Julgados selecionados de relatoria do Ministro José Guilherme Villela
Esta página reúne os principais julgados sob a lavra de José Guilherme Villela durante seu período como ministro titular do TSE, de agosto de 1982 a agosto de 1986, selecionados no contexto da exposição virtual José Guilherme Villela: vida e obra.
RCED nº 357, Acórdão nº 7.309, de 17/3/1983. Amazonas (AM). |
RECURSO DE DIPLOMAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROPAGANDA PROIBIDA. ELEIÇÕES ESTADUAIS NO AMAZONAS. O recurso contra a diplomação deve basear-se em prova pré-constituída, já que, desde a revogação dos §§ 1º e 2º do art. 222 do CE de 1965 pela Lei nº 4.961/1966, não mais se admite, no curso desse procedimento eleitoral, a produção de qualquer prova complementar perante o TSE. A precipitada proclamação dos eleitos, posteriormente ratificada pelo TRE/AM após o decurso dos prazos do art. 200, não anula a diplomação subsequente, à mingua de comprovação de prejuízo para o recorrente, que não ofereceu, até o momento, qualquer das reclamações pertinentes à etapa processual da proclamação nem mostrou que tivesse algum motivo para fazê-lo. A declaração de inelegibilidade resultante de abuso de poder econômico pressupõe sua regular apuração em processo contraditório instaurado durante a campanha eleitoral. De resto, não provou o recorrente a prática pelos diplomados dos atos abusivos capazes de comprometer a lisura ou a normalidade da eleição, a qual configuraria a inelegibilidade prevista na alínea l, inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 5/1970. A questão relativa ao emprego de meio ilícito de propaganda e captação de sufrágios está pendente de decisão do TRE/AM e, eventualmente, do próprio TSE em dezenas de recursos parciais interpostos pelo mesmo PDS/AM. Se a nulidade dos impugnados vier a ser definitivamente acolhida, os diplomas impugnados serão confirmados ou invalidados como consequência natural da então necessária revisão dos resultados eleitorais (CE, art. 217, parágrafo único). |
MS nº 601, Acórdão nº 7.560, de 17/5/1983. Capelinha/MG. |
MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA VOTAÇÃO. RENOVAÇÃO DO PLEITO. 1. Idoneidade do writ para impugnar acórdão regional que, deixando de declarar a nulidade da eleição municipal nos termos do art. 224 do CE, ofendeu direito líquido e certo do partido impetrante de concorrer a uma nova eleição. 2. Segundo jurisprudência velha e reiterada do TSE, deve ser renovada a eleição municipal quando os votos nulos ultrapassarem a metade dos votos apurados no município, computados entre os nulos os votos atribuídos a candidatos não registrados, que só concorreram à eleição por força de medida liminar obtida em mandado de segurança. 3. Os candidatos à nova eleição serão livremente escolhidos pelas convenções municipais dos partidos interessados, devendo o processo de registro e impugnação sujeitar-se aos prazos fixados nas instruções expedidas pelo TRE. |
AI nº 5.984, Acórdão nº 7.558, de 17/5/1983. Coxim/MS. |
MORTE DO CANDIDATO DE SUBLEGENDA. VOTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. 1. É pelo menos razoável a interpretação da decisão recorrida, segundo a qual são válidos os votos dados a candidato de sublegenda, que veio a falecer à tarde do dia da eleição. 2. Recurso especial bem indeferido pelo despacho agravado, porquanto não demonstrada a ofensa a lei ou divergência de julgados. |
RCED nº 362, Acórdão nº 7.620, de 23/08/1983. Fortaleza/CE. |
RECURSO DE DIPLOMAÇÃO. INELEGIBILIDADE (LC nº 5/1970, ART. 1, INCISO I, ALÍNEA l, E INCISO II, ALÍNEA h). PRECLUSÃO. 1. Sendo preexistente ao registro do candidato e não revestindo matéria constitucional, está preclusa a arguição quanto à alínea h (aliás, tal inelegibilidade não abrange os dirigentes de empresas que apenas recebem incentivos da Sudene e da Sudam). 2. O abuso do poder econômico, para gerar inelegibilidade, deve ser regularmente apurado no procedimento a que alude o art. 237 do Código Eleitoral. No caso, não se concluiu sequer o procedimento genérico instaurado em relação a todos os candidatos que teriam cometido abusos na propaganda eleitoral nem ficou suficientemente provado o abuso imputado ao recorrido. 3. Diploma de deputado federal pelo PDS/CE mantido, diante da improcedência das alegações do recorrente. |
