A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral é a unidade do Tribunal Superior Eleitoral responsável pela fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais em todo o país e pela orientação de procedimentos e rotinas a serem observados pelas corregedorias eleitorais em cada unidade da Federação e pelos cartórios eleitorais.
É a unidade gestora do cadastro eleitoral, que tutela os dados biográficos e biométricos nele inseridos, além de gerenciar os serviços que envolvem esses dados.
É exercida por um corregedor-geral ou por uma corregedora-geral da Justiça Eleitoral, eleito(a) pelo Tribunal Superior Eleitoral entre os ministros e ministras do Superior Tribunal de Justiça que compõem o Colegiado como membros efetivos, consoante determina o parágrafo único do art. 119 da Constituição Federal, para exercício das funções e atribuições fixadas pela Resolução TSE nº 23.742, de 2024, e pelas demais instruções específicas publicadas pela Corte.
Veja a estrutura da CGE.
A Ministra Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues é, atualmente, a Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral.
A competência da Corregedoria-Geral está definida em diversas normas:
- apurar, mediante investigações jurisdicionais, as transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários e abuso de poder econômico ou político, em detrimento da liberdade do voto (art. 19);
- promover investigações judiciais, com a finalidade de apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou de autoridade, bem como a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidata, candidato ou partido político, com o objetivo de garantir a normalidade e a legitimidade das eleições (art. 22).
- apurar abusos de autoridade praticados em benefício de candidato, candidata ou de partido político que contrariem os princípios da impessoalidade na publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos (Constituição, art. 37, §1º).
- manifestar-se sobre eventuais controvérsias acerca da aplicação da Resolução TSE nº 23.656, de 2021 (art. 8º).
- examinar procedimentos disciplinares submetidos à apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, consistentes em reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, sindicância e pedido de providência.
- realizar correições ou inspeções nas zonas eleitorais, corregedorias ou tribunais regionais, a pedido da corregedora ou do corregedor regional, por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou quando entender necessário (art. 40).
- expedir, em conjunto com a Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, os provimentos necessários para regulamentar o alistamento eleitoral no exterior (art. 14).
- examinar e decidir, na esfera administrativa, os casos de pluralidade de inscrições (coincidências) que envolvam as requeridas em unidades da Federação diferentes (art. 92, II, c);
- decidir sobre situações envolvendo perda de direitos políticos (art. 18, § 3º);
- apreciar, em grau de recurso, as situações que ensejarem, na esfera administrativa, decisão de corregedor ou corregedora regional (art. 94, II);
- examinar decisões conflitantes em processos de regularização de situação eleitoral, proferidas por autoridades judiciárias de circunscrições distintas, envolvendo inscrições atribuídas a uma mesma pessoa (art. 95, II);
- apurar irregularidades no alistamento, na transferência e na revisão, no âmbito de sua competência (art. 63);
- determinar correição de eleitorado (art. 102, I);
- supervisionar, orientar e fiscalizar diretamente o exato cumprimento das instruções contidas na norma (arts. 135 a 137).
- cumprir os dispositivos da Resolução TSE nº 23.666, de 2021 (cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2022) de sua competência.
- fiscalizar a regularidade das requisições constantes do sistema “Requisitados”, em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Superior Eleitoral (art. 4º).
- determinar a expedição de notificação à secretaria do tribunal regional para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a adequação das situações em desacordo com as prescrições legais e regulamentares, identificada eventual extrapolação do quantitativo máximo de requisitados ou requisitadas, do prazo de requisição ou dos limites legais de ocupação de cargos em comissão e de funções comissionadas (art. 5º, § 2º).
- submeter a matéria ao Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, para deliberação quanto às providências a serem adotadas pela corte regional, inclusive de caráter disciplinar, superado o prazo e não sanada a irregularidade (art. 5º, § 3º).
- adotar providências nos casos de inobservância das normas relativas à remoção de servidores e servidoras e à redistribuição de cargos de provimento efetivo, encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (art. 42).