Prestação de contas eleitorais

A prestação de contas é um dever de todos os candidatos, com seus vices e suplentes, e dos diretórios partidários nacionais e estaduais, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos. Essa é uma medida que garante a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral.

O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído, ou tiver seu pedido de registro indeferido pela Justiça Eleitoral (JE) deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Se houver dissidência partidária, os dissidentes também deverão prestar contas.

Elaboração e prazos para envio

Para elaborar as prestações de contas, parciais e finais, a Justiça Eleitoral disponibiliza o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) . Importante ressaltar que a ausência de prestação de contas parciais pode repercutir na regularidade das contas finais, bem como na apresentação de contas cuja movimentação não corresponda à realidade.

As prestações de contas parciais são apresentadas duas vezes, em prazo fixado por resolução própria do Tribunal Superior Eleitoral, compreendendo geralmente o período do final de julho ao início de agosto, para a primeira prestação, e o período do final de agosto e início de setembro para a segunda.

Já a prestação de contas final deve ser feita até o trigésimo dia posterior às eleições, para todos os candidatos que não concorrerem ao segundo turno e para os partidos políticos, incluídas as contas dos respectivos comitês financeiros. Havendo segundo turno, as contas referentes aos dois turnos deverão ser prestadas até o trigésimo dia posterior a sua realização.

Após o prazo para a prestação de contas final, quem não o tiver feito será notificado, em até cinco dias, para prestá-la em até 72 horas, sob pena de ter as contas julgadas como não prestadas. Os candidatos, enquanto permanecerem omissos, mesmo após eleitos, não poderão ser diplomados.

Após a apresentação das contas finais, a JE disponibilizará os respectivos dados em seu portal na Internet e determinará a imediata publicação em edital. Após a publicação, qualquer partido político, candidato, coligação ou o Ministério Público pode impugnar as contas prestadas, no prazo de três dias.


Para encaminhar a prestação de contas à Justiça Eleitoral basta baixar o programa do SPCE, registrar os dados e enviá-la, via Internet, pelo mesmo sistema, o qual emite o denominado Extrato da Prestação de Contas. Após a emissão desse documento, as contas parciais são consideradas recebidas pela JE. Para o envio da prestação de contas final, deve-se imprimir e assinar esse extrato e protocolizá-lo, no Tribunal Eleitoral competente, juntamente com os documentos listados nos termos do art. 40, inciso II, da Resolução-TSE no 23.406/2014. Após esse procedimento, é emitido o recibo de entrega definitivo, momento em que serão consideradas recebidas as prestações de contas finais.

Importante ressaltar que, mesmo que não tenha havido movimentação de recursos de campanha, a prestação de contas é obrigatória.

Os candidatos e os profissionais de contabilidade que para eles trabalham devem assinar a prestação de contas conjuntamente, sendo obrigatória a constituição de advogado.

Sempre que houver indícios de irregularidade ou se fizerem necessárias informações complementares, a JE pode determinar que sejam apresentadas justificativas e/ou documentos no prazo de 72 horas.

Retificação das contas


A retificação das contas, parciais ou final, só será permitida nestes casos:

  • na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
  • voluntariamente, na ocorrência de erro material, detectado antes do pronunciamento técnico que aponte a falha.

Em ambas as hipóteses, é obrigatória a apresentação de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada.

Após o prazo fixado para a apresentação da segunda prestação de contas parcial, não é mais possível fazer alterações relacionadas à primeira, nem é possível retificar informações sobre a segunda parcial após o prazo fixado para a prestação de contas final.

Após a emissão do parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades, sobre as quais não se tenha dado ao prestador de contas a oportunidade de se manifestar, a Justiça Eleitoral o notificará para que ele se manifeste no prazo de 72 horas. Isso é aplicável, também, quando o Ministério Público Eleitoral apresentar parecer pela rejeição das contas em razão de falha não identificada ou não considerada anteriormente pelo órgão técnico.



As sobras de campanha podem ser financeiras ou de bens e materiais permanentes e decorrem:

  • da diferença financeira positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;
  • dos bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha.

Essas sobras devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, e devem ser depositadas na conta bancária do partido. Aquelas originadas do Fundo Partidário devem ser depositadas em uma conta destinada especificamente à movimentação de recursos dessa natureza.

Após o julgamento das contas, a Justiça Eleitoral decidirá:

  • pela aprovação, quando estiverem regulares;
  • pela aprovação com ressalvas, quando houver falhas que não comprometam sua regularidade;
  • pela desaprovação, quando as falhas comprometerem sua regularidade;
  • pela não prestação, quando:

o    não forem apresentadas as informações e os documentos obrigatórios;
o    não for apresentada a prestação de contas nos termos previstos no § 3o do art. 42 e no § 3o do art. 49 da Resolução-TSE no 23.406/2014;

Ainda que os candidatos e partidos políticos não encaminhem as prestações de contas parciais, a Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros de débito e crédito dos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras. Essa divulgação, entretanto, não supre a necessidade de se apresentar a prestação de contas.
A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não prestarem contas e encaminhará essa relação ao Ministério Público Eleitoral.

A decisão de julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

  • ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final do mandato ao qual concorreu ou enquanto perdurar a omissão;
  • ao partido político, a perda do direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, nos termos dos §§ 3o e 4o do art. 54 da Resolução-TSE no 23.406/2014.


A Justiça Eleitoral encaminhará as contas desaprovadas ao Ministério Público Eleitoral para análise de abertura de investigação judicial, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

Após a publicação da decisão dos tribunais regionais eleitorais no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) sobre as contas, caberá recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no prazo de três dias. Das decisões proferidas pelo TSE, só é possível recorrer se contrariarem a Constituição Federal.

Qualquer doador ou fornecedor pode, durante a campanha, prestar informações à Justiça Eleitoral acerca das doações realizadas e das despesas contratadas por partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, desde que se cadastrem na página do TSE, na parte dedicada a isso.