RESOLUÇÃO Nº 23.406
INSTRUÇÃO Nº 957-41.2013.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Dias Toffoli
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Ementa:
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas Eleições de 2014.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
TÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos a serem adotados na arrecadação e nos gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros em campanha eleitoral, bem com a prestação de contas e de informações à Justiça Eleitoral.
Art. 2º Os candidatos, os partidos políticos e os comitês financeiros poderão arrecadar recursos para custear as despesas de campanhas destinadas às Eleições de 2014.
§ 1º Para os partidos políticos que optarem por realizar, direta e exclusivamente, a arrecadação e aplicação de recursos de campanha, não será necessária a constituição de comitê financeiro, exceto para eleição de Presidente da República.
§ 2º Os órgãos partidários municipais que doarem recursos nas campanhas eleitorais deverão observar o disposto no capítulo VI desta resolução.
Art. 3º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão observar os seguintes requisitos:
I – requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;
II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;
IV – emissão de recibos eleitorais.
SEÇÃO I
DO LIMITE DE GASTOS
Art. 4º Até 10 de junho de 2014, caberá à lei a fixação do limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
§ 1º Na hipótese de não ser editada lei até a data estabelecida no caput, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, informarão os valores máximos de gastos na campanha, por cargo eletivo (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
§ 2º Havendo coligação em eleições proporcionais, cada partido político que a integra fixará, para os seus candidatos, o valor máximo de gastos de que trata este artigo (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 1º).
§ 3º Os valores máximos de gastos da candidatura de vice ou suplentes serão incluídos nos pertinentes à candidatura do titular e serão informados pelo partido político a que for filiado o titular.
§ 4º Os candidatos a vice e a suplentes são solidariamente responsáveis pela extrapolação do limite máximo de gastos fixados pelos respectivos titulares.
§ 5º O gasto de recursos, além dos limites estabelecidos nos termos deste artigo, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 2º), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 6º Depois de registrado, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a autorização do Relator do respectivo processo, mediante solicitação justificada, com base na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado previamente, nos termos do § 1º.
§ 7º O pedido de alteração de limite de gastos a que se refere o parágrafo anterior, devidamente fundamentado, será:
I – encaminhado à Justiça Eleitoral pelo partido político a que está filiado o candidato cujo limite de gastos se pretende alterar;
II – protocolado e juntado aos autos do processo de registro de candidatura, para apreciação e julgamento pelo Relator.
§ 8º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND).
§ 9º Enquanto não autorizada a alteração do limite de gastos prevista no § 6º, deverá ser observado o limite anteriormente registrado.
§ 10. Não será admitida a alteração do limite após a realização do pleito, salvo em decorrência da realização de segundo turno.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO E REGISTRO DE COMITÊS FINANCEIROS
Art. 5º Até 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, observado o disposto no § 1° do art. 2º desta resolução, os diretórios nacional e estadual poderão constituir, conforme o caso, comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, podendo optar pela criação de (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput):
I – um único comitê que compreenda todas as eleições de determinada circunscrição; ou
II – um comitê para cada eleição em que o partido apresente candidato próprio, na forma descrita a seguir:
a) comitê financeiro nacional para presidente da República;
b) comitê financeiro estadual ou distrital para governador;
c) comitê financeiro estadual ou distrital para senador;
d) comitê financeiro estadual ou distrital para deputado federal;
e) comitê financeiro estadual ou distrital para deputado estadual ou distrital.
§ 1º Na eleição presidencial, é obrigatória a criação de comitê financeiro nacional e facultativa a de comitês estaduais ou distrital (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 2º).
§ 2º Os comitês financeiros serão constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.
§ 3º Não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária.
Art. 6º Os comitês financeiros deverão ser registrados, até 5 dias após sua constituição, perante o Tribunal Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).
Art. 7º O pedido de registro do comitê financeiro, se constituído, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – Requerimento de Registro do Comitê Financeiro (RRCF), contendo:
a) relação nominal de seus membros, com as suas funções, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), correio eletrônico, e a indicação de, no mínimo, presidente e tesoureiro;
b) número de telefone (fac-símile) e endereço, por meio dos quais os membros do comitê financeiro poderão receber notificações, intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.
