Fontes do Direito Eleitoral
Rodrigo Moreira da Silva1
Ao falar sobre as fontes do Direito Eleitoral, é necessário o conhecimento prévio sobre o que são fontes do direito, pois esse é um termo técnico que, apesar de simples e intuitivo, foi trazido para o Direito e carrega consigo alguns pressupostos. É nesse sentido que se dará o texto. Primeiro, para fazer entender o significado de fontes do direito e, em seguida, para elencar e traçar breves comentários sobre as fontes do Direito Eleitoral em específico.
Começando pela língua portuguesa, fonte é o local de onde se brota água, é a nascente, é a origem de algo que não existia. Por meio da fonte, nasce algo novo. Essa é a ideia que se deseja ter em mente quando falamos em fontes do Direito.Mas esse, também, não é o único sentido que se deseja dar ao termo. Como se trata de uma área do conhecimento, ele deve estar, no mínimo, organizado. Assim, ao mencionar que o direito brota de determinadas fontes, igualmente queremos dizer que só elas são legítimas para criá-lo. Portanto, serve de orientador que alerta a quem necessite do Direito sobre onde se deve procurar. É nesse sentido que “[...] é preciso organizar o conjunto num todo coerente, é preciso demarcar o papel do Estado e de seus atos, produtores de normas, para toda a comunidade.”2. Enfim, é por meio da teoria das fontes que podemos delimitar quais são as normas e quem as produz.
Em breves palavras, averigua-se, então, o motivo de se estabelecerem as fontes do direito. É, pois, uma necessidade humana! É uma necessidade que surgiu da constante mudança e da instabilidade do Direito. Não poderia ser de outra forma, porque o Direito acompanha a evolução e, à proporção que a sociedade muda, ele também muda. É o que acontece, por exemplo, quando há a criminalização ou a descriminalização de alguma conduta. Logo, para não se perder em um emaranhado de normas e de produtores de normas é que a teoria das fontes determina quais são. Isso, ao menos, ameniza a sensação de instabilidade.
A teoria das fontes, portanto, diz respeito à entrada das normas no mundo do Direito, ao reconhecimento delas como normas jurídicas, muito embora não seja a teoria, propriamente dita, que dê legitimidade às fontes. Nesse sentido, a teoria apenas delimita o que são e quais são as fontes. A legitimidade de uma lei, por exemplo, vem do fato de ela ter passado adequadamente pelo processo legislativo, de ter sido criada pelas pessoas corretas, etc. Percebe-se, então, que a teoria apenas enumera o que deve ser considerado fonte.
Fazendo um apanhado do que foi mostrado, podemos enumerar, resumidamente, a importância da teoria das fontes do Direito: (a) indica o lugar de onde nasce o direito; (b) possibilita a organização; e (c) suaviza a sensação de instabilidade.
Resta, portanto, enumerar quais são as fontes do direito. Todavia, fazemos uma advertência. O texto tratará das fontes aplicadas ao Direito Eleitoral. Logo, é necessária uma visão mais ampla quando enumerarmos as fontes eleitorais, pois as fontes do direito são gênero, do qual as fontes do Direito Eleitoral são espécie. Exemplificando, a lei é uma fonte do Direito, mas, quando se tratar de Direito Eleitoral, uma das fontes será a Lei das Eleições. Repare que ela não deixa de ser uma lei; é apenas uma lei específica sobre o conteúdo de Direito Eleitoral.
Enfim, são, sabidamente, fontes do direito: a Constituição Federal, as leis, a jurisprudência, os costumes, a doutrina, os princípios gerais de Direito e a equidade. Utilizando a visão sobre a organização que as fontes do direito proporcionam, Tércio Sampaio as considera como lugares comuns nos quais se encontram as normas e, a partir daí, discorre sobre a importância de cada uma delas:
Entre estes lugares comuns devem-se mencionar, como uma espécie de princípio orientador geral para a organização dos demais, os valores liberais da segurança e da certeza. A partir desse critério, podemos entender que a dogmática proponha classificações das fontes com base no grau maior ou menor de objetividade de que gozem as normas em face de sua origem e modo de formação. Nesse contexto, as fontes estatais aparecem em primeiro lugar, por sua formalidade e formulação revestida de autoridade geral e reconhecida institucionalmente. Em seguida, aparecem as fontes menos objetivas, de menor grau de certeza e segurança, como os costumes e a jurisprudência. Por fim, as fontes negociais, próprias da atividade privada, por natureza múltipla e particularizada, variável de situação para situação, que são fontes de baixo grau de certeza e segurança, por sua subjetividade acentuada, como é o caso também da própria doutrina, dos sentimentos de justiça e equidade.3
Na sequência, foram enumeradas as fontes do Direito Eleitoral, que são: a Constituição Federal, o Código Eleitoral, a Lei das Eleições, a Lei das Inelegibilidades, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, as consultas, as resoluções do TSE e as demais citadas anteriormente: a jurisprudência, os costumes, a doutrina, os princípios gerais de Direito e a equidade.