REspe nº 5.668, Acórdão nº 7.633, de 30/8/1983. Roraima (Território). |
RECONTAGEM DE URNAS. SUSPEITA DE FRAUDE POR FATO DE CONHECIMENTO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. O art. 181 do CE não autoriza o pedido de recontagem de urnas, se não houver recurso imediato à respectiva apuração dos votos. A alegada uniformidade de grafia de diversas cédulas seria vício ostensivo que não poderia passar despercebido à fiscalização partidária, sob pena de preclusão. |
AI nº 5.962, Acórdão nº 7.682, de 25/10/1983. Morada/CE. |
PERÍCIA. VIOLAÇÃO DE URNA. 1. Verificada divergência de assinaturas das autoridades da mesa receptora na ata de votação e no lacre da fenda da urna, esse evidente indício de violação deve merecer apuração em perícia realizada por pessoa que possua conhecimentos especializados de grafologia. 2. Anulação do acórdão do TRE para que outro julgamento se profira após a realização de perícia regular. |
Cta nº 6.933, Resolução nº 11.836, de 15/3/1984. Distrito Federal (DF). |
VICE-PREFEITO. FALECIMENTO NO CURSO DO MANDATO. NOVA ELEIÇÃO. 1. Ocorrendo o falecimento do vice-prefeito no curso do mandato, não será feita nova eleição, salvo se o cargo de prefeito também se vagar. 2. Solução dada à luz do art. 79 da CF, tanto para os casos em que o direito local dispuser nesse mesmo sentido, quanto para aqueles em que for ele omisso. 3. As hipóteses de divergência entre o direito local e o federal, que envolveriam eventual declaração de inconstitucionalidade das normas locais, não podem ser resolvidas administrativamente e em tese, como seria da índole do procedimento da consulta. |
REspe nº 6.090, Acórdão nº 7.779, de 15/3/1984. Aratuba/CE. |
RECURSO AO TRE. PAUTA DE JULGAMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. FÉRIAS COLETIVAS. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. 1. Salvo os recursos referentes a registro de candidato – em relação aos quais existe norma legal expressa dispensando a formalidade – ou casos de comprovada força maior, deve a pauta de julgamento ser publicada pelo órgão oficial com, pelo menos, 24 horas de antecedência. 2. Embora, quando necessário, seja possível convocação extraordinária de sessão do TRE durante as férias coletivas dos juízes, tal convocação deve fazer-se mediante a publicidade de estilo, com a divulgação pela imprensa oficial do respectivo anúncio para ciência dos interessados. 3. Só o comparecimento de todos os interessados – não apenas de um deles – poderia sanar o vício da falta de regular publicidade do julgamento. |
MS nº 616, Acórdão nº 7.860, de 13/6/1984. Distrito Federal (DF). |
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TSE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TRE EM MATÉRIA ELEITORAL. LOMAN. 1. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, cujo art. 21, inciso VI, atribuiu competência aos próprios tribunais impetrados para o julgamento originário de mandado de segurança contra seus atos, não derrogou a tradicional norma do Código Eleitoral, que estabelece a competência originária do TSE em relação a mandados de segurança requeridos contra atos ou decisões dos TREs (art. 22, inciso I, alínea e), porquanto essa última disposição da lei ordinária se fundamenta em outorga expressa de outra regra constitucional específica (art. 137, inciso VII, texto atual, ou art. 119, inciso VII, da Constituição de 1946, vigente ao tempo da promulgação do Código Eleitoral de 1965), a qual deve ser respeitada pela LOMAN, como lembrou até mesmo o art. 112, parágrafo único, da Carta Federal, de que derivou a LC nº 35, de 14/3/1979. 2. Cabe ao TSE, portanto, a competência originária para julgamento de mandado de segurança contra ato ou decisão dos TREs em matéria eleitoral, entendida esta em sentido lato, isto é, abrangente de toda a matéria que a Constituição insere na atividade-fim da Justiça Eleitoral. 3. A competência originaria dos TREs, por efeito do preceituado na LOMAN, só se justifica quando o mandado de segurança impugne ato que se compreenda na atividade-meio daquelas cortes regionais, ou seja, a relacionada com o exercício da competência reservada a qualquer tribunal pelo art. 115 da Carta da República. 4. No caso, trata-se de matéria eleitoral, pois se insurge o impetrante contra decisão do TRE/MS, que se recusou a requisitar rede estadual de rádio e televisão para transmissão gratuita de sessão pública destinada à divulgação do programa partidário. Embora o mandado de segurança seja da competência originária do TSE, o pedido deve ser julgado prejudicado por falta de objeto. |