II – ata da reunião, lavrada pelo partido político, na qual foi deliberada a sua constituição, com data e especificação do tipo de comitê criado, nos termos dos incisos I e II do art. 5º;
III – comprovante de regularidade, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, do presidente e do tesoureiro do comitê financeiro, nos termos de Instrução Normativa Conjunta do Tribunal Superior Eleitoral e da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O requerimento de registro a que se refere o inciso I deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio eletrônico gerado pelo Sistema de Registro do Comitê Financeiro (SRCF), impresso e assinado pelo presidente e tesoureiro.
Art. 8º Examinada a documentação de que trata o art. 7º, o Relator, se for o caso, poderá determinar o cumprimento de diligências para a obtenção de informações e documentos adicionais e/ou a complementação dos dados apresentados, assinalando prazo não superior a 72 horas, sob pena de indeferimento do pedido do registro do comitê financeiro.
Parágrafo único. Verificada a regularidade da documentação, o Relator determinará o registro do comitê financeiro e a guarda da documentação para subsidiar a análise da prestação de contas.
Art. 9º O comitê financeiro do partido político, se constituído, tem por atribuições (Lei nº 9.504/97, arts. 19, 28, §§ 1º e 2º, e 29):
I – arrecadar e aplicar recursos de campanha eleitoral;
II – fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de contas de campanhas eleitorais;
III – encaminhar à Justiça Eleitoral as prestações de contas de candidatos às eleições majoritárias, inclusive as de vice e de suplentes;
IV – encaminhar à Justiça Eleitoral a prestação de contas dos candidatos às eleições proporcionais, caso estes não o façam diretamente.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser constituído comitê financeiro, conforme o disposto no § 1° do art. 2º, as atribuições a que se refere este artigo serão assumidas pelo partido político.
SEÇÃO III
DOS RECIBOS ELEITORAIS
Art. 10. Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios.
Parágrafo único. Os recibos eleitorais deverão ser emitidos concomitantemente ao recebimento da doação, ainda que estimável em dinheiro.
Art. 11. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), mediante prévia autorização obtida no Sistema de Recibos Eleitorais (SRE), disponível na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral, no link Eleições 2014.
Parágrafo único: Depois de autorizada a emissão de recibos eleitorais, a concessão de nova permissão ficará condicionada à prévia inclusão da informação no Sistema de Recibos Eleitorais relativa à utilização dos anteriormente autorizados, com a identificação do CPF/CNPJ do doador, valor e data das doações realizadas ou, ainda os dados relativos à sua inutilização.
SEÇÃO IV
DA CONTA BANCÁRIA
Art. 12. É obrigatória para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/1997, art. 22, caput).
§ 1º A conta bancária específica será denominada “Doações para Campanha”.
§ 2º A conta bancária deverá ser aberta:
a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 (dez) dias a contar da concessão do CNPJ pela Receita Federal do Brasil; e
b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2014 e até 5 de julho de 2014.
§ 3º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos partidos políticos, pelos comitês financeiros e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 2º.
§ 4º Os candidatos a vice e a suplentes não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.
Art. 13. Os candidatos e comitês financeiros deverão abrir conta bancária distinta e específica para que haja o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo Partidário, na hipótese de repasse dessa espécie de recursos.
Art. 14. A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – para candidatos e comitês financeiros:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (Race), disponível na página da internet dos tribunais eleitorais;
b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da internet da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
II – para partidos políticos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (Racep), disponível na página da internet dos tribunais eleitorais;
b) comprovante da respectiva inscrição no CNPJ da Receita Federal do Brasil, a ser impresso mediante consulta à página daquele órgão na internet (www.receita.fazenda.gov.br);
c) certidão de composição partidária, disponível na página da internet do TSE (www.tse.jus.br).
§ 1º A conta bancária específica de campanha eleitoral deve ser identificada conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil.
§ 2º Na hipótese de abertura de nova conta bancária para movimentação de recursos do Fundo Partidário por candidato ou comitê financeiro, na mesma agência bancária na qual foi aberta a conta original de campanha, será dispensada a apresentação dos documentos dispostos no caput.
Art. 15. Os partidos políticos deverão providenciar a abertura da conta “Doações para Campanha” utilizando o CNPJ próprio já existente.
§ 1º Os partidos políticos devem manter, em sua escrituração, contas contábeis específicas para o registro das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos de quaisquer outros e a identificação de sua origem.
§ 2º O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deverá fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096, de 1995, vedada a transferência desses recursos para a conta “Doações para Campanha”.
Art. 16. Os bancos são obrigados a acatar, no prazo de até 3 dias, o pedido de abertura de conta específica de qualquer candidato, partido político ou comitê financeiro, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º).
