Voto cumulativo
O voto cumulativo foi introduzido no Brasil pela Lei nº 1.269, de 15 de novembro de 1904, a chamada Lei Rosa e Silva. Tendo estabelecido os distritos de cinco deputados (“Quando o número de deputados não for perfeitamente divisível por cinco, para a formação dos distritos, juntar-se-á a fração, quando de um, ao distrito da capital do estado, e sendo de dois, ao primeiro e ao segundo distritos, cada um dos quais elegerá seis deputados” – segundo o § 2º de seu art. 58), dispôs: “Cada eleitor votará em três nomes nos estados cuja representação constar apenas de quatro deputados; em quatro nomes nos distritos de cinco; em cinco nomes; nos de seis nos distritos de sete deputados” (art. 58, § 3º).
E, no art. 59, estabelecia a possibilidade da acumulação: “Na eleição geral da Câmara, ou quando o número de vagas a preencher no distrito for de cinco ou mais deputados, o eleitor poderá acumular todos os seus votos ou parte deles em um só candidato, escrevendo o nome do mesmo candidato tantas vezes quantos forem os votos que lhe quiser dar”.
O mecanismo, cuja validade foi reiterada pelo art. 6º da Lei nº 3.208, de 27 de dezembro de 1916, vigorou até as eleições de 1930.
Recentemente, a expressão voto cumulativo foi incorretamente aplicada pela já revogada Lei Orgânica dos Partidos (Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971) com referência ao voto plural, dado pelo mesmo convencional credenciado por mais de um título. Segundo o art. 31, parágrafo único, daquela lei, “é permitido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo.”
A duplicidade ou mesmo a triplicidade de funções permite esse voto.
Como esclarece Pinto Ferreira, nas convenções municipais para escolha dos representantes a cargos eletivos, por exemplo, “I – o vereador que seja membro do diretório municipal, votará duas vezes: como vereador e como membro do diretório municipal; II – o deputado estadual que seja membro do diretório municipal votará duas vezes: como deputado estadual e como membro do diretório municipal; III – o delegado à convenção regional que seja também deputado e membro do diretório municipal, votará três vezes. E assim por diante.” (FERREIRA, Luís Pinto. Manual prático de Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 1973. p. 72.)
Referência
VOTO cumulativo. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto . Brasília: UnB, 2000. p. 424-427.