Revista de Jurisprudência do TSE, vol. 27, nº 4
Revista de Jurisprudência do TSE, vol. 27, nº 4
Esta edição da RJTSE traz a seus leitores, dentre outras importantes decisões do TSE, os seguintes julgados:
- REspe nº 398-60/DF, em que o TSE decidiu que por não dispor de personalidade jurídica, não há possibilidade de a doação eleitoral "ser realizada em nome da sociedade em conta de participação. Isso, entretanto, não impede que, nas doações eleitorais efetuadas pela sócia ostensiva de sociedade em conta de participação, o faturamento bruto da SCP, que é registrado na contabilidade da sócia ostensiva, possa ser considerado para efeito do cálculo a que se refere o § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504/1997";
- ED-REspe nº 139-25/RS, leading case quanto à inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado" constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral;
- REspe nº 243-42/PI, em que o TSE decidiu que "é possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico – tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições – ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas. [...] Ainda que os partidos políticos possuam autonomia para escolher seus candidatos e estabelecer quais candidaturas merecem maior apoio ou destaque na propaganda eleitoral, é necessário que sejam assegurados, nos termos da lei e dos critérios definidos pelos partidos políticos, os recursos financeiros e meios para que as candidaturas de cada gênero sejam efetivas e não traduzam mero estado de aparências";
- REspe nº 631-84/SC, leading case quanto à possibilidade de apuração de fraude em ação de investigação judicial eleitoral; ademais, o TSE decidiu que "a transmissibilidade de eventuais ilícitos praticados por integrantes da chapa originária à novel composição é medida que se impõe como forma de coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita de sufrágio, capazes de amesquinhar a higidez e a normalidade do prélio eleitoral".
Boa leitura!