Parágrafo único. Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.
Art. 17. As instituições financeiras que procederem à abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral de 2014 fornecerão mensalmente aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos, partidos políticos e dos comitês financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 22).
§ 1º Os extratos eletrônicos serão padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e deverão compreender o registro da movimentação financeira entre a data da abertura e a do encerramento da conta bancária.
§ 2º Os extratos bancários previstos neste artigo serão enviados pelas instituições financeiras mensalmente, até o trigésimo dia do mês seguinte ao que se referem.
Art. 18. A movimentação de recursos financeiros fora das contas específicas de que trata os arts. 12 e 13 implicará a desaprovação das contas.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO
SEÇÃO I
DAS ORIGENS DOS RECURSOS
Art. 19. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, somente serão admitidos quando provenientes de:
I – recursos próprios dos candidatos;
II – doações financeiras ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;
III – doações de partidos políticos, comitês financeiros ou de outros candidatos;
IV – recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem;
V – recursos provenientes do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/95;
VI – receitas decorrentes da:
a) comercialização de bens e/ou serviços realizada diretamente pelo candidato, comitê financeiro ou pelo partido;
b) promoção de eventos realizados diretamente pelos candidatos, comitês financeiros ou pelo partido;
c) aplicação financeira dos recursos de campanha.
Parágrafo único A utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito (arts. 548 e 549 do Código Civil).
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 20. As doações recebidas pelos partidos políticos, inclusive aquelas auferidas em anos anteriores ao da eleição, poderão ser aplicadas nas campanhas eleitorais de 2014, desde que observados os seguintes requisitos:
I – identificação da sua origem e escrituração contábil individualizada das doações recebidas;
II – observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados e encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral até 5 de julho de 2014 (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 5º).
III – transferência para a conta específica de campanha do partido político, antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, tendo por base o ano anterior ao da eleição, ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja utilização deverá observar o disposto no § 2º do art. 15;
IV – identificação do beneficiário.
§ 1º Os critérios definidos no inciso II deverão ser endereçados à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que fará ampla divulgação das informações.
§ 2º Os recursos auferidos nos anos anteriores deverão ser identificados como reserva ou saldo de caixa nas prestações de contas anuais da agremiação, que deverão ser apresentadas até 30 de abril de 2014.
§ 3º O beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente em suas contas pela irregularidade, cujas consequências serão aferidas por ocasião do julgamento de suas próprias contas.
Art. 21. Os partidos políticos poderão aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 9.096, de 1995, e no art. 13 desta resolução, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores, por meio de doações a candidatos e a comitês financeiros, devendo manter escrituração contábil que identifique o destinatário dos recursos ou o seu beneficiário.
SEÇÃO III
DAS DOAÇÕES
Art. 22. As doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas somente poderão ser realizadas mediante:
I – cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito;
II – depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF ou CNPJ do doador;
III – doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.
Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.
§ 1º Tratando-se de bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato, esses deverão integrar o seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.
§ 2º Partidos políticos, comitês financeiros e candidatos podem doar entre si bens ou serviços estimáveis em dinheiro, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a doação for realizada para suas próprias campanhas.
Art. 24. Para arrecadar recursos pela internet, o candidato, partido político e o comitê financeiro deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:
a) identificação do doador pelo nome ou razão social e CPF ou CNPJ;
b) emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador;
c) utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
§ 1º As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.
§ 2º Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.
Art. 25. As doações de que trata esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 1º, I e II, § 7º, e art. 81, § 1º):
I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado;
II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição;
III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma do art. 4º desta resolução, caso o candidato utilize recursos próprios.
§ 1º É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2014, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação constantes do inciso II do caput.
§ 2º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º).
§ 3º Além do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite de doação fixado no inciso II deste artigo estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de até 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa (Lei nº 9.504/97, art. 81, § 3º).
§ 4º A verificação dos limites de doação observará as seguintes disposições:
I – O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados até 31.12.2014, as encaminhará à Receita Federal do Brasil até 10.1.2015;
II – a Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos de pessoa física e faturamento da pessoa jurídica e, apurando indício de excesso, fará, até 31.3.2015, a devida comunicação ao Ministério Público Eleitoral, a quem incumbirá propor representação, solicitando a quebra do sigilo fiscal ao juiz eleitoral competente.
