Revista Eletrônica da EJE ano V, n. 3, abril/maio 2015
A Escola Judiciária Eleitoral do TSE publica o terceiro número do ano V de sua revista eletrônica. Trata-se de um periódico disponibilizado na página da EJE em três formatos: a versão Web, para fácil e rápida navegação; o arquivo em PDF , que integra conteúdo estático; e o formato SWF , que permite ao leitor “folhear” a revista como se o fizesse com o material impresso.
O tema central desta edição é desenvolvido na continuação da entrevista com o secretário-geral da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, Dr. Carlos Vieira von Adamek, sobre as principais alterações trazidas pela Minirreforma Eleitoral.
A reportagem da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TSE traz a matéria intitulada “Minirreforma Eleitoral será aplicada nas eleições de 2016 pela primeira vez”.
Na seção Artigos, são apresentados os textos: Por que devemos apostar no financiamento público de campanhas eleitorais; Compra de poder político e abuso do poder econômico; Pluripartidarismo: o problema é esse?; O papel do eleitor-cidadão.
O eleitor terá suas dúvidas esclarecidas na seção que lhe dedica um espaço especial, cuja fonte de informações é a Assessoria de Informações ao Cidadão.
Você é nosso convidado para a leitura da Revista Eletrônica EJE , um trabalho de equipe integrada por colaboradores de diversas unidades do TSE, a quem agradecemos a participação.
Assista, na galeria ao lado, ao vídeo da entrevista.
Olá, na Revista Eletrônica da Escola Judiciária Eleitoral, ano 5, número 3, continuo a entrevista com o secretário-geral da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Vieira von Adamek. Agora a gente vai conversar sobre reforma política.
Secretário, primeiro, muito obrigado por aceitar o convite da Escola Judiciária Eleitoral. A Minirreforma Eleitoral não foi aplicada nas eleições de 2014 por decisão do TSE, que respeitou o princípio da anualidade. Para as próximas eleições, quais serão as principais alterações dessa Minirreforma Eleitoral?
A primeira delas eu diria que seria a dupla filiação.
A prestação de contas também vai sofrer uma alteração com um parágrafo que limita o exame formal de documentos apresentados por parte da Justiça Eleitoral.
A propaganda eleitoral proíbe veiculação de inserções idênticas no mesmo instante e sequenciais, como tem acontecido até então. Não vai ser mais possível que aquele partido reserve um determinado período para fazer blocos sucessivos e massivos em uma mesma propaganda.
As mídias da propaganda de rádio e televisão vão ter que ser entregues agora com uma antecedência mínima de 12 horas. E as mídias da radiodifusão vão passar a ser enviadas pela Internet. Isso também vai implicar um dinamismo maior da propaganda porque vai permitir uma adequação e uma resposta a eventual mensagem adversária muito mais rápida.
As convenções partidárias também vão mudar de período. Antigamente, elas eram de 10 a 30 de junho. E agora passarão a ser de 12 a 30 de junho.
As multas eleitorais vão sofrer uma mudança no parcelamento.
A substituição de candidatos também é bastante importante porque, atualmente, esse prazo só vai poder ser feito até 20 dias antes do pleito. Atualmente, esse prazo está em 60 dias para as proporcionais, e para as majoritárias não há prazo previsto. Apenas para casos de falecimento. Então, esse agora vai ser um prazo de 20 dias, que vai impedir qualquer tipo de negociação de última hora e também aquele inconveniente de eventualmente algum candidato desistir de ultíssima hora e ir para a urna a foto de um candidato que não é mais aquele.
As entrevistas a programas e debates também vão mudar. Vai ser permitida a participação de filiados ou pré-candidatos em entrevistas, programas e encontros tanto no rádio e na televisão, quanto na Internet, desde que não haja pedidos expressos de votos.
Vai ser permitido também divulgar atos parlamentares e fazer menção a possível candidatura, o que até então não era possível, e com posicionamento pessoal sobre questões políticas em redes sociais. Em redes de radiodifusão também pelos governantes vai ser limitado. Então, será considerada agora propaganda eleitoral antecipada eventual convocação de rede de radiodifusão pela presidência da República e pelos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado ou do Supremo para divulgação de atos que possam denotar propaganda política ou ataques políticos a filiados ou instituições. Então, regrando algo que também no passado já ocorreu.