Cta nº 6.896, Resolução nº 11.915, de 28/6/1984. Distrito Federal (DF). |
FIDELIDADE PARTIDÁRIA. CONDUTA OMISSIVA IMPOSTA AOS REPRESENTANTES PELOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS COMPETENTES. Segundo o Direito Positivo vigente, os órgãos competentes dos partidos políticos podem exigir de seus representantes, em acatamento a uma diretriz partidária legitimamente estabelecida, que se abstenham de comparecer aos trabalhos parlamentares ou de votar determinada matéria sobre a qual deveriam deliberar. |
RP nº 6.878, Resolução nº 11.914, de 28/6/1984. Distrito Federal (DF). |
PARTIDO POLíTICO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. LEGITIMIDADE DE PARTE. 1. Somente o procurador-geral eleitoral e o diretório nacional de partido político têm legitimidade para a ação de cancelamento de registro partidário (LOPP, art. 113, §§ 1º e 2º). 2. Ainda que filiado a partido, o eleitor só poderá pleitear o cancelamento por via indireta, isto é, através de representação dirigida ao procurador-geral eleitoral, que promoverá ou não a medida judicial segundo seu exclusivo critério. 3. Por manifesta ilegitimidade de parte do eleitor-representante, não deve esta representação ser conhecida. |
Cta nº 7.110, Resolução nº 11.962, de 25/9/1984. Distrito Federal (DF). |
ELEIÇÕES MUNICIPAIS PREVISTAS NA LEI Nº 7.206/1984. REGULAMENTAÇÃO CONTIDA NA RESOLUÇÃO Nº 11.930, DE 14/8/1984. 1. O modelo de cédula oficial obedecerá ao disposto no art.104 do Código Eleitoral, e não às regras da Lei nº 7.021/1982, que cuidou apenas da eleição geral de 1982, sujeita ao princípio do voto vinculado. 2. Recomendação à Secretaria no sentido de que sejam enviadas aos TREs cópias do modelo de cédula adotado nas eleições municipais de 1976, que deverá ser utilizado nas eleições municipais previstas na Lei nº 7.206/1984. |
RO nº 6.168, Acórdão nº 7.939, de 11/12/1984. Fortaleza/CE. |
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PROCESSO ELEITORAL. DIPLOMAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. Com o trânsito em julgado da diplomação, exaure-se a competência da Justiça Eleitoral para todos os efeitos do processo eleitoral. 2. A posterior comprovação de abuso de poder econômico pode dar lugar à imposição das sanções do art. 237 do Código Eleitoral ou de sanções penais, mas não implicará, por si mesma, desconstituição do diploma ou do mandato do parlamentar responsável pelos fatos apurados. |
REspe nº 6.152, Acórdão nº 7.958, de 19/12/1984. Boquira/BA. |
PROPAGANDA ELEITORAL. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE PROPAGANDA. RECURSO DE DIPLOMAÇÃO. A violação das normas de propaganda eleitoral pode dar lugar a recurso contra a expedição de diploma (Código Eleitoral, art. 262, inciso IV, c.c o art. 222). Na falta desse recurso, não há, porém, como cancelar o diploma expedido em favor do candidato eventualmente responsável pela referida violação.
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Cta nº 7.269, Resolução nº 12.143, de 11/6/1985. Distrito Federal (DF). |
IRREELEGIBILIDADE. PREFEITO. ELEIÇÃO NO CURSO DO MANDATO SUBSEQUENTE. Em virtude do art. 151, § 1º, alínea a, da CF, o ocupante do cargo de prefeito até 31/1/1983 não pode ser eleito para o mesmo cargo no período subsequente, que vai de 31/1/1983 a 31/12/1988, ainda que o falecimento do prefeito originariamente eleito deva determinar a realização de nova eleição no curso do referido período. |
Cta nº 7.412, Resolução nº 12.306, de 12/9/1985. Paraná (PR). |
PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. SERVIÇOS A CARGO DA EMBRATEL. GRATUIDADE. Os serviços de retransmissão a cargo da Embratel, quanto à propaganda eleitoral gratuita, devem ser também gratuitos. Precedente: Res. nº 11.784, de 17/11/1983, versando situação análoga (transmissão em rede nacional de rádio e televisão de sessões públicas para difusão dos programas partidários).