§ 5º A comunicação a que se refere o inciso II do § 4º restringe-se à identificação nominal, seguida do respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, Município e UF fiscal do domicílio do doador, resguardado o respectivo sigilo dos rendimentos da pessoa física, do faturamento da pessoa jurídica e do possível excesso apurado.
§ 6º para os municípios nos quais houver mais de uma Zona Eleitoral, a comunicação a que se refere o inciso II do § 4º deverá incluir também a Zona Eleitoral correspondente ao domicílio do doador.
Art. 26. As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.
§ 1º As doações previstas no caput, caso oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido no inciso I do art. 25.
§ 2º Os empréstimos contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de recursos próprios se aplicados na campanha eleitoral, devendo estar respaldados por documentação idônea e observar o limite estabelecido no parágrafo único do art. 19.
§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.
SEÇÃO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS E/OU DA PROMOÇÃO DE EVENTOS
Art. 27. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o candidato, o partido político ou o comitê financeiro deverão:
I – comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização;
II – manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização.
§ 1º Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.
§ 2º O montante bruto dos recursos arrecadados deverá, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.
§ 3º Para a fiscalização de eventos, prevista no inciso I do caput, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para a sua atuação.
§ 4º As despesas e gastos relativos à realização do evento deverão ser comprovadas por documentação idônea e pelos respectivos recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros, em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.
SEÇÃO V
DAS FONTES VEDADAS
Art. 28. É vedado a candidato, partido político e comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI):
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
IX – entidades esportivas;
X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse público;
XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiados com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 24, parágrafo único).
XIII – cartórios de serviços notariais e de registros.
§ 1º Os recursos recebidos por candidato, partido ou comitê financeiro que sejam oriundos de fontes vedadas deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), por quem os receber, tão logo sejam identificados, observando-se o limite de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.
§ 2º O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado juntamente em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao limite do prazo previsto no § 1º, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.
§ 3º A transferência de recursos recebidos de fontes vedadas para outros diretórios partidários, comitês financeiros e candidatos não isenta os donatários da obrigação prevista no § 1º.
§ 4º A devolução ou o recolhimento ao Erário de recursos recebidos de fonte vedada não impede eventual declaração da insanabilidade das contas, considerados os elementos do caso concreto.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA
Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.
§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.
§ 2º O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.
SEÇÃO VII
DA DATA LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO E DESPESAS
Art. 30. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo para entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º e Código Civil, art. 299):
a) por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, com apresentação de cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e
b) com anuência expressa dos credores.
§ 3º No caso do disposto no parágrafo anterior, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 4º).
§ 4º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º devem:
I – observar os requisitos da Lei nº 9.504/97 quanto aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação;
II – transitar necessariamente pela conta “Doações para Campanha” do partido político, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos;
III – constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma do pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.
§ 5º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.
CAPÍTULO III
DOS GASTOS ELEITORAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 31. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):
I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V – correspondências e despesas postais;
VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;
VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços a candidatos, partidos políticos e comitês financeiros;
VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX – realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII – custos com a criação e inclusão de páginas na internet;
XIII – multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV – doações para partidos políticos, comitês financeiros ou outros candidatos;
XV – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
§ 1º As multas a que se refere o inciso XIII deste artigo não podem ser quitadas com recursos do Fundo Partidário.
§ 2º As multas aplicadas por propaganda antecipada deverão ser arcadas pelos responsáveis e não serão computadas como despesas de campanha, ainda que aplicadas a quem venha a se tornar candidato.
§ 3º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor.
§ 4º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.
§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor.
§ 7º Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação por meio de documentos fiscais hábeis, idôneos ou por outros permitidos pela legislação tributária, emitidos na data da realização da despesa.
§ 8 º Candidatos a vice e/ou suplente não poderão constituir o Fundo de Caixa.
§ 9º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º).
§ 10. Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar da respectiva prestação de contas ou apenas daquela relativa ao que houver arcado com as despesas (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 2º).
§ 11. Os gastos efetuados por candidato em benefício de partido político, comitê financeiro ou outro candidato constituem doações estimáveis em dinheiro e serão computados no limite de gastos de campanha.
§ 12. O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros e aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem.
§ 13. Os gastos destinados à preparação da campanha e instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir de 10 de junho de 2014, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que devidamente formalizados e que o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de registro no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais.
§ 14. Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, observado o disposto no § 13.
Art. 32. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 27).
