Entrevista
Assista, na galeria ao lado, ao vídeo da entrevista.
Hoje, eu converso com o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, do Tribunal Superior Eleitoral. Ministro, primeiramente, muito obrigado por aceitar o convite da EJE. Eu queria que o senhor começasse explicando quais são os conceitos existentes sobre o processo eleitoral.
O Direito Eleitoral como um todo e o processo eleitoral em particular são uma zona de confluência, de interação, entre vários setores do direito público, especialmente o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Processual Civil e Penal. Há, também, o envolvimento do Direito Penal, especificamente em relação aos crimes eleitorais. E há um vocabulário que é comum a outros ramos do direito público. Além desse vocabulário comum, há um glossário específico para o Direito Eleitoral. Palavras como “registro”, “diploma”, “convenção” e expressões do tipo “período eleitoral” aparecem com muita frequência nas leis e nos acórdãos dos tribunais.
E qual a importância das ações eleitorais para a democracia?
Essas ações são extremamente virtuosas porque têm o condão de restaurar e tutelar, ao mesmo tempo, a normalidade, a imparcialidade e o equilíbrio das eleições.
Ministro, quais são as ações eleitorais que podem ser ajuizadas após as eleições?
Grande parte das ações tem essa possibilidade de ajuizamento após o dia das eleições, mas as que são mais frequentemente utilizadas são: a ação de impugnação de mandato eletivo, a ser intentada no prazo de até 15 dias após a diplomação; o recurso contra expedição de diploma, que tem natureza jurídica de ação, apesar do nome, e pode ser intentado até o terceiro dia após as eleições; a representação por captação irregular de recursos financeiros para as eleições, que é a ação do art. 30-A da Lei n° 9.504/1997, no prazo de até 15 dias das eleições; e a própria representação do art. 41-A, que diz respeito à captação irregular de sufrágio, porque essa captação, em ocorrendo no dia exato das eleições, pode gerar também uma ação a posteriori. Ou seja, de modo geral, a maioria esmagadora das ações pode ser intentada antes e depois das eleições.
Qual a finalidade da ação de impugnação de mandato eletivo, a AIME?
Essa é, talvez, a ação mais nobre do Direito Eleitoral, porque tem previsão e base constitucional. É a ação eleitoral constitucional por excelência, vem prevista no art. 14, § 10, do texto constitucional e cabe quando houver abuso do poder econômico, corrupção ou fraude nas eleições.
Qual a finalidade do recurso contra expedição de diploma, o RCED?
O recurso contra expedição de diploma já não tem natureza constitucional; tem natureza infraconstitucional, vem previsto no art. 262 do Código Eleitoral e foi objeto de recente modificação legislativa pela Minirreforma do final de 2013. E porque essa minirreforma adveio a menos de um ano das eleições de outubro agora, esse dispositivo novo não se aplica, mas, nas próximas eleições, esse recurso vai caber especificamente quando houver inelegibilidade constitucional, inelegibilidade infraconstitucional superveniente ou quando falecerem condições de elegibilidade aos candidatos eleitos e diplomados.
E que tipo de sanções essas ações podem trazer?
As ações traduzem um leque bastante variado de sanções que vão desde multa pecuniária até a cassação propriamente dita do diploma ou do mandato eletivo obtido mercê de alguns desses vícios que as ações procuram combater.
Ministro, mais uma vez, muito obrigado por aceitar o convite da EJE e conceder essa entrevista para a Revista Eletrônica da Escola Judiciária Eleitoral, ano 4, número 6.
Eu agradeço em dobro. É sempre um prazer.
*Entrevista gravada e produzida pela Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TSE.