Entrevista

Assista, na galeria ao lado, ao vídeo da entrevista.


A entrevista para esta edição da Revista Eletrônica da Escola Judiciária é com o Ministro Admar Gonzaga Neto. Inicialmente, ministro, muito obrigado por aceitar o nosso convite.


Eu gostaria de saber: os partidos podem fiscalizar as eleições? Como?

Podem e devem. A fiscalização é importante porque não se pode fazer a boca de urna. Isso deve ser alertado ao Ministério Público, à própria polícia que está ali circulando. E também os partidos podem credenciar os seus filiados para atuarem dentro das seções eleitorais, desde que não levem para aquele ambiente propaganda eleitoral e mantenham a ordem só fiscalizando os trabalhos e comunicando ao presidente da mesa qualquer irregularidade que porventura ocorra.


Até que dia é permitida a propaganda eleitoral e o que é válido no dia da eleição?

No dia da eleição, é válido se manifestar de forma pacífica, sem a exibição ostensiva de bandeiras e distribuição de propaganda. A distribuição de propaganda é permitida até o dia anterior da eleição. No dia anterior da eleição, também é permitido fazer carreatas, passeatas e usar alto-falantes. Dois dias antes da eleição, ou seja, dia 3 de outubro é o último dia para propaganda na imprensa escrita ou nos sites de jornais e revistas, e o dia 2 de outubro é o último dia para propaganda eleitoral no rádio e na televisão.


Quais são os avanços tecnológicos para as próximas eleições?

Mais ou menos 14% do eleitorado brasileiro já poderão votar segundo o sistema eletrônico, o sistema biométrico de votação. Isso está sendo feito paulatinamente porque o sistema é caro, mas 14% do eleitorado, mais ou menos, já estão habilitados a votar com a impressão de sua digital num dispositivo que vai liberar a urna. Então, isso vai promover uma segurança absoluta, ninguém poderá votar no seu lugar. O eleitor imprime a sua digital no dispositivo eletrônico, a urna é liberada e, portanto, ele faz ali o seu exercício de cidadania com o voto sufragado para os candidatos em disputa.


O transporte no dia da eleição é permitido? É lícito aquele transporte com várias pessoas indo para uma determinada seção eleitoral?

Não é lícito, isso está previsto até como crime na Lei nº 6.091/19741, que é uma lei ordinária que prevê pena de reclusão de quatro a seis anos e ainda aplicação de multa. Então, sem haver requisição formal da Justiça Eleitoral, o transporte de eleitores por particulares é crime previsto e com pena de reclusão.


A pessoa que está sendo transportada, o eleitor, pode também sofrer alguma sanção ou alguma pena?

Não. Ele não sofre sanção porque é vítima daquela atitude indevida da pessoa que foi conduzida a cometer esse ilícito com pessoas desavisadas.


Qual a importância das mesas receptoras?

Muito importante. O presidente da mesa e os seus ajudantes fazem a ordem do trabalho. Eles distribuem as senhas, mantêm a ordem de votação, conferem os documentos, verificam a validade da impressão digital nos lugares onde se faz a votação pelo sistema biométrico e também, ao final, fecham as urnas, emitem o boletim de urna, distribuem em três vias para os interessados e depois levam até o TRE as mídias para que elas sejam lidas e depois comunicadas para consolidação do resultado da eleição.


Há uma centralização depois, nesse caso, no próprio Tribunal Superior Eleitoral?

Sim, no Tribunal Superior Eleitoral.


Como é que fica a situação do eleitor que deixar de votar no dia da eleição e tem a opção, claro, de justificar?

O eleitor poderá justificar depois, na sua zona eleitoral, que não pôde votar naquela data, pagando uma multa por não ter votado. É muito barata, mas tem que pagar a multa porque, se não o fizer, aí tem algumas consequências, como a impossibilidade de participar de concurso público, de pedir a emissão de passaporte, ou seja, ele tem que estar quite com a Justiça Eleitoral para ter a quitação necessária para algumas prerrogativas de cidadania.


Às vezes, há certa confusão entre dois momentos: a diplomação e a posse. Gostaria que o senhor falasse desses dois momentos quando o candidato é eleito.

A diplomação ocorre primeiro, logo depois que o resultado da eleição é noticiado, é informado e é consolidado. Aí se marca a diplomação do candidato, que é quando se entrega a ele um documento formal que o habilita para a posse. E a posse, geralmente, ocorre no início do ano seguinte. Então, a posse é um segundo evento a partir do qual ele começa a exercer o seu mandato, e a diplomação é apenas o momento em que ele recebe um documento que dá a ele o direito de tomar posse.

 
Eu conversei, para esta edição da Revista Eletrônica da Escola Judiciária Eleitoral, com o Ministro Admar Gonzaga Neto. Ministro, mais uma vez, muito obrigado pelos esclarecimentos e por aceitar o nosso convite.

Eu é que agradeço o convite, sempre à disposição.


Também agradeço a você, que nos acompanhou em mais essa entrevista.

*Entrevista gravada e produzida pela Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TSE.



1 Lei n° 6.091, de 15 de agosto de 1974.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6091.htm