Parágrafo único. Bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam os gastos de que trata o caput e caracterizam doação, sujeitando-se às regras do art. 25 desta resolução.
TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Art. 33. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:
I – o candidato;
II – os diretórios partidários, nacional e estaduais, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos.
§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 20).
§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no parágrafo anterior pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 21).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Tribunal Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido político ou do comitê financeiro, no prazo estabelecido no art. 38 desta resolução, abrangendo, se for o caso, o vice e os suplentes, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
§ 4º O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado.
§ 5º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
§ 6º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
§ 7º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o partido político e o comitê financeiro do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.
Art. 34. Observado o disposto no art. 35, para os efeitos desta resolução, a prestação de contas dos comitês financeiros será feita conjuntamente com a prestação de contas da direção do partido político que o constituiu.
Parágrafo único. O presidente e o tesoureiro do partido político e do comitê financeiro são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido e dos comitês financeiros, devendo assinar todos os documentos que a integram e encaminhá-la à Justiça Eleitoral no prazo legal.
Art. 35. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096, de 1995, os diretórios nacional e estadual do partido político deverão prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha da seguinte forma:
I – o diretório partidário estadual deverá encaminhar a prestação de contas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral;
II – o diretório partidário nacional deverá encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO II
DO PRAZO E DA AUTUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 36. Os candidatos e os diretórios nacional e estaduais dos partidos políticos são obrigados a entregar à Justiça Eleitoral, no período de 28 de julho a 2 de agosto e de 28 de agosto a 2 de setembro, as prestações de contas parciais, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, detalhando doadores e fornecedores, as quais serão divulgadas pela Justiça Eleitoral na internet nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, respectivamente (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º, e Lei nº 12.527/2011).
§ 1º A ausência de prestação de contas parcial caracteriza grave omissão de informação, que poderá repercutir na regularidade das contas finais.
§ 2º A prestação de contas parcial que não corresponda à efetiva movimentação de recursos ocorrida até a data da sua entrega, caracteriza infração grave, a ser apurada no momento do julgamento da prestação de contas final.
§ 3º Após o prazo previsto no caput, será admitida apenas a retificação das contas na forma do disposto no § 2° do art. 50 desta resolução.
§ 4º Caso os candidatos e partidos políticos não encaminhem as prestações de contas parciais constantes do caput, a Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros, a débito e a crédito, dos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras, nos termos do art. 17.
§ 5º A divulgação dos dados previstos no parágrafo anterior não supre a obrigação da apresentação das contas parciais.
Art. 37. Após a divulgação da primeira prestação de contas parcial de que trata o artigo anterior, a unidade técnica responsável pelo exame das contas encaminhará os dados ao Presidente do Tribunal, para que seja determinada sua autuação e distribuição.
§ 1º O Relator poderá determinar o imediato início da análise das contas apresentadas a ser realizada pela unidade técnica responsável, nos termos do § 3º do art. 33 desta resolução.
§ 2º A segunda prestação de contas parcial e a prestação de contas final serão juntadas ao processo iniciado com a primeira prestação de contas parcial.
Art. 38. As prestações de contas finais de candidatos e de partidos políticos, incluídas as de seus respectivos comitês financeiros, deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 4 de novembro de 2014 (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).
§ 1º O candidato que disputar o segundo turno deverá apresentar as contas referentes aos dois turnos até 25 de novembro de 2014 (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).
§ 2º O partido político que tenha candidato participando do segundo turno, ainda que coligado, deverá encaminhar também, no prazo fixado no § 1º, a prestação de contas, incluídas as contas de seus respectivos comitês financeiros, com a arrecadação e a aplicação dos recursos da campanha eleitoral.
§ 3º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, os partidos políticos e os candidatos, inclusive vice e suplentes, da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão elas julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).
CAPÍTULO III
DAS SOBRAS DE CAMPANHA
Art. 39. Constituem sobras de campanha:
I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;
II – os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos pela campanha.
§ 1º As sobras de campanhas eleitorais serão transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, devendo o comprovante de transferência ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido.
§ 2º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser restituídas ao partido político para depósito na conta bancária destinada à movimentação de recursos dessa natureza.
