Você e Direito - Aula 1 - 28/11/2011

Noções de Direito/Aula 1: Portaria - Introdução

Bem-vindo à seção Noções de Direito.

Aqui serão tratados diversos assuntos relacionados a legislação, jurisprudência e processo eleitoral.

Nosso primeiro assunto será portaria. Durante alguns encontros, trataremos de questões como: exemplos de publicações, público-alvo, matérias que podem ser tratadas por meio de portaria, publicação em diários oficiais, terminologia utilizada, etc.

Vamos começar?

No âmbito do TSE, temas como exoneração, designação e dispensa de servidores, declaração de cargo vago, nomeação de candidatos habilitados em concurso público, designação de servidores para compor grupos de trabalho, etc. são tratados por meio de portaria.

Veja alguns exemplos:

Portaria-TSE A1 (formato PDF)

Observe que essa portaria foi publicada no Diário Oficial da União , seção 2. Repare que a portaria trata de declaração de cargo vago. A servidora passou em outro concurso público. Repare também que quem assina é a diretora-geral da Secretaria do TSE.

Portaria-TSE B1 (formato PDF)

A portaria trata da prorrogação de cessão de servidora do TSE para continuar prestando serviços na Defensoria Pública da União.

Portaria-TSE C1 (formato PDF)

Essa portaria, por sua vez, trata de função comissionada: dispensa e designação de servidores. Agora, quem assina é o presidente do TSE.

Portaria-TSE D1 (formato PDF)

A matéria agora é constituição de grupo de trabalho. O art. 1º dispõe sobre a constituição de grupo de trabalho “destinado a elaborar processo de referência para o atendimento no programa de identificação biométrica do eleitor, bem como levantar as boas práticas realizadas na coleta de dados biométricos”.

A relação dos servidores que participam desse grupo está no art. 2º. São servidores tanto do TSE quanto de diversos TREs.

Próxima aula

Observe que na Portaria-TSE C1 (formato PDF) aparecem palavras como dispensar e designar. Quando esses termos devem ser utilizados? Esse será o objeto do nosso próximo encontro. Até lá.

Por dentro dos diários oficiais/Aula 1: Publicação - Ideia geral

 

Bem-vindo à seção Por dentro dos diários oficiais.

Para muitas pessoas, a ideia de diários oficiais está vinculada a algo monótono, sem graça. Mas essas pessoas estão equivocadas. Sabe por quê? Porque os diários oficiais tratam de temas que fazem parte do nosso dia a dia, de temas que influenciam nossas vidas.

Veja alguns assuntos tratados nos diários oficiais: o Novo Acordo Ortográfico; o emprego da Força Nacional de Segurança Pública nos estados brasileiros; as leis que alteram códigos como, por exemplo, a Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009 , que altera a Lei dos Partidos Políticos, a Lei das Eleições e o Código Eleitoral.

Durante nossos encontros, serão tratados temas como publicações oficiais, Imprensa Nacional, Diário Oficial da União (seções 1, 2 e 3), Diário da Justiça Eletrônico do TSE e de outros órgãos como STF, STJ, CNJ e TREs.

Vamos começar?

A lei é levada ao conhecimento de todos por meio de sua publicação no Diário Oficial. Publicada a lei, ninguém pode deixar de cumpri-la, alegando que não a conhece.

Com a publicação, presume-se que a lei passe a ser conhecida por todos, tornando-se obrigatória na data indicada para sua vigência.

É por meio da publicação que se fixa o momento em que a lei entra em vigor, ou seja, a data em que ela se torna obrigatória.

É comum a lei entrar em vigor na data de sua publicação e isso vem escrito na própria lei.

Veja o seguinte exemplo: Lei nº 12.502, de 11 de outubro de 2011, que inscreve o nome do Barão do Rio Branco no Livro dos Heróis da Pátria.  Repare no que dispõe o art. 2º: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Repare também na data do diário (13 de outubro de 2011). Isso significa que a Lei nº 12.502foi publicada e entrou em vigor no mesmo dia, isto é, 13 de outubro de 2011.

Há, entretanto, leis com a data da entrada em vigor diferente da data da publicação.

