Revista Eletrônica da EJE ano III, n. 3, abril/maio 2013

Logomarca da Escola Judiciária Eleitoral - EJE

Revista Eletrônica EJE ano III - nº 3 - abril/maio 2013 - arquivo pdf ou swf



Editorial

A Escola Judiciária Eleitoral do TSE publica o terceiro número do ano III de sua Revista Eletrônica . Trata-se de um periódico disponibilizado na página da EJE em três formatos: o eletrônico, contendo itens dinâmicos para fácil e rápida navegação pelos internautas; o arquivo em PDF, que integra conteúdo estático; e um formato que permite ao leitor “folhear” a revista como se o fizesse com o material impresso.

O tema central desta edição é desenvolvido na entrevista com a ministra do Tribunal Superior Eleitoral Luciana Lóssio. Ela fala acerca da maioria feminina no Pleno do TSE, das vagas ocupadas por advogados e das ocupadas por magistrados de carreira e das diferenças entre as atividades de ministros efetivos e substitutos. Além disso, trata da participação das mulheres em cargos mais elevados atualmente, fazendo um paralelo com um direito conquistado por elas há 80 anos, que é o de votar e serem votadas.

A reportagem da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TSE focará o tema Participação feminina no processo eleitoral ainda é um desafio.

Na seção Artigos, são apresentados cinco textos sobre voto biométrico; princípio constitucional da segurança jurídica; sufrágio e voto no Brasil; Ministério Público Eleitoral; liberdade de expressão e propaganda eleitoral. O tema complementar aborda a questão do adolescente infrator: impunidade versus responsabilização penal.

O eleitor terá suas dúvidas esclarecidas na seção que lhe dedica um espaço especial, cuja fonte de informações é a Central do Eleitor.

Você é nosso convidado para a leitura da Revista Eletrônica EJE , um trabalho de equipe integrada por colaboradores de diversas unidades do TSE, a quem agradecemos a participação.





Participação feminina no processo eleitoral ainda é um desafio

Raquel Raw, Gleice Andrade e Cecília Malheiros

Cotas

Participação feminina no Judiciário

A conquista do voto feminino no Brasil

Marco inicial



Com a consolidação da participação feminina nas eleições, a mulher passou a conquistar cada vez mais o seu espaço no cenário político brasileiro. Hoje, há mulheres em todos os cargos eletivos. Além da presidência da República, exercem mandato duas governadoras, 11 senadoras, 45 deputadas federais e 134 deputadas estaduais.

Nas Eleições 2012, 134.296 mulheres se candidataram aos cargos de prefeito e vereador, o que representou um aumento de 9,56% em relação à eleição municipal de 2008. Dessas mulheres, 132.308 (31,8% do total de candidatos) estavam aptas a concorrer ao cargo de vereador. Para prefeito, os dados correspondem a 13,3%, o que equivale a um total de 1.988 mulheres candidatas.

Do total de eleitos em 2012, 8.287 são mulheres, representando 13,19%. Ao todo, foram eleitas 657 prefeitas, que correspondem a 11,84% do total das 5.568 vagas, e 7.630 vereadoras, o que equivale a 13,32% dos eleitos.

O número comprova um crescimento em relação às eleições municipais de 2008, quando 7.010 mulheres foram eleitas para esses mesmos cargos, representando 12,2%.

Para a ministra do TSE Luciana Lóssio, ainda é necessário avançar, se compararmos a participação das mulheres no mundo político com a inserção delas, por exemplo, no Judiciário. “Hoje, na mais alta Corte Eleitoral, temos uma maioria feminina. Nos cargos eletivos, ainda temos pouco, cerca de 10% de representação. Acho que ainda precisamos caminhar um pouquinho no Poder Legislativo e Executivo”, alerta.

Cotas

A Lei nº 9.100/1995, que regeu as eleições de 2006, representou uma grande conquista feminina ao determinar que pelo menos 20% das vagas de cada partido ou coligação deveriam ser preenchidas por candidatas mulheres. A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) determinou que, no pleito geral de 1998, o percentual mínimo de cada gênero fosse de 25%. Já para as eleições posteriores, a lei fixou em 30%, no mínimo, a candidatura de cada gênero.

Em 2009, a reforma eleitoral introduzida pela Lei n° 12.034 instituiu novas disposições na Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) de forma a privilegiar a promoção e difusão da participação feminina na política.

Entre essas disposições, está a determinação de que os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme percentual a ser fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total repassado ao partido.

A reforma eleitoral exige ainda que a propaganda partidária gratuita promova e difunda a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.

Participação feminina no Judiciário

Quando a advogada Luciana Christina Guimarães Lóssio tornou-se ministra efetiva do TSE, no dia 26 de fevereiro de 2013, pela primeira vez na história do país consolidou-se a predominância feminina na composição do Pleno do Tribunal, que passou a contar com quatro ministras e três ministros efetivos.

