TSE abre nova licitação para aquisição de conjuntos de impressão de votos
Medida visa atender à Lei nº 13.165/2015, que prevê a implantação gradual do novo procedimento a partir das Eleições 2018
Foi publicado nesta quarta-feira (7), no Diário Oficial da União (Seção 3) e em jornais de grande circulação, o Edital de Licitação nº 16/2018, que prevê a realização de processo licitatório, na modalidade pregão eletrônico, para a aquisição de 30 mil conjuntos de impressão de votos, entre outros produtos e serviços, em atendimento ao previsto na Lei nº 13.165/2015.
A nova licitação foi necessária em virtude do resultado do certame anterior (Edital de Licitação nº 106/2017), que terminou com as duas únicas licitantes desclassificadas. A empresa Smartmatic, que havia ficado em primeiro lugar, não atendeu a um dos requisitos da habilitação técnica, relativo à especificação exigida para os QRCodes que deveriam constar do papel a ser impresso. Embora a empresa tenha recorrido da decisão do TSE, a desclassificação foi mantida. Já a segunda colocada no certame, a empresa TSC Pontual, apresentou proposta com valor global considerado alto e, ao ser convocada para apresentar nova oferta, manteve o preço inicial, sendo desclassificada por esse motivo.
Ao alterar a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições, art. 59-A), a Lei nº 13.165 estipulou o início da implantação do processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a partir das Eleições de 2018. A nova disposição legal atribuiu ao TSE a tarefa de prover uma solução para a impressão do voto já para o próximo pleito, sem estipular, no entanto, o quantitativo necessário para esse início.
Embora a Justiça Eleitoral possua um parque de aproximadamente 550 mil urnas eletrônicas (modelos UE2006, UE2008, UE2009, UE2014 e UE2015), esses equipamentos não dispõem de mecanismo para atender à demanda de impressão dos votos. Daí a necessidade de aquisição de uma solução.
A licitação tem como objeto a aquisição dos seguintes produtos e serviços: produção, fornecimento e garantia técnica de 30 mil conjuntos de impressão de votos; desenvolvimento de firmware (com entrega do código-fonte); desenvolvimento dos modelos de engenharia, qualificação e produção de conjuntos de impressão de votos; produção, fornecimento e garantia de 25,3 mil cabinas de votação; produção, fornecimento e garantia de 66 mil bobinas de papel; e elaboração de documentos técnicos de produção.
A empresa licitante que se consagrar vencedora também deverá fornecer 75 mil unidades de Urnas Plásticas Descartáveis (recipientes que receberão e irão armazenar os votos impressos).
Segundo o termo de referência do presente edital, os objetos licitados devem ser fornecidos por uma única empresa licitante, ou por empresas licitantes associadas na forma de consórcio. A participação de consórcio é admitida visando à ampliação da competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa para o TSE, e tendo em vista a alta complexidade dos objetos licitados, bem como seu relevante vulto.
Classificação
Será classificada em primeiro lugar a licitante que apresentar proposta que atenda a todas as condições descritas no termo de referência com o menor Valor Global da Proposta (VGP) e que esteja de acordo com os requisitos exigidos para a habilitação. Serão desclassificadas as propostas que não atenderem a todos os requisitos mínimos elencados no termo de referência.
A empresa contratada cederá ao TSE todos os direitos patrimoniais e a propriedade intelectual pertinentes ao projeto do Conjunto de Impressão de Votos, bem como aos demais produtos, softwares ou firmwares eventualmente elaborados ou alterados, abrangendo a utilização ilimitada no que se refere à forma, ao tempo e à quantidade, nos termos do artigo 111 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) e nas demais normas relacionadas.
As penalidades para o caso de não cumprimento de qualquer especificação contida no edital serão aplicadas em conformidade com a Lei nº 8.666, podendo variar de advertência e multa até a inexecução parcial do contrato.
Acesse a íntegra do Edital de Licitação n° 16/2018.
LC/JP/DM/RT