A importância dos direitos políticos

Com direitos políticos suspensos, 19 mil baianos não podem participar da vida pública do país

Damiana Torres1

 

O estudo dos direitos políticos é importante porque esses direitos são vistos como garantias reconhecidas aos brasileiros para que possam participar da vida política do país. Nesse sentido, Gomes (2011) entende que direitos políticos ou cívicos equivalem às prerrogativas e aos deveres inerentes à cidadania e englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado.

Conforme dispõe a Constituição Federal, os direitos políticos disciplinam as diversas formas de o cidadão se manifestar, dentre as quais é possível citar a soberania popular, que se concretiza pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto e por outros instrumentos2. Em regra, tais direitos não são conferidos a todos aqueles que habitam o território nacional, mas apenas aos nacionais que preencham os requisitos determinados pelo próprio texto constitucional.

Além da Constituição Federal, normas infraconstitucionais também dispõem sobre direitos políticos e seus diversos campos de incidência e limites. Mas o núcleo dos direitos políticos pode ser concebido, sem dúvida, como o direito  de votar e ser votado, aquele que pressupõe o direito-dever de alistamento eleitoral e está previsto expressamente no preceito constitucional3.

O direito de votar é inerente e obrigatório para algumas pessoas – os maiores de dezoito anos; facultativo para outras – os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos; e, ainda, proibido para outras – os estrangeiros e os conscritos (desde que estejam cumprindo serviço militar obrigatório).

Para ter direito de ser votado, além de serem eleitores, os interessados devem obedecer a condições expressas na norma constitucional, tais como: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima4.

Os direitos políticos podem ser positivos, os quais correspondem ao direito de votar e ser votado e visam garantir a participação do povo no poder mediante o sufrágio ativo, no primeiro caso, ou passivo, no segundo. E podem ser também negativos, o que ocorre quando o cidadão fica privado do gozo desses direitos devido a uma perda definitiva ou temporária5.

No que se refere aos direitos políticos negativos, é importante ressaltar que não existe a possibilidade de cassação, mas apenas a de perda e a de suspensão. A perda dos direitos políticos está ligada à ideia de definitividade e é sempre permanente, enquanto a suspensão corresponde à interrupção temporária dos direitos em uso e é cessada quando terminam os efeitos do ato ou medida que a ensejou6.

Com base no rol previsto no artigo 15 da Constituição Federal, a doutrina considera que a única hipótese de perda dos direitos políticos é o cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado. Mas ainda há o entendimento de que o cancelamento da naturalização pela aquisição de outra nacionalidade também constitui meio de perda dos citados direitos.

Já os casos de suspensão são diversos e, segundo dispõe a Carta Magna, envolvem: incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado7, recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, e improbidade administrativa.

É evidente a importância dos direitos políticos, afinal, falar neles é falar em democracia, a qual prevê que o poder nasce do povo e pode ser exercido indiretamente por meio de representantes eleitos – democracia representativa – ou mesmo diretamente por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular – democracia direta.



1 Mestre em Finanças pela Universidade de Salvador e bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Assessora-chefe da Escola Judiciária Eleitoral/TSE.

2 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7. ed. São Paulo: Atlas Jurídico, 2011, p. 4.

3 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 2.

4 A idade mínima para se eleger, prevista no artigo 14, § 3º, VI da CF, variará de acordo com o cargo eletivo a ser pleiteado, sendo de 35 anos para presidente e vice-presidente da República e senador; 30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal; 21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz; e 18 anos para vereador.

5 CERQUEIRA, Thales e Camila. Direito Eleitoral Esquematizado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 110 e 126.

6 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7. Ed. São Paulo: Atlas Jurídico, 2011, p. 9.

7 Neste aspecto, é importante mencionar a Súmula no 9 do Tribunal Superior Eleitoral que prevê que “a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.”