Modificações na propaganda eleitoral e na propaganda partidária promovidas pela Minirreforma Eleitoral de 2013
Adriano Sena1
Como fruto das manifestações populares ocorridas em junho de 2013, o Congresso Nacional aprovou a Lei n° 12.891/2013, que ficou popularmente conhecida como Minirreforma Eleitoral e introduziu diversas alterações nas leis que regulam as eleições no Brasil.
A Minirreforma Eleitoral tinha por objetivo oferecer uma resposta à população para racionalizar os gastos no processo eleitoral brasileiro, em especial no que se refere à propaganda política. Dessa forma, alterou tanto a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997) quanto a Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) para viabilizar a redução nos gastos bilionários com propaganda política e propiciar igualdade dos candidatos na corrida eleitoral.
Antes de adentrarmos nas alterações promovidas pela Minirreforma Eleitoral, é oportuno observar que a propaganda política se baseia no poder de escolha do povo, que organiza e regula a democracia na nossa sociedade.
O art. 1° da Constituição da República garante ao povo o poder/dever de eleger os responsáveis pela condução política do país, dos estados e dos municípios. Essa escolha deve ocorrer por meio de eleições abertas a todos que preencham os requisitos da lei.
As eleições não se fazem sem a plena garantia da liberdade de expressão e do direito à informação. Segundo José Jairo Gomes, em seu livro Direito Eleitoral, 9ª edição, de 2013, a liberdade de expressão assegura a livre manifestação de opinião, e o direito à informação garante que as pessoas recebam toda informação necessária para o efetivo exercício da cidadania. O Estado deve prestar informações às pessoas sobre as políticas e ações públicas implementadas ou adotadas. Dessa forma, a plena divulgação de ideias, no regime democrático, contribui para a livre e consciente escolha dos governantes pelos cidadãos.
Diante da liberdade de expressão e do direito à informação, fomentam-se os debates políticos para que os partidos se expressem por meio de propaganda, a fim de divulgar seus valores políticos, ideológicos, sociais, religiosos e econômicos, utilizando-se de meios de comunicação de massa com o intuito de influenciar a sociedade e conquistar simpatizantes ou eleitores para as propostas que possibilitem que tais agremiações acessem ou permaneçam no poder político. A propaganda política se divide em: propaganda intrapartidária, propaganda eleitoral e propaganda partidária.
Propaganda intrapartidária é aquela em que o cidadão filiado ao partido promove seu nome junto aos demais filiados com o objetivo de tornar-se candidato do partido nas eleições. Caracteriza-se por ocorrer apenas dentro do partido, no período que antecede o registro de candidaturas, no ano em que se realizam as eleições. Essa modalidade de campanha não pode se utilizar de rádio, televisão e outdoor, embora possa fazer uso de faixas e cartazes fixados nas proximidades do local da convenção.
A propaganda eleitoral, prevista na Lei nº 9.504/1997, ocorre de 6 de julho do ano das eleições até 48 horas antes do pleito. Nesse período, candidatos se dirigem aos eleitores, utilizando discurso persuasivo, para se fazerem conhecidos e conquistar votos na disputa aos cargos públicos eletivos. Essa modalidade sofreu modificações com a Minirreforma Eleitoral. São elas:
a) Uso da rede de radiodifusão
Caso o presidente da República, da Câmara, do Senado ou do Supremo Tribunal Federal convoque rede de radiodifusão para transmitir informações de propaganda política, ataques a adversários ou a filiados, ficará caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, que é aquela praticada fora do período de campanha eleitoral.
b) Propagandas eleitorais com cavaletes, bonecos, mesas e bandeiras
Fica proibido o uso de cavaletes e assemelhados na propaganda eleitoral, porém é permitido utilizar mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias, desde que não dificultem o trânsito.
c) Propaganda em bens particulares
É permitido o uso de adesivos nas campanhas, desde que não excedam o tamanho de 50 cm por 40 cm. Também é proibido fazer propaganda em veículos, com duas exceções: i) no para-brisa traseiro, dentro da sua extensão, com material adesivo microperfurado; ii) em outras posições, até a dimensão acima mencionada, de 50 cm por 40 cm.