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Cta 7.607, Resolução nº 12.510, de 6/2/1986. Distrito Federal (DF). |
INELEGIBILIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRESIDENTE DE CONSELHO SECCIONAL. Sendo a Ordem uma estatal sui generis e não se mantendo com contribuições impostas pelo poder público, o presidente e demais diretores dos respectivos Conselhos Federal e Secionais não se sujeitam a qualquer inelegibilidade, seja de ordem constitucional ou legal.
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AI nº 6.259, Acórdão nº 8.086, de 25/2/1986. Cuiabá/MT. |
ALISTAMENTO. REQUISITO DE IDADE. EC nº 25/1985. O art. 147 da Constituição, na redação da EC nº 25/1985, não é autoaplicável. Enquanto não regulamentada essa norma, o alistamento só poderá ser requerido por maior de 18 anos e até 100 dias antes da eleição (Código Eleitoral, arts. 44, inciso IV, 67). |
MS nº 692, Acórdão nº 8.085, de 25/2/1986. Cuiabá/MT. |
PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE TELEFONES. A requisição pelos partidos de telefones para a campanha eleitoral (Código Eleitoral, art. 256, § 1º) não é gratuita, comportando o pagamento de todas as despesas a cargo dos usuários comuns, entre as quais a verba relativa à locação, que remunera o uso temporário dos equipamentos e serviços prestados pela concessionária. |
Pet nº 7.432, Resolução nº 12.550, de 4/3/1986. Distrito Federal (DF). |
PARTIDO. DIRETRIZ PARTIDÁRIA. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. ARQUIVAMENTO. 1. Havendo desaparecido do ordenamento jurídico o dispositivo constitucional relativo à perda do mandato por infidelidade partidária, não faz sentido que a Justiça Eleitoral deva deliberar sobre arquivamento de diretriz partidária obrigatória, cujo único fim era pré-constituir prova de eventual infidelidade. 2. Arquivamento denegado. |
ELT nº 7.506, Resolução nº 12.641, de 15/4/1986. Paraíba (PB). |
JUIZ DOS TRES. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INCOMPATIBILIDADE. 1. Segundo orientação do TSE nas Resoluções nºs 10.825 e 12.391, o membro do Ministério Público não pode compor os Tribunais Eleitorais na classe de juristas. 2. Entendendo esta Corte que a Constituição exige do indicado ao cargo a condição de advogado, a norma permissiva do art. 53 da LC nº 40/1981 não se conforma com essa exegese do texto constitucional. |
REspe nº 6.270, Acórdão nº 8.094, de 15/4/1986. Senador Firmino – Minas Gerais (MG). |
SERVIÇO ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE OCUPANTE DE FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 8º da Lei nº 6.999/1982 veda a requisição de ocupante de função de magistério para o serviço eleitoral, seguindo, aliás, antiga orientação de normas regulamentares emanadas desta Corte. 2. Apesar de não conhecer do recurso especial, por ilegitimidade de parte, o TSE, de ofício, determina o imediato retorno à função de magistério estadual da servidora requisitada, desde 1974, para servir ao cartório de Senador Firmino, onde está prestando serviços ininterruptamente há 12 anos. |
Cta nº 7.684, Resolução nº 12.756, de 13/5/1986. Distrito Federal (DF). |
VICE-PREFEITO. IRREELEGIBILIDADE. INELEGIBILIDADE. O vice-prefeito – além de ser irreelegível – não poderá candidatar-se aos demais cargos eletivos, se substituir ou suceder o titular da chefia do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito. |
Cta nº 7.984, Resolução nº 12.978, de 21/8/1986. Distrito Federal (DF). |
JUSTIÇA ELEITORAL. FÉRIAS. MATÉRIA URGENTE. Não pode o juiz de Tribunal Eleitoral, a pretexto de férias coletivas na Justiça Comum, deixar de despachar matéria eleitoral urgente, que lhe seja distribuída pelo presidente da respectiva Corte. |
Cta nº 7.991, Resolução nº 12.981, de 21/8/1986. Distrito Federal (DF). |
PROPAGANDA PAGA. RÁDIO E TELEVISÃO. PARTIDOS POLÍTICOS. DIVULGAÇÃO DE PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS. É vedado aos partidos políticos, em período pré-eleitoral, realizar propaganda paga pelo rádio e televisão, mesmo visando à simples divulgação dos princípios programáticos da agremiação. |