Glossário - Termos iniciados com a letra Q

Qualificação eleitoral

Ato preliminar do alistamento eleitoral, em que o cidadão comprova que preenche todos os requisitos exigidos por lei para o exercício do direito de voto.

Ver também

Alistamento eleitoral / Eleitor / Inscrição eleitoral / Título de eleitor .

Referência

QUALIFICAÇÃO eleitoral. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico . São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 4.

Quitação eleitoral

O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004).

Ver também

Certidão de quitação eleitoral .

Quociente eleitoral - ver mais

Valor obtido da divisão do número de votos válidos dados aos candidatos e partidos pelo número de vagas em disputa na eleição.

Serve para definir os partidos que têm direito a ocupar as vagas nas eleições proporcionais, ou seja, eleições para os cargos de deputado federal, estadual e distrital e de vereador.

O detalhamento do cálculo está previsto no Código Eleitoral:

Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Historicamente, até o advento da Lei n° 9.504/1997, os votos em branco eram computados, bem como os dados às coligações partidárias (atualmente sequer são permitidas coligações nas eleições proporcionais, conforme a EC n° 97/2017, que alterou a redação do art. 17, § 1° da CF/1988).

Ver também

Média / Sistema eleitoral proporcional / Quociente partidário / Voto em branco / Voto válido

Referências

CF/1988, art. 17, § 1°

CE/1965, art. 106

Lei n° 9.504/1997, art. 5°

Ac.-TSE no MS nº 060172510, de 30/11/2016 (formato PDF)

Youtube: Como calcular o quociente eleitoral?

Quociente partidário - ver mais

Valor obtido da divisão do número de votos válidos dado ao partido ou coligação (eleições anteriores a 2020) pelo quociente eleitoral (QE).

Serve para definir o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação (eleições anteriores  a 2020) que tenha alcançado o quociente eleitoral (QE).

O detalhamento do cálculo está previsto no Código Eleitoral:

Art. 107.  Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

A distribuição interna das vagas do partido se dará entre os candidatos na forma a seguir, igualmente prevista no Código Eleitoral:

Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido."

Historicamente, até o advento da Lei n° 9.504/1997, os votos em branco eram computados, bem como os dados às coligações partidárias (atualmente sequer são permitidas coligações nas eleições proporcionais, conforme a EC n° 97/2017, que alterou a redação do art. 17, § 1° da CF/1988).

Ver também

Média / Sistema eleitoral proporcional / Quociente eleitoral / Voto em branco / Voto válido .

Referências

CF/1988, art. 17, § 1°

CE/1965, art. 107

CE/1965, art. 108

Lei n° 9.504/1997, art. 5°

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Quociente eleitoral. Disponível em: < https://www.tre-sc.jus.br/eleicoes/calculo-de-vagas-deputados-e-vereadores >. Acesso em: 4.nov.2020.

Youtube: Cálculos eleitorais: quociente partidário e sobra média