§ 3º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 2º devem ser depositadas na respectiva conta bancária do partido.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:
I – pelas seguintes informações:
a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos do candidato, do partido político ou comitê financeiro;
b) recibos eleitorais emitidos;
c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
d) receitas estimáveis em dinheiro, descrevendo:
1. o bem recebido, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;
2. o serviço prestado, informando a avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes.
e) doações efetuadas a partidos políticos, a comitês financeiros e a candidatos;
f) receitas e despesas, especificando-as, e as eventuais sobras ou dívidas de campanha;
g) despesas efetuadas;
h) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, discriminando o período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;
i) despesas pagas após a eleição, discriminando as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas após essa data;
j) conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;
II – e pelos seguintes documentos:
a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;
b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
c) cópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, com o respectivo extrato das operações realizadas, se for o caso;
d) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do art. 31 desta resolução;
e) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
f) termo de assunção de dívida, nos termos do art. 30, § 2°, desta resolução;
g) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas.
§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:
a) documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;
b) canhotos dos recibos eleitorais;
c) outros elementos que comprovem a movimentação realizada em campanha.
§ 2º A comprovação de despesas relativa ao transporte aéreo e hospedagem do candidato e das pessoas que trabalham em prol da sua campanha poderão ser comprovadas mediante a apresentação das respectivas faturas emitidas pelas agências de viagem, desde que, concomitantemente, seja apresentada:
I – prova de que o beneficiário participa da campanha eleitoral e a viagem foi realizada para atender propósitos da campanha;
II – bilhete da passagem, acompanhado dos comprovantes de embarque ou declaração de embarque emitida pela companhia responsável pelo transporte;
III – nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede.
Art. 41. Para a elaboração da prestação de contas, deverá ser utilizado o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado na página da Justiça Eleitoral, na internet.
Art. 42. A prestação de contas será encaminhada à Justiça Eleitoral em meio eletrônico pela internet, na forma deste artigo.
§ 1º Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do art. 40, o sistema emitirá o Extrato da Prestação de Contas, certificando a entrega eletrônica, que deverá ser impresso, assinado e, juntamente com os documentos a que se refere o inciso II do mesmo artigo, protocolizado no órgão competente para julgar as contas até o prazo fixado no art. 38.
§ 2º Apenas após a certificação de que o número de controle do Extrato da Prestação de Contas é idêntico àquele constante na base de dados da Justiça Eleitoral, será gerado o recibo de entrega.
§ 3º Ausente o número de controle no Extrato da Prestação de Contas, ou sendo divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção, fazendo-se necessária a sua reapresentação, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.
Art. 43 Apresentadas as contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará os respectivos dados em página da internet e determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, bem como o Ministério Público as impugne no prazo de 3 (três) dias.
§ 1º A impugnação à prestação de contas deverá ser formulada em petição fundamentada dirigida ao Relator, que, ao recebê-la, abrirá vista ao prestador das contas para manifestação no prazo de 3 dias.
§ 2º A não apresentação de impugnação não obsta a análise das contas pelos órgãos técnicos, nem impede a atuação do Ministério Público Eleitoral como custos legis.
SEÇÃO I
DA COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DA REALIZAÇÃO DE GASTOS
Art. 44. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos extratos bancários das contas de que tratam os arts. 12 e 13.
§ 1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.
§ 2º Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada apurado durante o exame, incumbe ao prestador de contas comprovar a regularidade da origem dos recursos.
Art. 45. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:
I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;
II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;
III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao partido político, comitê financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.
Art. 46. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros deverá ser emitida em nome destes, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.
Art. 47. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 48. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do Município, ou nele lotados, ou, ainda, pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente entre aqueles que possuírem formação técnica compatível, com ampla e imediata publicidade de cada requisição (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 3º).
§ 1º Para a requisição de técnicos e outros colaboradores prevista nesta resolução, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas Receptoras de Votos, previstos nos incisos de I a III do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral.
§ 2º As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 (cinco) dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.
Art. 49. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente, ou por delegação, informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências mencionadas no caput devem ser cumpridas no prazo de 72 horas, a contar da intimação, que deverá ser especificamente dirigida:
I – na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, ao titular, ao vice e ao suplente, ainda que substituídos; e
II – nas demais hipóteses, ao candidato, ou quando se tratar de prestação de contas de partido político, ao presidente e tesoureiro da agremiação partidária e dos respectivos comitês.
§ 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, o titular da unidade técnica responsável pelo exame das contas poderá promover circularizações, fixando o prazo máximo de 72 horas para cumprimento.
§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento sem manifestação, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido parecer técnico conclusivo acerca das contas, salvo na hipótese de se considerar necessária a expedição de nova diligência.
