Espaço do Eleitor
1. Em se tratando de candidato eleito que venha a ser considerado inelegível pela Justiça Eleitoral após as eleições, os votos que lhe foram atribuídos serão computados para a coligação ou serão considerados nulos?
De acordo com a legislação atual, os votos desses candidatos serão nulos para todos os efeitos, mas há uma ação direta de inconstitucionalidade a ser apreciada no Supremo Tribunal Federal que busca o cômputo dos votos para o partido ou a coligação.
2. O candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub judice, poderá ser diplomado?
Nas eleições para prefeito, governador e presidente da República, o candidato que estiver com seu registro indeferido na data da posse não poderá ser diplomado e, consequentemente, não tomará posse. Caberá ao presidente do Poder Legislativo – presidente da Câmara de Vereadores, no município; presidente da Assembleia Legislativa, no estado e no Distrito Federal; presidente da Câmara dos Deputados, na União – assumir e exercer o cargo até que ocorra uma decisão favorável ao processo de registro do candidato eleito. Se o processo já estiver encerrado, realizam-se novas eleições.
3. O eleitor que não compareceu às urnas nas três últimas eleições terá seu título de eleitor cancelado? É possível regularizar a sua situação eleitoral?
A Justiça Eleitoral concedeu o prazo de 25 de fevereiro a 25 de abril de 2013 para que o eleitor que deixou de votar nas três últimas eleições compareça, preferencialmente, ao cartório eleitoral em que é inscrito para comprovar o exercício do voto, a justificativa de ausência à urna ou, em último caso, efetuar o pagamento da multa correspondente. Caso não regularize a situação, seu título de eleitor será cancelado.