Espaço do Eleitor
1. Nas eleições proporcionais, o partido ou a coligação deve preencher suas vagas, levando em consideração o percentual legal mínimo de 30% e o máximo de 70% de cada sexo, de modo a garantir participação de homens e mulheres na vida política do país. Caso não haja o número suficiente de homens e mulheres na convenção partidária para preencher esse percentual mínimo, poderá o partido indicar para as vagas faltantes candidatos do sexo oposto ao qual elas se destinavam?
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que os percentuais por sexo sejam calculados pelo número total de candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, ressalvando que as vagas destinadas às mulheres não podem ser ocupadas por homens.
2. De que forma a legislação vigente estimula a participação feminina no processo eleitoral?
Além da observância, pelo partido e pela coligação, de reservar cota mínima de vagas para ambos os sexos, a reforma eleitoral trazida pela Lei nº 12.034 alterou a lei partidária com o intuito de fomentar a participação das mulheres na política. A partir de então, impôs-se ao órgão nacional de direção partidária a obrigação de que fosse observado, conforme percentual a ser fixado por ele, o mínimo de 5% do total repassado dos recursos advindos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. A reforma eleitoral também exige que, na propaganda partidária gratuita, seja promovida e difundida a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.