§ 4º O Relator poderá, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério Público ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.
Art. 50. A retificação das contas, parciais ou final, somente será permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I – na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II – voluntariamente, na ocorrência de erro material, detectado antes do pronunciamento técnico que aponte a falha.
§ 1º Em qualquer hipótese, a retificação das contas obriga à apresentação de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada.
§ 2º Não será admitida a retificação da primeira prestação de contas parcial após o prazo inicial fixado para a apresentação da segunda parcial e, desta última, após o prazo inicial fixado para a prestação de contas final.
§ 3º Considerada inválida a retificação, a unidade técnica registrará no parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º do artigo anterior, a fim de que, por ocasião do julgamento, seja determinada a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.
Art. 51. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral o notificará para, querendo, manifestar-se no prazo de 72 horas, a contar da notificação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também será aplicável quando o Ministério Público Eleitoral apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.
Art. 52. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção (Lei nº 9.504/97, art. 30, §§ 2º e 2º-A).
Art. 53. O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 48 horas.
Art. 54. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade;
IV – pela não prestação, quando:
a) não apresentadas, as informações e os documentos de que trata o art. 40 desta resolução;
b) não reapresentada a prestação de contas, nos termos previstos no § 3º do art. 42 e no § 3º do art. 49 desta resolução;
c) apresentadas as contas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha, cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da notificação do responsável.
§ 1º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as contas apresentadas serão submetidas a exame técnico tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, com posterior encaminhamento ao Ministério Público.
§ 3º O partido político, por si ou por intermédio de comitê financeiro, que tiver as suas contas desaprovadas por descumprimento às normas referentes à arrecadação e aos gastos de recursos fixadas na Lei nº 9.504, de 1997, ou nesta resolução, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder econômico ou por outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/97, art. 25).
§ 4º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 mês a 12 meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada após 5 (cinco) anos de sua apresentação (Lei nº 9.504/97, art. 25, parágrafo único).
§ 5º Os Tribunais Regionais Eleitorais, quando aplicarem as sanções previstas no parágrafo anterior, deverão registrar a decisão no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO).
Art. 55. A decisão que julgar as contas do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice e as de suplentes, ainda que substituídos.
Parágrafo único. Se, no prazo legal, o titular não prestar contas, vice e suplentes, ainda que substituídos, poderão fazê-lo separadamente, no prazo de 72 horas contado da notificação de que trata o art. 38, hipótese em que terão suas contas julgadas independentemente das contas do titular, salvo se o titular, em igual prazo, apresentar as suas contas, hipótese na qual os respectivos processos serão apensados e examinados em conjunto.
Art. 56. A Justiça Eleitoral decidirá pela regularidade das contas do partido político, que abrangerá a movimentação realizada pelos seus respectivos comitês financeiros.
Parágrafo único. Na hipótese de infração às normas legais, os dirigentes partidários e/ou do comitê financeiro poderão ser responsabilizados pessoalmente, em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.
Art. 57. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
Parágrafo único. Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.
Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:
I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
II – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 54 desta resolução.
Art. 59. Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º).
Art. 60. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 2º).
Art. 61. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará cópia dessa relação ao Ministério Público Eleitoral.
Parágrafo único. Após o recebimento da prestação de contas pelo SPCE na base de dados da Justiça Eleitoral, será feito, no cadastro eleitoral, o registro relativo à apresentação da prestação de contas, com base nas informações inseridas no sistema.
SEÇÃO I
DOS RECURSOS
Art. 62. Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal, no prazo de 3 dias, a contar da publicação no Diário da Justiça eletrônico (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 6º).
Art. 63. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS
Art. 64. No prazo fixado para as prestações de contas parciais e final, os órgãos partidários municipais prestarão informações à Justiça Eleitoral sobre a aplicação de recursos que eventualmente realizarem para as campanhas eleitorais.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, os órgãos partidários municipais devem utilizar o SPCE.
§ 2º Os órgãos partidários municipais estarão sujeitos, no que couber, às regras de aplicação de recursos previstas nesta resolução, devendo:
I – manter a documentação comprobatória das operações realizadas;
II – fornecer documentos e informações aos órgãos partidários hierarquicamente superiores, para atendimento de eventuais diligências realizadas pela Justiça Eleitoral.
