Revista de Jurisprudência do TSE, vol. 27, nº 3
Revista de Jurisprudência do TSE, vol. 27, nº 3
A presente edição da RJTSE traz aos seus leitores, entre outras importantes decisões do TSE, os seguintes julgados:
- REspe nº 89-41, em que o TSE decidiu que “os grupos minoritários existentes em nosso país, que ainda são, de forma sistêmica e contínua, excluídos dos mais diversos setores – com destaque para negros, índios, portadores de necessidades especiais e mulheres (estas, embora maioria em sentido populacional, não o são no aspecto político) – não podem ser alijados do cotidiano político brasileiro com base em justificativa genérica e linear de analfabetismo. [...] Cabe à Justiça Eleitoral, como instituição imprescindível ao regime democrático, protagonismo na mudança desse quadro, em que as minorias possuem representatividade quase nula, eliminando quaisquer obstáculos que as impeçam de participar ativa e efetivamente da vida política”;
- Cta nº 117-26, em que o TSE decidiu que “o art. 14, §§ 5º e 7º, da Lei Fundamental, segundo a sua ratio essendi, destina-se a evitar que haja a perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a chancelar um (odioso) continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos mandatos político-eletivos”;
- REspe nº 1-20, em que o TSE decidiu que “as pesquisas eleitorais visam avaliar desempenho, potencial e aceitação de candidatos e, por isso, constituem poderoso instrumento para induzir e convencer eleitores a definirem seu voto. A manipulação, de modo a levar a erro o eleitorado e a beneficiar determinada candidatura, ocasiona grave lesão à legitimidade do pleito e à paridade de armas”;
- REspe nº 843-56, em que o TSE, modificando sua jurisprudência, decidiu que “firma-se o entendimento, a ser aplicado a partir das eleições de 2016, no sentido da obrigatoriedade do litisconsórcio passivo nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso do poder político, as quais devem ser propostas contra os candidatos beneficiados e também contra os agentes públicos envolvidos nos fatos ou nas omissões a serem apurados”;
- AgR-AI nº 117-60, em que o TSE decidiu que “o Direito Eleitoral tem como princípio fundamental a igualdade de chances, para assegurar que os direitos e deveres sejam respeitados e aplicados de forma igualitária nos pleitos eleitorais”;
- REspe nº 56-50, em que o TSE decidiu que “o art. 20 da Lei nº 9.096/1995 somente veda, em ano eleitoral, que se proceda, por alteração estatutária, ao aumento do prazo mínimo de filiação, mas não à sua redução”;
- PA nº 323-45, em que o TSE atualizou sua jurisprudência sumulada;
- RO nº 296-59, em que o TSE, modificando sua jurisprudência, decidiu que “na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/1990 incidem os condenados por abuso em ação de investigação judicial eleitoral e em ação de impugnação de mandato eletivo. Com base na compreensão do princípio da isonomia, não há fator razoável de diferenciação para concluir que está inelegível o cidadão condenado por abuso de poder econômico nas eleições de 2008 em AIJE, enquanto está elegível aquele condenado também por abuso de poder no mesmo pleito, porém em AIME, pois ambas as ações têm o abuso como causa de pedir, tramitam sob o mesmo procedimento (art. 22 da LC nº 64/1990) e acarretam idêntica consequência jurídica – cassação de registro e de diploma –, desde que o abuso seja grave o suficiente para ensejar a severa sanção”.
Boa leitura!