Propaganda em via pública vai ser alterada. Nós vamos ter agora a proibição de uso dos denominados cavaletes ou bonecos. Então também vai ser uma eleição menos poluída visualmente. Apenas bandeiras e mesas de distribuição de material de campanha que não dificultem o trânsito de pessoas ou de veículos é que vão ser admitidas. Então, vai ser uma eleição talvez mais barata até para os candidatos.
Também vai ser limitado o tamanho máximo de adesivos que os candidatos poderão confeccionar. Veículos adesivados só poderão ter adesivos microperfurados para evitar problemas com segurança e com dimensões máximas estabelecidas na lei.
Os comícios também vão ter duração estipulada máxima até as duas horas da manhã. Então, evitam-se problemas com comícios que não terminam e que ficam perturbando terceiros. Exceto no dia anterior à eleição, que tem que acabar até meia-noite.
Vai desaparecer da lei também algo bastante interessante, que é a proibição de gravações externas, montagens ou trucagens com computação gráfica, o que volta a ser mais ou menos o que já se utilizou no passado. A propaganda talvez se torne um pouco mais dinâmica, menos enfadonha do que ela acabou sendo na última eleição.
Também será liberado o uso de redes sociais, mas, ao mesmo tempo, está-se criando um tipo penal, considerando crime a contratação de grupos de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, o que nós vimos que ocorreu até por meio de contratação de “empresas especializadas” em postar esse tipo de mensagem. Esse vai ser um crime punido com uma pena de dois a quatro anos e multas de R$15 mil a R$50 mil. E as pessoas que forem contratadas para fazer isso e aderirem a isso também serão apenadas e multadas em R$5 mil a R$30 mil, além de eventual pena de detenção de seis meses a um ano e prestação de serviços à comunidade.
A lei também prevê que deve haver a promoção de igualdade de gênero, especialmente no que diz respeito a mulheres, e determina agora que sejam requisitados até dez minutos diários, de 1º de março a 30 de junho, dos anos eleitorais para realização de campanhas de rádio e televisão exatamente desse tipo de publicidade.
Regulamenta também a contratação de cabos eleitorais, trazendo um limite de pessoas que poderão ser contratadas pelos candidatos para realização desses trabalhos e limitando a um percentual do eleitorado.
Essas são algumas das alterações que vão entrar em vigência a partir da próxima eleição e que, em razão do princípio da anualidade, acabaram não se aplicando ao pleito de 2014.
Secretário, muito obrigado pela entrevista e por aceitar o convite da Escola Judiciária Eleitoral.
Eu agradeço à Escola, que, com muita felicidade, vemos que está cada dia mais produzindo atividades jurídicas e eleitorais, não só no âmbito interno de qualificação dos nossos magistrados, dos nossos servidores, mas também de trazer o debate para a comunidade jurídica, porque realmente é um tema que cada vez mais é especializado e cada vez mais é acompanhado e importante na vida do país.
*Entrevista gravada e produzida pela Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TSE.
Por que devemos apostar no financiamento público de campanhas eleitorais
Carlos Augusto Dias de Assis 1
O atual modelo de financiamento de campanhas eleitorais em vigor na legislação eleitoral brasileira admite que pessoas físicas ou jurídicas realizem depósitos em dinheiro, na forma de doação, a candidatos a cargos eletivos majoritários ou proporcionais, seus partidos políticos e suas campanhas eleitorais. É o chamado financiamento privado de campanhas eleitorais.
1 Analista judiciário do Tribunal Superior Eleitoral.
Compra de poder político e abuso do poder econômico
Pablo Felipo Amorim Gomes 1
O ano judiciário na Corte Eleitoral iniciou com vitória e avanço para a democracia. Já na segunda sessão plenária do ano, realizada em 3.2.2015, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mudou sua jurisprudência e passou a reconhecer o abuso do poder econômico previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 para os casos de compra de apoio político.
1 Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. Técnico judiciário e chefe de cartório da 5 a Zona Eleitoral do Mato Grosso do Sul.
Pluripartidarismo: o problema é esse?
Luciano Tadau Yamaguti Sato 1
Já se tornou rotina, a cada dois anos, discutir as mudanças necessárias ao sistema político-representativo brasileiro e, mesmo depois de tantas leis aprovadas sob o rótulo de “reforma” (Lei nº 11.300/2006, Lei Complementar nº 135/2010, Lei nº 12.034/2012 e, mais recentemente, Lei nº 12.875/2013), ainda hoje não se operou a reforma esperada e almejada.