§ 3º As informações referidas no parágrafo anterior:
I – não serão objeto de julgamento específico pelo Juiz Eleitoral;
II – poderão ser utilizadas para subsidiar o exame das contas de campanha;
III – serão examinadas por ocasião do julgamento da prestação de contas anual subsequente.
Art. 65. As informações a serem prestadas pelos órgãos partidários municipais, de que trata o art. 64, serão encaminhadas à Justiça Eleitoral em meio eletrônico pela internet.
§ 1º Recebidas as informações na base de dados da Justiça Eleitoral, o sistema emitirá o Resumo das Informações de Diretórios Municipais Relativas à Campanha Eleitoral de 2014, certificando a entrega eletrônica, que deverá ser impresso, assinado e protocolizado no Juízo Eleitoral respectivo.
§ 2º Apenas após a certificação de que o número de controle do Resumo das Informações de Diretórios Municipais Relativas à Campanha Eleitoral de 2014 é idêntico àquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, será gerado o recibo de entrega.
§ 3º Ausente o número de controle no Resumo das Informações de Diretórios Municipais Relativas à Campanha Eleitoral de 2014, ou sendo divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção, fazendo-se necessária a sua reapresentação.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 66. Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral poderá fiscalizar a arrecadação e aplicação de recursos, visando subsidiar a análise das prestações de contas.
§ 1º A fiscalização a que alude o caput será:
I – precedida de autorização do Relator do processo ou, se não houver, do Presidente do Tribunal, que designará, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para sua atuação;
II – registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na prestação de contas.
§ 2º Na hipótese de a fiscalização ocorrer em Município diferente da sede do Tribunal, o Relator do processo ou, se não houver, o Presidente do Tribunal poderá solicitar ao juiz da respectiva circunscrição eleitoral que designe servidor da zona eleitoral para exercer a referida fiscalização.
Art. 67. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão fornecer informações na área de sua competência, quando solicitados pela Justiça Eleitoral, para esclarecer casos específicos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Até 180 dias após a diplomação, os candidatos, os partidos políticos e os comitês financeiros conservarão a documentação concernente às suas contas (Lei nº 9.504/97, art. 32, caput).
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/97,art. 32, parágrafo único).
Art. 69. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e os comitês financeiros poderão acompanhar o exame das prestações de contas.
Parágrafo único. No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida a indicação expressa e formal de seu representante, respeitado o limite de um por partido político, em cada circunscrição.
Art. 70. Os doadores e os fornecedores poderão, no curso da campanha, prestar informações, diretamente à Justiça Eleitoral, sobre doações em favor de candidatos, partidos políticos e de comitês financeiros e, ainda, sobre gastos por eles efetuados.
§ 1º Para encaminhar as informações, será necessário o cadastramento prévio nas páginas da internet dos Tribunais Eleitorais.
§ 2º A apresentação de informações falsas sujeitará o infrator às penas previstas nos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 71. Ressalvados os sigilos impostos pela legislação vigente, os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados, após autorização da Justiça Eleitoral, por qualquer interessado, que poderá obter cópia de suas peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de reprodução e pela utilização que deles fizer, desde que as referidas consultas não obstruam os trabalhos de análise das respectivas contas.
Art. 72. Na hipótese de dissidência partidária, qualquer que seja o julgamento a respeito da legitimidade da representação, o candidato, o partido político e o comitê financeiro dissidentes estão sujeitos às normas de arrecadação e aplicação de recursos desta resolução, devendo apresentar a sua respectiva prestação de contas à Justiça Eleitoral para exame de regularidade.
Parágrafo único. Nessa hipótese, a responsabilidade pela regularidade das contas recai pessoalmente sobre os respectivos dirigentes e candidato dissidentes, em relação às suas próprias contas.
Art. 73. A partir do registro da candidatura até 15 dias contados da diplomação, qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com a legislação relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
§ 3º O ajuizamento da representação de que trata este artigo não obsta, nem suspende o julgamento da prestação de contas a ser realizado nos termos desta resolução.
§ 4º As decisões que julgarem as contas nos termos desta resolução não vinculam os Tribunais na análise da representação de que trata este artigo.
Art. 74. Será dada ampla divulgação dos dados e informações estatísticas relativos às prestações de contas recebidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 75. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO, PRESIDENTE - MINISTRO DIAS TOFFOLI, RELATOR - MINISTRO GILMAR MENDES - MINISTRA LAURITA VAZ - MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA - MINISTRA LUCIANA LÓSSIO