Plenário do TSE confirma mandato de Adriana Bocardi na prefeitura de Ubirajara (SP)

Por unanimidade, o Colegiado rejeitou recurso que pedia a cassação do diploma da prefeita por inelegibilidade reflexa

Sessão do TSE - 07.06.2022

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta terça-feira (7), a manutenção do mandato de Adriana Bocardi Allegretti (MDB), prefeita da cidade de Ubirajara (SP). Por unanimidade, o Colegiado rejeitou recurso que pedia a cassação do diploma da prefeita eleita em 2020.

Adriana é cunhada do ex-prefeito José Altair Gonçalves. Ela exerceu a chefia do Poder Executivo municipal até quatro dias antes da eleição, em razão do afastamento do titular. Por conta dessa situação, Luis Augusto Faria Santos recorreu ao TSE pedindo o reconhecimento da inelegibilidade reflexa e a cassação do diploma da candidata eleita.   

Nesta terça, por unanimidade, o Plenário do TSE rejeitou o recurso e confirmou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). A Corte regional considerou que o fato de o prefeito ter sido reintegrado ao cargo quatro dias antes do pleito, por decisão judicial, não afasta o entendimento de que Adriana Bocardi concorreu à reeleição, descaracterizando a alegada inelegibilidade reflexa.

O Colegiado do TSE acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que baseou seu entendimento no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, segundo o qual: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

Para o relator, ficou claro, no caso concreto, que a então candidata exercia o cargo de vice-prefeito, mas em razão do afastamento do prefeito, veio a exercer a chefia do Poder Executivo. “E, nessa condição, concorria à reeleição, conforme autoriza a Constituição Federal, uma vez que as causas de inelegibilidade devem ser analisadas no momento do pedido de registro de candidatura”, ressaltou Lewandowski.

Ainda de acordo com o relator, a alteração ocorrida na reta final da campanha não produziu qualquer outro benefício que a candidata, com amparo constitucional, já não possuísse.

O julgamento foi retomado e concluído após a apresentação do voto-vista do presidente da Corte, ministro Edson Fachin.

MC/LC

Processo relacionado: Respe 0600719-11

 

 

 

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