Veja o exemplo: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. Note a data do diário: 11 de janeiro de 2002.

O art. 2.044 dessa lei diz o seguinte:“Este código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação”. Assim, esse código passou a vigorar, passou a “valer” em outro momento que não o da publicação, ou seja, um ano depois.

O mesmo ocorreu com a Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, que dispõe sobre agravo de instrumento, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Você pode observar que essa lei foi publicada no dia 10 de setembro de 2010. Observe a data no início da página do diário. Entretanto, o art. 2o dispõe: “Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial”. Mais um exemplo da data de publicação diferente da data da entrada em vigor.

Entretanto, existem situações em que nada é dito em relação à entrada em vigor.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 1º, prevê que “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.

Significa dizer que, caso na lei nada conste sobre a data da entrada em vigor, vale o prazo de 45 dias a partir da data da publicação. Nos estados estrangeiros, quando admitida a obrigatoriedade da lei brasileira, esse prazo é de três meses, também contados da data da publicação.

 

 

Próxima aula

Você tem ideia de que tipo de conteúdo é tratado no Diário Oficial da União, seção 1? Esse será o assunto do nosso próximo encontro. Até lá.

Termos equivalentes/Aula 1: Constituição Federal

 

Bem-vindo à seção Termos equivalentes.

A utilização de termos equivalentes é um importante recurso para evitar repetições e enriquecer o texto. Porém, em algumas situações, pode levar o leitor a não compreender o conteúdo.

Durante nossos encontros, vamos conhecer várias maneiras de nomear, por exemplo, a Constituição Federal, o Tribunal Superior Eleitoral, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, etc.

Vamos começar?

Nossa Constituição Federal é chamada de diversas formas. Conheça algumas delas:

  • Lei Maior
  • Lei Fundamental
  • Carta Mãe
  • Constituição da República
  • Carta da República
  • Carta Política
  • Carta Magna
  • vigente texto constitucional
  • Texto Magno
  • CF/88
  • Carta vigente
  • atual Carta
  • Carta de 1988
  • texto constitucional de 1988
  • Constituição Cidadã

 

Observe o seguinte exemplo:

Dispõe a Carta Magna que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII),

ou seja,

dispõe a Constituição Federal de 1988 que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII).

Veja agora exemplo retirado de uma decisão do TSE: Recurso Especial Eleitoral nº 32.539 (formato PDF)

 

 

Próxima aula

Você já parou para pensar em expressões equivalentes para Supremo Tribunal Federal?  Esse será o assunto do nosso próximo encontro. Até lá.

Termos estrangeiros/Aula 1: Parquet - Custos legis

Bem-vindo à seção Termos estrangeiros.

Durante nossos encontros, vamos saber o significado de vários termos estrangeiros como, por exemplo, Parquet , custos legis , a quo , ad quem , in verbis , inaudita altera pars , in albis , erga omnes , etc.

Por que o nome Termos estrangeiros? Porque, além de termos latinos, serão selecionados termos franceses, ingleses, etc.

Vamos começar?

Leia a seguinte frase:

O Parquet 1 , acima de tudo, é custos legis 2 .

Essa frase tem significado para você? Caso não tenha, veja:

Parquet é o mesmo que Ministério Público. De acordo com a Carta Mãe , em seu art. 127 , o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Por sua vez, custos legis significa guardião da lei, fiscal da correta aplicação da lei, verdadeiro defensor da sociedade.

Desse modo, a frase “O Parquet , acima de tudo, é custos legis” fica assim:

--> O Ministério Público, acima de tudo, é fiscal da correta aplicação da lei.

Observe um exemplo retirado de uma decisão do TSE: Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 3993319-14 (formato PDF)

Uma observação importante: termos estrangeiros são normalmente grafados em itálico.

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Notas

1 Pronúncia: parquê [PARKε] (DICIONÁRIO de francês-português, português-francês. Porto: Porto Editora, 2010).

2 Pronúncia: custos légis (LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de expressões latinas . 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007).

Referências

Próxima aula

A expressão vacatio legis será o próximo assunto. Até lá.