Ainda que essa maioria feminina no Plenário do TSE seja temporária, o fato foi destacado pela presidente do TSE, Ministra Cármen Lúcia. “É a quebra de um paradigma nos órgãos superiores de julgamento, que sempre contaram com uma maioria de homens, de bons juízes, já que havia um número inferior de mulheres nas faculdades e na advocacia”, disse então.

Para a Ministra Cármen Lúcia, ainda há muito para se conquistar em todas as formas de igualdade, mas essa maioria temporária de mulheres no TSE já é uma demonstração de que “o Brasil caminha no sentido de propiciar condições e oportunidades para que homens e mulheres possam galgar os cargos, sempre com o mesmo compromisso com o Direito, com a legalidade e com o Estado democrático”.

Especialista em Direito Eleitoral e membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (Ibrade), Luciana Lóssio já vinha atuando como ministra substituta do TSE desde outubro de 2011. Primeira mulher a ocupar uma das cadeiras destinadas à advocacia, Lóssio foi nomeada no dia 6 de fevereiro de 2013 pela Presidenta Dilma Rousseff.

Para a nova ministra efetiva do TSE, a maioria feminina em um Tribunal superior é um marco histórico na Justiça brasileira. Para ela, o crescimento do número de mulheres no Poder Judiciário está se dando de forma muito forte, muito representativa.

Ela registrou que, atualmente, no TSE, há pelo menos uma representante de cada uma das esferas jurídicas que compõem a Corte. A Presidente Cármen Lúcia representa o Supremo Tribunal Federal (STF). A corregedora-geral da Justiça Eleitoral, Ministra Nancy Andrighi, é originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo Tribunal da Ministra Laurita Vaz, que também compõe o TSE.  Por fim, a Ministra Luciana Lóssio ocupa vaga reservada a representante dos juristas.

“É realmente uma honra muito grande ser esta primeira representante [da advocacia] e também uma responsabilidade muito grande, porque é um cargo ocupado por ilustres juristas e eu agora, como primeira mulher [na vaga destinada à advocacia], tenho não só que representar bem os juristas, como as advogadas militantes de toda a Justiça Eleitoral”, afirmou.

Ela destaca que sua perspectiva para os próximos dois anos é de muito trabalho e muita responsabilidade. “Agora vamos encerrar os processos remanescentes das eleições de 2012. Pretendemos fazer isso em março [de 2013]. Depois, vamos enfrentar os processos remanescentes das eleições de 2010. Tem alguns processos importantes, recursos contra expedição de diploma de governadores. Ano que vem, temos eleições gerais. Será um ano de muito trabalho para o Tribunal”, concluiu a Ministra Luciana Lóssio.

A conquista do voto feminino no Brasil

Desde que a professora Celina Guimarães Viana conseguiu seu registro para votar, há 86 anos, a participação feminina no processo eleitoral brasileiro se consolidou. Celina é apontada como a primeira eleitora do Brasil. Nascida no Rio Grande do Norte, ela requereu sua inclusão no rol de eleitores do município de Mossoró/RN, onde nasceu e viveu, em novembro de 1927.

Foi naquele ano que o Rio Grande do Norte colocou em vigor lei eleitoral que determinava, em seu art. 17, que no estado poderiam “votar e ser votados, sem distinção de sexos”, todos os cidadãos que reunissem as condições exigidas pela lei. Com essa norma, mulheres das cidades de Natal, Mossoró, Açari e Apodi alistaram-se como eleitoras em 1928. Foi assim que o Rio Grande do Norte ingressou na história do Brasil como o estado pioneiro no reconhecimento do voto feminino. Também no Rio Grande do Norte foi eleita a primeira prefeita do Brasil. Em 1929, Alzira Soriano elegeu-se na cidade de Lages.

Foi somente em 3 de maio de 1933, na eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, que pela primeira vez a mulher brasileira pôde votar e ser votada em âmbito nacional. Oitenta anos depois, elas passaram a ser maioria no universo de eleitores do país.

Já em 2008, havia uma maioria feminina no universo de 130 milhões de eleitores. Desses, 51,7% eram mulheres. Essa maioria vem se consolidando ao longo dos anos. No pleito de 2010, elas somaram 51,82% dos 135 milhões de eleitores. Nas eleições de 2012, as mulheres representaram 51,9% dos 140 milhões de eleitores.

Marco inicial

O marco inicial das discussões parlamentares em torno do direito do voto feminino foram os debates que antecederam a Constituição de 1824, que não trazia qualquer impedimento ao exercício dos direitos políticos por mulheres, mas, por outro lado, também não era explícita quanto à possibilidade desse exercício.

