Você e Direito - Aula 2 - 12/12/2011
Noções de Direito/Aula 2: Portaria - Designação - Dispensa - Função comissionada
Para começar, observe o exemplo: Portaria A2 (formato PDF).
Note que aparecem as expressões dispensar , designar e função comissionada .
Veja a seguinte situação: um servidor público passa a ser chefe de determinada seção. Desse modo, surge uma atribuição a mais no exercício do cargo. De acordo com o inciso I do art. 61 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , o exercício de função de chefia dá ao servidor o direito de receber uma retribuição.
O exercício de função de direção e assessoramento também dá ao servidor o direito de receber retribuição.
A L ei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 , em seu art. 5º, indica que integram os quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as funções comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Reveja o exemplo do início de nossa aula: Portaria A2 (formato PDF). Nela você encontra FC-1, FC-5 e FC-6.
O servidor ocupante de cargo efetivo que deva assumir também uma função comissionada é designado . Usar o termo nomeado , nesse caso, constitui erro.
Veja novamente a Portaria A2. Observe, por exemplo, o art. 2º, inciso I: um servidor é designado para exercer função comissionada de assistente I, nível FC-1. Nos incisos II e III desse mesmo artigo aparecem as funções comissionadas de assistente V (FC-5) e VI (FC-6).
O desligamento de servidor da função comissionada que exercia é chamado de dispensa . Nesse caso, utilizar o termo exoneração constitui erro.
Voltando ao nosso exemplo, note que no art. 1º ocorre a dispensa de servidores de função comissionada.
Nesta aula, os termos relacionados ao assunto função comissionada são designação e dispensa .
Próxima aula
Em quais situações é necessário usar os termos nomeação , exoneração e cargo em comissão ? Esse será o assunto do nosso próximo encontro. Até lá.
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Noções de Direito/Aula 1/6: Portaria - Introdução
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Por dentro dos diários oficiais/Aula 2: Imprensa Nacional - DOU , seção 1
A Imprensa Nacional é o órgão público responsável pela edição do Diário Oficial da União ( DOU ).
O DOU é publicado nos dias úteis em três seções: seção 1, seção 2 e seção 3.
Veja alguns conteúdos da seção 1 ( DOU 1):
- leis
- decretos
- resoluções
- instruções normativas
- portarias
São atos normativos de interesse geral .
Observe alguns exemplos:
Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 , que dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências;
Portaria nº 1.156, de 7 de outubro de 2011 (formato PDF), que altera a área de atuação de unidades do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
Portaria nº 1.492, de 5 de outubro de 2011 (formato PDF), que estabelece a política de uso do conteúdo do Portal da Legislação da Presidência da República;
Instrução Normativa nº 68, de 25 de outubro de 2011 (formato PDF), que dispõe sobre o recebimento de documentos a serem protocolados junto ao Tribunal de Contas da União;
Portaria nº 209, de 5 de outubro de 2011 (formato PDF), que disponibiliza o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Supremo Tribunal Federal.
Repare que os assuntos tratados nesses exemplos são todos de interesse geral.
O DOU 1 é disponibilizado em dias úteis na forma impressa e em mídia eletrônica.
Existem dois modos para acessar a versão eletrônica: por meio de consulta gratuita no portal da Imprensa Nacional ( www.in.gov.br ) ou fazendo uma assinatura.
Próxima aula
Você tem ideia de que tipo de conteúdo é tratado no Diário Oficial da União , seção 2? Esse será o assunto do nosso próximo encontro. Até lá.
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Por dentro dos diários oficiais/Aula 1: Publicação - Ideia geral
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Termos equivalentes/Aula 2: Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal é chamado de diversas formas. Veja algumas delas:
- STF
- Tribunal Maior
- Tribunal Excelso
- Pretório Constitucional
- Pretório Excelso
- Pretório Maior
- Corte Máxima
- Corte Suprema
- Tribunal Constitucional
- Suprema Corte
Observe o seguinte exemplo:
A Corte Máxima tem entendido que a expressão [...],
ou seja,
o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a expressão [...]
Veja agora um exemplo retirado de uma decisão do TSE: Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1165-93 (formato PDF).
Próxima aula
Você já parou para pensar em expressões equivalentes para Tribunal Superior Eleitoral? Esse será o assunto do nosso próximo encontro. Até lá.
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Termos equivalentes/Aula 1: Constituição Federal
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T ermos estrangeiros/Aula 2: Vacatio legis
Na aula 1 da seção Por dentro dos diários oficiais, foram dados exemplos de leis publicadas em determinado dia com a entrada em vigor em dia diferente. Reveja um desses exemplos:
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , que institui o Código Civil. Note a data do diário: 11 de janeiro de 2002.
No art. 2.044 dessa lei consta o seguinte texto: “Este código entrará em vigor um ano após a sua publicação”. Assim, esse código passou a vigorar, passou a “valer” em outro momento que não o da publicação, ou seja, um ano depois.
Esse período para que a Lei nº 10.406 entrasse em vigor, esse intervalo de tempo em que a lei não produzia efeitos, em que não era obrigatório cumpri-la, chama-se vacatio legis 1 .
Veja outro exemplo: Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011 .
A data da publicação é 5 de maio de 2011. O art. 3º dispõe que: “Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial”. Esse intervalo de sessenta dias para que a lei passasse a vigorar é outro exemplo de vacatio legis .
O prazo em que a lei ainda não está “valendo” é estabelecido com o objetivo de oferecer oportunidade para que todos se adaptem a essa nova lei, inclusive a administração pública.
Dúvidas sobre publicação e vigência de lei? Reveja Por dentro dos diários oficiais/Aula 1: Publicação - Ideia geral .
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Nota
1 Pronúncia: vacácio légis (LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de expressões latinas . 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007).
Próxima aula
Em diversos acórdãos do TSE, encontra-se a expressão in verbis . Qual o significado dessa expressão? Curioso? Aguarde nosso próximo encontro. Até lá.
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Termos estrangeiros/Aula 1: Parquet - Custos legis
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