De modo extremamente reduzido, será citada apenas a função de cada uma delas no ordenamento jurídico.
No tocante ao Direito Eleitoral, a Constituição de 1988 trouxe normas sobre direitos políticos, tais como alistamento eleitoral e condições de elegibilidade, além de normas gerais sobre partidos políticos e estrutura da Justiça Eleitoral.
O Código Eleitoral – Lei nº 4.737/1965 –, apesar de ser uma lei muito antiga, continua a dispor sobre estrutura e organização da Justiça Eleitoral – no que não contrarie a CF/1988 –, alistamento eleitoral, eleições, garantias eleitorais e crimes eleitorais.
A Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997 – trata de tudo o que deve ocorrer durante as eleições, desde o registro de candidaturas e da propaganda eleitoral até a apuração dos votos. É, inclusive, uma lei mais recente que o Código Eleitoral e deve prevalecer sobre ele no que forem conflitantes.
A Lei das Inelegibilidades – Lei Complementar nº 64/1990 – trata das hipóteses em que os cidadãos estão impedidos de ser eleitos. Essa lei foi atualizada pela recente Lei da Ficha Limpa.
A Lei Orgânica dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096/1995 – trata de organização, funcionamento, finanças e contabilidade dos partidos políticos, além de acesso gratuito deles ao rádio e à televisão.
As consultas são atos da Justiça Eleitoral que se prestam apenas a dar orientações sobre uma situação jurídica qualquer no que tange à matéria de Direito Eleitoral, mas que não podem tratar de caso concreto. Logo, são apenas esclarecimentos que não têm força para serem executados e que não obrigam os juízes a decidirem daquela forma, apesar de poderem ser utilizados para fundamentar as decisões judiciais. Como consequência, servem apenas para prevenir conflitos.
Há, também, as resoluções do TSE, que são criadas para regulamentar as eleições. Juridicamente falando, as resoluções são regulamentos e devem ser tratadas como tal. Isso implica dizer que são atos normativos de caráter geral e abstrato, pois não podem tratar de caso concreto e devem ser aplicados a quem neles se enquadre. Todavia, os regulamentos são editados para promover a fiel execução da lei, portanto não podem criar algo novo, não podem extrapolar o que foi estabelecido na lei, não podem tratar do que não é tratado na lei, não criam direitos, nem os extinguem. São apenas meros regulamentos que se limitam a estabelecer o modo como a lei será executada. Esse é o limite do regulamento. Nota-se que é totalmente dependente da lei e que, sem a lei, não haveria espaço para o regulamento. Como também, sem o regulamento, a lei seria executada de maneiras distintas. Imagine uma eleição executada em mais de 5.600 municípios sem qualquer orientação comum sobre como proceder dentro do que a lei criou. Certamente, seria algo desastroso.
As demais fontes são gerais e não apresentam diferença alguma quando empregadas no Direito Eleitoral, motivo pelo qual não serão citadas neste artigo.
Enfim, são essas as noções básicas sobre as fontes do Direito Eleitoral. São conhecimentos que ajudam o cidadão a se situar dentro do conteúdo de Direito Eleitoral e que facilitam a pesquisa sobre algum tema específico da legislação eleitoral.
1 Bacharel em Direito, servidor do Tribunal Superior Eleitoral, lotado na Escola Judiciária Eleitoral.
2 FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica decisão e dominação. 5. ed. São Paulo: Atlas Jurídico, 2007. p. 227.
3 FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica decisão e dominação. 5. ed. São Paulo: Atlas Jurídico, 2007. p. 228.