Foi somente em 1932, dois anos antes de estabelecido o voto aos 18 anos, que as mulheres obtiveram o direito de votar, o que veio a se concretizar no ano seguinte. Isso ocorreu a partir da aprovação do Código Eleitoral de 1932, que, além dessa e de outras grandes conquistas, instituiu a Justiça Eleitoral, que passou a regulamentar as eleições no país. O art. 2º do Código Eleitoral continha a seguinte redação: “É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código”. A aprovação do Código de 1932 deu-se por meio do Decreto nº 21.076, durante o Governo Provisório de Getúlio Vargas. Somente dois anos depois, em 1934, quando da inauguração de um novo Estado democrático de direito, por meio da segunda Constituição da República, esses direitos políticos conferidos às mulheres foram assentados em bases constitucionais. No entanto, a nova Constituição restringiu a votação feminina às mulheres que exerciam função pública remunerada.

O voto secreto garantia o livre exercício desse direito pelas mulheres: elas não precisariam prestar contas sobre seu voto aos maridos e pais. No entanto, somente as mulheres que trabalhavam (aquelas que recebiam alguma remuneração) eram obrigadas a votar. Isso só mudou em 1965, com a edição do Código Eleitoral que vigora até os dias de hoje.

O direito do voto foi finalmente ampliado a todas as mulheres na Constituição de 1946, que, em seu art. 131, considerava como eleitores “os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei”.

Em 1985, outra barreira aos direitos políticos das mulheres foi superada: o voto do analfabeto. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na década de 1980, 27,1% das mulheres adultas eram analfabetas.



Voto biométrico como instrumento de fortalecimento do Estado democrático de direito

A Constituição da República Federativa do Brasil afirma, logo no seu primeiro artigo, que a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado democrático de direito.  Tal expressão, que pode passar despercebida por olhos leigos, merece reconhecimento e destaque, pois a sua inserção no texto constitucional decorreu de um penoso processo histórico que conseguiu consolidar as liberdades individuais e o poder de participação popular nas decisões políticas nacionais.



A importância do princípio constitucional da segurança jurídica para o cidadão eleitor

Ao analisar a Constituição Federal de 1988, é possível perceber o princípio da segurança jurídica estampado de forma implícita em vários momentos, como, por exemplo, no capítulo que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos e no que aborda os direitos políticos, conforme dispositivos abaixo indicados.



O sufrágio e o voto no Brasil: direito ou obrigação?

A Constituição Federal vigente em nosso país adota o regime democrático representativo, por meio do qual o povo elege seus representantes, dando-lhes poderes para que atuem em seu nome.



O Ministério Público Eleitoral

A Constituição Federal de 1988 definiu o Ministério Público como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127 da CF).



Liberdade de expressão x Propaganda eleitoral

A liberdade de expressão é um direito fundamental da pessoa humana e é sustentáculo do desenvolvimento da democracia. A liberdade de expressão engloba a liberdade de pensamento, de opinião e de comunicação.






Com periodicidade bimestral, a Revista Eletrônica da EJE traz em seu conteúdo reportagens, entrevistas , artigos, sugestões de leitura e muito mais. Confira!

Revista Eletrônica Ano III - Nº 2 - fev./mar. 2013 - arquivo pdf ou swf

Revista Eletrônica Ano III - Nº 1 - dez. 2012/jan. 2013 - arquivo pdf ou swf

Revista Eletrônica Ano II - Nº 6 - out./nov. 2012 - arquivo pdf ou swf

Revista Eletrônica Ano II - Nº 5 - Ago./Set. 2012 - arquivo pdf ou swf

Revista Eletrônica Ano II - Nº 4 - Jun./Jul. 2012 - arquivo pdf ou swf

Revista Eletrônica Ano II - Nº 3 - Abr./Mai. 2012 - arquivo pdf ou swf

Revista Eletrônica Ano II - Nº 2 - Fev./Mar. 2012 - arquivo pdf ou swf

Revista Eletrônica Ano II - Nº 1 - Dez. 2011/Jan. 2012 - arquivo pdf ou swf

Revista Eletrônica Ano I - Nº 6 - Out./Nov. 2011 - arquivo pdf ou swf

Revista Eletrônica Ano I - Nº 5 - Ago./Set. 2011 -  arquivo pdf ou swf

Revista Eletrônica Ano I - Nº 4 - Jun./Jul. 2011 - arquivo pdf ou swf

Revista Eletrônica Ano I - Nº 3 - Abr./Mai. 2011 -  arquivo pdf ou swf

Revista Eletrônica Ano I - Nº 2 - Fev./Mar. 2011 -  arquivo pdf ou swf

Revista Eletrônica Ano I - Nº 1 - Dez. 2010/Jan. 2011 - arquivo pdf ou swf