1 Bacharel em Direito pela UFPR, pós-graduado em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, advogado e membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR 2013/2014.
Guilherme Regueira Pitta 1
Em hipótese alguma, pode o eleitor-cidadão assumir a condição de sujeito meramente coadjuvante no processo eleitoral, pois sua atuação, longe de ser um simples dever, consubstancia importante direito de participação ativa e direta na formação de um governo legítimo e democrático, fazendo valer, com precisão e perspicácia, a tão propalada norma constitucional segundo a qual todo poder emana do povo .
1 Advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral pela Escola Superior de Advocacia do Distrito Federal e graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília/DF.
* As ideias e opiniões expostas nos artigos são de responsabilidade exclusiva dos autores e podem não refletir a opinião do Tribunal Superior Eleitoral.
Minirreforma Eleitoral será aplicada nas eleições de 2016 pela primeira vez
Raquel Raw e Jean Peverari
Da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TSE
As eleições municipais de 2016 seguirão as regras da chamada Minirreforma Eleitoral, Lei nº 12.891, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, em dezembro de 2013. Em respeito ao princípio constitucional da anualidade (art. 16 da Constituição), a norma não foi aplicada ao pleito de 2014, passando a valer para as próximas eleições.
A Minirreforma Eleitoral modificou, além de normas da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), aspectos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), alterando e criando inúmeras regras relacionadas à realização de propaganda eleitoral, à prestação de contas de campanha e à contratação de cabos eleitorais, além de modificar o período das convenções partidárias e as normas para substituição de candidaturas.
Propaganda eleitoral
De acordo com o calendário eleitoral, a propaganda eleitoral só é permitida a partir de 6 de julho do ano da eleição. Uma das novidades introduzidas na Lei das Eleições (nº 9.504/1997) pela Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.891/2013) sobre o assunto é a possibilidade de ser considerada como propaganda eleitoral antecipada a convocação de redes de radiodifusão pelos presidentes da República, do Supremo Tribunal Federal (STF), do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
O art. 36-B acrescentado à Lei das Eleições disciplina que será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação das redes por esses presidentes se houver a divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos e seus filiados ou instituições.
Quando da convocação das redes de radiodifusão, é proibida a utilização de símbolos ou imagens, exceto os símbolos da República, como a bandeira, o hino e o selo nacionais.
Com a minirreforma, continua a proibição de candidatos às eleições majoritárias (presidente da República, governadores e senadores) fazerem propaganda para os candidatos aos cargos proporcionais (deputados) no horário a eles destinado na televisão e vice-versa. No entanto, manteve-se a possibilidade de se utilizarem legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos. A novidade é que está autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.
Redes sociais
A Minirreforma Eleitoral também inovou nas ações que não são consideradas propagandas antecipadas. Agora são permitidos a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. Além disso, entrevistas, debates, seminários ou congressos e divulgação de atos parlamentares podem ter a cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet.
Com a nova lei, determinadas manifestações em grupos de discussão na Internet passam a ser permitidas por candidatos e demais filiados a partidos políticos sem serem consideradas propaganda eleitoral antecipada.
O art. 36-A da minirreforma determina que “não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet: a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; e a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais”.
A lei, no entanto, passa a considerar crimes algumas práticas, como “a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação”.
Quem contratar colaboradores com essa finalidade poderá ser punido com detenção de dois a quatro anos e multa de R$15 mil a R$50 mil. Já as pessoas que forem contratadas para realizar tais ações também incorrerão em crime e poderão ser punidas com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$5 mil a R$30 mil.
Dentre as redes sociais mais conhecidas no Brasil e no mundo estão as redes de relacionamento Facebook, MySpace, Twitter, Badoo e a rede profissional LinkedIn, todas usadas por meio de conexão à Internet. As principais características dessas redes são a rapidez com que as informações postadas são compartilhadas e o amplo alcance dessas mensagens.
O uso desses veículos por candidatos, partidos e filiados no período pré-eleitoral e durante as eleições já foi tema de debates na Justiça Eleitoral. Em setembro de 2013, por maioria de votos, os ministros do TSE decidiram que manifestações políticas feitas pelo Twitter não poderiam ser denunciadas como propaganda eleitoral antecipada.
A decisão foi tomada na análise de um recurso em que o Ministério Público Eleitoral acusava o deputado federal pelo Rio Grande do Norte, Rogério Marinho, de propaganda eleitoral antecipada por ter postado em sua conta no microblog pronunciamentos de lideranças políticas do estado, todas favoráveis à sua pré-candidatura.