d) Comícios e carros de sons
Os comícios e a utilização de aparelhagem sonora são permitidos nos horários das 8 às 24 horas, podendo se estender o comício de encerramento de campanha por mais duas horas. Nesse sentido, o uso de carros de sons e minitrios na propaganda eleitoral foi autorizado, desde que não ultrapasse 20.000 watts de potência nominal de amplificação e 80 decibéis medidos a sete metros de distância. O uso de trios elétricos foi proibido, exceto para sonorização em comícios.
e) Programas gravados para rádio e televisão
Acabou a proibição de programas em que se utilizam gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, mas continua proibido utilizar o espaço da propaganda eleitoral com o objetivo de degradar ou ridicularizar a imagem de candidato, partido ou coligação. A entrega dos programas às emissoras de rádio e televisão deve ser feita em mídias e com até seis horas de antecedência, quando a transmissão for feita em rede, e até 12 horas de antecedência, quando a transmissão for feita em inserções. É proibida a inserção de programas eleitorais do mesmo partido em sequência ou propagandas idênticas no mesmo intervalo.
f) Propaganda eleitoral cruzada
Fica proibida a propaganda eleitoral cruzada. Essa modalidade consistia em os candidatos a cargos majoritários utilizarem o espaço reservado aos candidatos a cargos proporcionais e vice-versa. Apesar da proibição, fica assegurada, durante a exibição do programa, a utilização de referência aos candidatos majoritários, bem como a menção a nome, número de candidato, partido ou coligação.
g) Propaganda eleitoral ofensiva
É livre a manifestação de pensamento, mas é proibido o anonimato, inclusive na Internet, devendo ser garantido o direito de resposta ao ofendido. Em caso de ataques e agressões, é da competência da Justiça Eleitoral determinar a retirada da propaganda eleitoral da Internet por solicitação do ofendido.
A nova lei no intuito de proteger e preservar candidato, partidos ou coligações previu como crime a contratação de grupos de pessoas com a finalidade de propagar na Internet, por meio de mensagens ou comentários, informações que ofendam a honra ou denigram a imagem, abusando da liberdade de expressão para destruir reputações. As pessoas que aceitarem ser contratadas também respondem pelo crime.
Diante do avanço da difusão das informações, ampliaram-se o debate e a cobertura dos meios de comunicação social, inclusive pela Internet e pelas redes sociais. De maneira a não caracterizarem propaganda eleitoral antecipada, a Minirreforma promoveu o acréscimo das seguintes situações que não mais a configuram:
- Entrevistas, encontros ou programas com filiados ou pré-candidatos podem ser veiculados em rádio, televisão ou Internet, observado o tratamento igualitário com todos os candidatos;
- Debates políticos durante encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias, visando às eleições, podem ser divulgados pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
- Redes sociais podem ser usadas para a realização da propaganda intrapartidária;
- Atividades parlamentares com a intenção de possível candidatura podem ser divulgadas;
- Opiniões pessoais a respeito de questões políticas podem ser expressas nas redes sociais desde que não configurem propaganda antecipada;
- Transmissão ao vivo das prévias partidárias não é permitido.
Diferentemente da propaganda eleitoral, a propaganda partidária está prevista na Lei nº 9.096/1995 para que os partidos políticos realizem a divulgação do programa partidário e das propostas políticas, ou manifestem posicionamento sobre tema em debate de interesse social. O principal objetivo da propaganda partidária é trazer adeptos ao partido que simpatizem com as propostas, mas é proibida a propositura ou menção de apresentar candidatos a disputa a cargos políticos.
A Minirreforma Eleitoral ampliou a autonomia dos partidos políticos para que candidatos, partidos e coligações possam controlar os cronogramas que melhor organizem as atividades de campanha, observados os dispositivos legais.
Conclusão
A Minirreforma Eleitoral se preocupou em simplificar e organizar a veiculação da propaganda política, como também em ampliar os debates políticos, principalmente no campo da Internet e das redes sociais.
Ajustes no processo eleitoral são necessários para acompanhar a evolução da democracia, que se apresenta com o tempo, e requerem a inserção de alterações nas regras que regulamentam esse processo, de forma a adequá-lo às novas realidades e a garantir a superação das dificuldades que surgem naturalmente.
É inegável que se trata de um passo a mais em direção à reforma política brasileira. Se surtirão os benefícios almejados, só os próximos pleitos dirão.
1 Bacharel em Direito. Técnico judiciário da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral.