A legitimidade das eleições majoritárias no Brasil
Renata Livia Arruda de Bessa Dias1
A manifestação de eleitores que propagam a ideia da possibilidade de anulação das eleições no Brasil em decorrência da quantidade de votos nulos dados no comparecimento às urnas é assunto em evidência a cada ano eleitoral. Todavia, essa tese – sem respaldo na legislação brasileira – decorre da má interpretação do art. 224 do Código Eleitoral e do art. 77, § 2°, da Constituição Federal de 1988.
Para a análise dessa questão, importa esclarecer que, no Brasil, as eleições realizam-se por meio de dois sistemas, a saber: (1) o sistema majoritário, aplicado aos cargos de presidente, governador, prefeito e senador; e (2) o sistema proporcional, adotado para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.
O sistema majoritário consiste em declarar eleito o candidato que tenha recebido a maioria dos votos válidos. Essa maioria pode ser absoluta, quando se elege – no primeiro turno para o cargo do Poder Executivo – o candidato que tenha alcançado o mínimo de 50% dos votos válidos mais um voto; e pode ser simples2, hipótese em que se elege o candidato para os cargos de presidente, governador e prefeito que, no segundo turno, tenha puramente obtido mais votos que o segundo colocado.
No tocante à anulação das eleições, o Código Eleitoral prevê que (art. 224):
Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
O art. 201, caput, do Código Eleitoral3 também estabelece uma possibilidade de realização de novas eleições: “se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de candidato eleito pelo princípio majoritário”.4
Em relação às hipóteses de nulidade dos votos, o sistema eleitoral brasileiro possibilita a declaração de nulidade (presunção absoluta) e a realização de novo pleito nas seguintes situações estabelecidas no Código Eleitoral:
Art. 220. É nula a votação:
I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II – quando efetuada em folhas de votação falsas;
III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966).
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
De outra parte, as situações descritas nos artigos 221 e 222 do Código Eleitoral são casos de anulação dos votos – presunção relativa de prejuízo. Transcreve-se:
Art. 221. É anulável a votação:
I – (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
I – quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento; (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III – quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra Seção, salvo a hipótese do srt. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 2375, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
§ 1º e § 2º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Nota-se que a legislação brasileira não contempla, para efeitos de anulação de determinada eleição, uma quantidade de votos brancos e nulos dados no comparecimento do eleitor às urnas. Aliás, para o sistema majoritário, o art. 77, § 2º, da CF/1988 define que a maioria absoluta de votos não será integrada por votos brancos e nulos. Confira-se:
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º (omissis)
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º (omissis)
§ 5º (omissis) (destacou-se)
A propósito, o TSE se posicionou no sentido de consagrar como votos válidos ou férteis aqueles obtidos pelo candidato e computados na eleição, ou seja, aqueles que refletem a vontade política orientada à escolha de um mandatário de cargo eletivo, dos quais se excluem os nulos e os brancos.
Constata-se, portanto, que os mecanismos de deslegitimação do pleito são aqueles fixados no Código Eleitoral (arts. 220-222), motivo pelo qual a declaração de nulidade prevista no art. 224 do Código Eleitoral não diz respeito à situação em que o eleitor decidiu votar em branco ou nulo no dia das eleições. Nessa linha, Olivar Coneglian6 ensina:
Uma maioria de votos em branco ou nulos, ou uma maioria, mesmo que absoluta, de votos em branco, não significa nada do ponto de vista legal (apesar do profundo significado político!) e não se presta para anular qualquer eleição.
[...] numa determinada cidade, o povo se revolta com os candidatos, e passa a votar em branco ou a anular o voto. Na contagem final, observa-se que mais da metade dos votos foi anulada. Nesse caso, a votação foi válida, embora cada voto tenha sido anulado pelo eleitor. Então não se anula a eleição. (destacou-se)
Ressalta-se, ainda, que, além de não serem aceitos como válidos, os votos nulos e brancos, denominados apolíticos pela Corte Eleitoral, atualmente não se somam aos votos anuláveis para o fim de examinar a validade das eleições, ou seja, os votos estéreis não se somam àqueles anulados posteriormente por decisão judicial, sobretudo em razão de terem premissas diferentes7.
Logo, conclui-se que, nos termos da legislação brasileira vigente, uma eleição somente poderá ser anulada de acordo com o que dispõem os arts. 220, 221, 222 e 175, § 3º, do Código Eleitoral, e que, para ser proclamado eleito, o candidato ao cargo majoritário do Poder Executivo deve alcançar a maioria dos votos válidos, dos quais se excluem os votos em braco e os nulos, consoante estabele o art. 77 da CF/1988.
1 Especialista em Direito Eleitoral pela Universidade Anhanguera – Uniderp em convênio com o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Analista judiciário do TSE.
2 Nos municípios cujo eleitorado é igual ou menor que 200 (duzentos) mil e para o cargo de senador, elege-se o candidato que tenha alcançado a maioria simples dos votos.
3 Art. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições.
4 Essa regra foi estendida ao sistema proporcional por meio do art. 66 da Res.-TSE 20.103/1998, ao contrário do art. 224 do Código Eleitoral, que cuida apenas das eleições majoritárias.
5 Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos. [...]
6 CONEGLIAN, Olivar. Lei das eleições comentada. 5. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2008, p. 20 e 21.
7 Essa compreensão foi firmada por ocasião do julgamento de consulta formulada pelo presidente do TRE/PI recebida no TSE como Processo Administrativo nº 20.159/2008. Relator: Min. Felix Fischer. Brasília/DF, 19.12.2008.