presidentes das Cortes de Apelação, cabendo o encargo ao 1º Vice-Presidente nos Tribunais onde houver mais de um. 

§ 2º - O Tribunal Superior compor-se-á do Presidente e da Juízes efetivos e substitutos, escolhidos do modo seguinte: 

        a) um terço, sorteado dentre os Ministros da Corte Suprema; 

        b) outro terço, sorteado dentre os Desembargadores do Distrito Federal; 

        c) o terço restante, nomeado pelo Presidente da República, dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pela Corte Suprema, e que não sejam incompatíveis por lei. 

Decreto 7.586, de 28 de maio de 1945

Cinco integrantes efetivos:   

- 2 Ministros do STF (o presidente do STF, que passa a ser o presidente do TSE, e outro ministro designado pelo presidente do TSE, que passa a ser o vice-presidente do TSE);
- 2 Desembargadores do Tribunal de Apelação do Distrito Federal (o presidente do Tribunal e outro designado pelo presidente do TSE);
- 1 Jurista (designado pelo presidente do TSE).

[...]

Art. 7° Compõe-se o Tribunal Superior de cinco membros, que são :

1) o Presidente do Supremo Tribunal Federal, que é também seu Presidente;

2) um Ministro do Supremo Tribunal Federal, que é seu Vice-Presidente;

3) o Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal;

4) um Desembargador do Tribunal de Apelação do Distrito Federal;

5) um Jurista de notável saber e reputação ilibada.

§ 1º O segundo, o quarto e o quinto são designados pelo Presidente do Tribunal Superior.

§ 2º No caso de impedimento, e não existindo quorum, é o membro do Tribunal substituído por pessoa da mesma categoria, designada pelo Presidente.

Art. 8º O Tribunal Superior funciona em sessão pública com a presença mínima de três (3) de seus membros.

Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946

- 7 integrantes efetivos: 
- 2 Juízes do STF (um deles era eleito presidente do TSE e o outro era o vice-presidente);
- 2 Juízes do Tribunal Federal de Recursos;
- 1 Juiz do TJDF;
- 2 Cidadãos nomeados pelo presidente da República, escolhidos  entre seis indicações do STF.

Dos Juízes e Tribunais Eleitorais

[...]

Art 110 - O Tribunal Superior Eleitoral com sede na Capital da República, compor-se-á:

I - mediante eleição em escrutínio secreto:

a) de dois Juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus Ministros;

b) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus Juízes;

c) de um Juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus Desembargadores;

 II - por nomeação, do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência.

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de janeiro de 1967

Sete integrantes efetivos:  

- 2 ministros do STF (o Vice-Presidente do STF era presidente do TSE);
- 2 juízes do Tribunal Federal de Recursos;
- 1 desembargador do TJDF;
- 2 advogados escolhidos pelo Presidente da República, a partir de seis indicações propostas pelo STF.

Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

[...]

Art 124 - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União compor-se-á:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois Juízes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) de dois Juízes, entre os membros do Tribunal Federal de Recursos da Capital da União;

c) de um Juiz, entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência

Emenda Constitucional nº 1 de 17de outubro de 1969

Sete integrantes efetivos:  

- 3 ministros do STF (o presidente e o vice-presidente eram eleitos dentre os ministros do STF);
- 2 juízes do Tribunal Federal de Recursos;
- 2 advogados escolhidos pelo Governo Provisório, a partir de seis indicações do STF.

Dos Tribunais e Juizes Eleitorais 

Art. 131. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União, compor-se-á:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de três juízes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e

b) de dois juízes entre os membros do Tribunal Federal de Recursos da Capital da União;

II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente entre os três Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988

Sete integrantes efetivos:  

- 3 ministros do STF (o presidente e o vice-presidente são eleitos dentre os ministros do STF);
- 2 ministros do Superior Tribunal de Justiça (o corregedor eleitoral é eleito dentre os ministros do STJ;
- 2 advogados nomeadospelo presidente da República dentre seisindicações do STF.

Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

[...]

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.