O entendimento da maioria do Plenário seguiu o voto do Ministro Dias Toffoli, relator de um recurso apresentado pelo deputado contra multa aplicada pela Justiça Eleitoral do Rio Grande Norte. “Não há que se falar em propaganda eleitoral realizada por meio de Twitter, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral e indeterminado as manifestações nela divulgadas”, afirmou o relator. Para ele, as mensagens postadas no Twitter, os chamados “tuítes”, “possuem caráter de conversa restrita aos seus usuários previamente aceitos entre si”.
Outra novidade trazida pela Minirreforma Eleitoral é a possibilidade de as prévias partidárias serem divulgadas pelas redes sociais. Antes da alteração, as prévias só podiam ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.
Material de campanha
Pela nova lei, os candidatos e partidos políticos não podem fazer propaganda utilizando bonecos nem placas maiores de 50cm por 40cm. Antes, a propaganda eleitoral era permitida em um espaço de 4m².
Será permitido apenas o uso de adesivos (também limitados ao tamanho de 50cm por 40cm). Em carros, a propaganda poderá ser feita apenas com adesivos microperfurados fixados nos para-brisas traseiros.
A minirreforma também estabeleceu a medida de 50cm por 40cm como a máxima para a impressão de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos. Quanto às vias públicas, continua proibida a afixação de propaganda em postes, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus. A novidade é que, além da proibição de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes e faixas, também não será permitido o uso de cavaletes, bonecos nem cartazes nas vias.
A colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas continuam permitidas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Comícios
A lei modificou alguns pontos referentes à realização de comícios e utilização de aparelhagens de som durante a campanha eleitoral. Nesse ponto, a norma determina que os comícios de encerramento de campanha poderão ser prorrogados por mais duas horas, ou seja, até as 2h da manhã. Nos demais dias, o horário para a realização de comícios com aparelhagem de som fixa continua o mesmo, das 8h às 24h.
De acordo com a Minirreforma Eleitoral, continua vedada a propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos. O novo texto acrescenta que fica permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 decibéis, medido a 7 metros de distância do veículo.
A lei ainda deixa claro que é considerado carro de som o veículo automotor com equipamento de som com potência de amplificação de, no máximo, 10 mil watts. Caracteriza-se como minitrio o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10 mil watts e até 20 mil watts e, como trio elétrico, o veículo com equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20 mil watts.
Debates
Também não será considerada propaganda antecipada a participação de pré-candidatos em entrevistas e debates no rádio, na televisão e na Internet para expor plataformas e projetos políticos e a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos.
Contas parciais de campanha na Internet
A norma traz novidades com relação às datas-limite de divulgação das prestações parciais de contas de campanha na Internet e ressalta o objetivo da fiscalização da prestação de contas e dispensa de comprovação de alguns itens cedidos ou doados durante a campanha. Por exemplo, são alteradas as datas de divulgação das duas prestações parciais de contas de campanha encaminhadas por partidos políticos, coligações e candidatos à Justiça Eleitoral. A mudança ocorre no § 4º do art. 28 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Em vez dos dias 6 de agosto e 6 de setembro, as novas datas passam a ser 8 de agosto para a primeira prestação de contas e 8 de setembro para a segunda. As prestações parciais de contas devem ser divulgadas em site criado pela Justiça Eleitoral para essa finalidade na Internet.
A nova redação do dispositivo sobre o assunto dispõe que:
[...] os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final.
Cessão e doação de bens
Segundo a nova norma, ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas a cessão de bens móveis, limitada a R$4 mil por pessoa cedente, e doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
Fiscalização das contas
A minirreforma acrescentou um parágrafo (1º) ao art. 34 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). Descreve o art. 34 que a Justiça Eleitoral deve fiscalizar a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral e atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais.
O § 1º diz que essa fiscalização tem como objetivo “identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia”.
Já o § 2º, criado no artigo, mantém a mesma redação que antes existia no parágrafo único do dispositivo. No caso, ressalta que, para efetuar os exames necessários à fiscalização, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU) ou dos estados, pelo tempo que necessitar.
Segundo a lei, a Justiça Eleitoral deverá analisar as contas de campanha, limitando-se ao exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos.
