TSE regulamenta a formação de federações partidárias para as Eleições Gerais de 2022

Aprovada por unanimidade, norma confere às federações personalidade jurídica distinta dos partidos que a compuserem e garante que as cotas de gênero sejam observadas

Sessão plenária em 14.12.2021

O instituto das federações partidárias foi regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para aplicação nas Eleições Gerais de 2022, durante a sessão administrativa da Corte desta terça-feira (14). A união de partidos em federações foi instituída pelo Congresso Nacional na reforma eleitoral de 2021 com o objetivo de permitir às legendas atuarem de forma unificada em todo o país, como um teste para eventual fusão ou incorporação.

O relator da instrução e presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que, durante o processo de elaboração, a minuta da resolução foi encaminhada a todos os partidos políticos para que pudessem apresentar sugestões. “A preocupação deste Tribunal foi de não permitir que as federações partidárias reincidissem nos vícios das coligações proporcionais, que, em boa hora, foram suprimidas pelo Congresso Nacional”, afirmou.

Barroso também apontou que, para evitar que as federações sirvam como meio para fraudes à lei eleitoral, a minuta da resolução que trouxe ao Plenário prevê que a cota de gênero nas eleições proporcionais seja atendida tanto pela lista da federação, globalmente, quanto individualmente por cada partido, “evitando-se que as candidaturas femininas sejam concentradas nos partidos que menos recebem recursos”. Ainda, o partido que transferir recursos públicos a outro da mesma federação poderá ter as suas contas desaprovadas em razão da aplicação irregular desses recursos.

Para as Eleições Gerais de 2022, foi estabelecida uma regra transitória, aplicável aos pedidos de formação de federação apresentados até 1º de março do ano que vem. Conforme essa regra, o relator poderá antecipar o registro da federação logo após o fim do prazo para impugnações, caso verifique o atendimento aos requisitos para deferimento do registro. Essa decisão individual do relator deverá ser referendada pelo Plenário do TSE.

Submetida ao voto dos demais ministros, a Instrução foi aprovada por unanimidade.

Personalidade jurídica

Segundo a resolução aprovada hoje, dois ou mais partidos com registro no TSE poderão reunir-se em federação, com abrangência nacional, sendo registrados conjuntamente pela Justiça Eleitoral. Para isso, as legendas deverão antes constituir uma associação registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, com personalidade jurídica distinta das legendas que a constituem. Nesse registro, as agremiações federadas deverão apresentar, entre outros documentos, a resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos seus órgãos de deliberação para formar uma federação.

Está prevista uma fase de impugnação ao registro e, também, a manifestação do Ministério Público Eleitoral (MPE). O pedido será apreciado pelo Plenário do TSE. A participação da federação nas eleições somente é possível se seu registro for deferido até seis meses antes das eleições.

As federações terão vigência por prazo indeterminado, e os partidos federados conservam seu nome, sigla, número, filiados, e o acesso aos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial para Financiamento de Campanha (FEFC), o Fundo Eleitoral. Também não se altera o dever de prestar contas dos recursos públicos que receberem.

As legendas que se unirem em uma federação deverão permanecer na nova instituição por, no mínimo, quatro anos. A agremiação que se desligar antes desse prazo não poderá ingressar em outra federação e, ainda, não poderá celebrar coligação nas duas eleições seguintes. Também não poderá utilizar o Fundo Partidário durante o tempo que faltar para completar os quatro anos em que deveria estar na federação. A exceção a essa regra ocorre no caso de a federação ser extinta apenas porque os partidos que a compõem irão se fundir ou, então, porque um deles irá incorporar os demais.

Confira a íntegra do voto do ministro Barroso .

RG/LC, DM

Processo relacionado: Inst 0600726-81

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