RESOLUÇÃO Nº 23.431

INSTRUÇÃO N o 783-95.2014.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Dias Toffoli

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

Ementa:

Dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos no segundo turno da Eleição Presidencial de 2014 e aprova o plano de mídia das inserções.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 1 o As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, bem como os canais por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais, reservarão dois períodos diários de 20 minutos, em cada bloco, para a propaganda eleitoral gratuita referente ao segundo turno da Eleição Presidencial de 2014, inclusive aos domingos, conforme escala horária anexa, considerado o horário de Brasília.

Parágrafo único.  O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre as coligações concorrentes, iniciando-se no primeiro dia pela Coligação Com a Força do Povo, que teve a maior votação no primeiro turno, alternando-se a ordem a cada dia (Resolução-TSE n o 23.429/2014, art. 4 o ).

Art. 2 o As emissoras de que trata o art. 1 o desta resolução reservarão, ainda, 15 minutos diários para a propaganda eleitoral dos candidatos a Presidente da República por inserções, conforme o plano de mídia em anexo, realizado com base nos critérios estabelecidos no art. 38 da Resolução-TSE n o 23.404, de 27 de fevereiro de 2014.

Art. 3 o Aplicam-se à propaganda eleitoral gratuita referente ao segundo turno, no que couber, as Resoluções-TSE n os 23.429/2014, 23.404/2014 e 23.398/2013.

Art. 4 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2014.

MINISTRO DIAS TOFFOLI-PRESIDENTE E RELATOR
MINISTRO GILMAR MENDES
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

RELATÓRIO


O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhores Ministros, submeto à apreciação deste Plenário a Instrução que dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos no segundo turno à Eleição Presidencial de 2014 e sobre o plano de mídias das inserções.

A Coligação Muda Brasil e a Coligação Com a Força do Povo, por meio de petição conjunta (protocolo nº 29.891/2014), “ requerem seja determinado que o início do HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO no rádio e na televisão tenha início no dia 09/10/2014, quinta-feira, no bloco da noite ”.

É o relatório.

VOTO


O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (relator): Senhores Ministros, fiz chegar ao gabinete de Vossas Excelências a minuta que ora submeto, acompanhada das planilhas correspondentes ao plano de mídias, a qual estou propondo a aprovação e imediata publicação, consoante os termos do art. 49 da Lei nº 9.504/1997.

Com relação ao pedido subscrito pelas Coligações que disputarão o segundo turno das eleições para o cargo de Presidente da República em 2014, proponho o deferimento, ressaltando que o Horário Eleitoral Gratuito no rádio e na televisão terá início a partir do bloco da noite do dia 9.10.2014, às 20h30, considerada a proclamação do resultado provisório das eleições para o referido cargo nesta assentada.

É como voto.

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