Cabo eleitoral
Uma das novidades mais significativas da Minirreforma Eleitoral refere-se aos limites para contratação de cabos eleitorais, tema até então não positivado no país. Antes das alterações introduzidas pela nova norma, o TSE baseava-se no art. 22 da Lei de Inelegibilidades (Lei nº 64/1990) para julgar processos relativos ao assunto, considerando que a contratação excessiva de cabos eleitorais configura abuso do poder econômico.
Até a sanção da Lei nº 12.891, o tema era abordado na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) apenas sob os aspectos trabalhistas, conforme o que está disposto no art. 100: “A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes”.
Já a minirreforma estabelece determinados limites para que candidatos contratem os serviços desses colaboradores. Segundo o art. 100-A da norma, “a contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará” certos limites “impostos a cada candidato”.
Os limites são definidos a partir de uma relação proporcional entre o número de eleitores dos municípios e a quantidade de cabos eleitorais que poderão ser contratados. As regras valem para a disputa a todos os cargos eletivos, sejam eles majoritários (presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito) ou proporcionais (deputado federal, deputado estadual/distrital e vereador).
Além disso, segundo a minirreforma, na prestação de contas de campanha, os candidatos que contratarem cabos eleitorais serão “obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)”.
Os candidatos que descumprirem os limites estabelecidos pela nova lei estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 299 do Código Eleitoral, segundo o qual são considerados crimes eleitorais “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. A pena para a prática de tais crimes é de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Ficam excluídos dos limites fixados pela minirreforma “a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações”.
Mesmo antes da sanção da Lei nº 12.891/2013, o Plenário do TSE já havia entendido que devia haver limites para a contratação de cabos eleitorais, sob o risco de o excesso de colaboradores configurar abuso do poder econômico. Para decidir, os ministros usavam como base o art. 22 da Lei de Inelegibilidades, que trata da “abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”.
No julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) nº 8.139, ocorrido no dia 13 de setembro de 2012, os ministros do TSE mantiveram a cassação do prefeito e do vice de Bituruna, no Paraná, Rodrigo Rossoni e João Vitório Nhoatto, respectivamente, por abuso do poder econômico, por terem contratado 528 cabos eleitorais para trabalhar em campanha de eleição suplementar no município. A cidade tem pouco mais de 12 mil eleitores e cerca de 15 mil habitantes.
Todos os ministros acompanharam o voto do relator do caso, o então Ministro Arnaldo Versiani. Para ele, “a contratação maciça de cabos eleitorais implica a quebra de igualdade entre os candidatos que estão na disputa, além do que gera induvidoso reflexo no âmbito do eleitorado a afetar, portanto, o equilíbrio e a normalidade do pleito”. No caso concreto, o relator concluiu que realmente “houve abuso do poder econômico”.
O Ministro Versiani ainda acrescentou que o TSE “há muito vem entendendo que a contratação significativa de cabos eleitorais para a campanha pode consubstanciar estratégia de favorecimento na disputa, a configurar a prática abusiva vedada pela legislação eleitoral”.
Filiação
No caso de duplicidade de filiação, a nova lei determina que a filiação a outro partido cancelará imediatamente a filiação ao partido anterior. No caso de alguém filiado a dois partidos, prevalece a filiação mais recente. De acordo com o texto, quem se filia a um novo partido tem de comunicar o fato ao juiz de sua zona eleitoral. O texto anterior não previa o cancelamento automático no caso de nova filiação e considerava nulas as filiações de pessoa ligada a mais de um partido.
Diz a nova lei que, no art. 22 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral. “Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”, define o texto.
No ponto referente ao prazo para a substituição de candidatos, a Minirreforma Eleitoral altera o limite, tanto para eleições majoritárias, quanto para proporcionais. Agora, a substituição só pode ser feita caso o pedido seja apresentado até 20 dias antes do pleito. No texto anterior, o prazo era de 60 dias para as eleições proporcionais e não havia prazo-limite para as eleições majoritárias. Em caso de morte de candidato, não haverá esse limite.
O novo texto dispõe, no art. 13 da Lei das Eleições, que “é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”. O § 3º determina que “tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”.
Convenções partidárias
A nova lei reduz em dois dias o período para a realização das convenções partidárias para a definição de candidatos e coligações. Pelo texto aprovado, as convenções podem ser feitas de 12 a 30 de junho. Anteriormente, o prazo era de 10 a 30 de junho. As atas devem ser lavradas em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral.
Segundo o texto da minirreforma, que alterou o art. 8º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):
[...] a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação.