RESOLUÇÃO Nº 23.429 - Consolidada com alterações
INSTRUÇÃO Nº 783-95.2014.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Dias Toffoli
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos à Eleição Presidencial de 2014 e aprova o plano de mídias das inserções.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 52 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DOS PROGRAMAS EM BLOCO
Art. 1º As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, bem como os canais por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais, distribuirão os 25 minutos reservados, em cada bloco, para a propaganda eleitoral gratuita dos candidatos à Eleição Presidencial de 2014, de acordo com os seguintes tempos:
I – Coligação Com a Força do Povo (PT/PMDB/PSD/PP/PR/ PROS/PDT/PC do B/PRB) – 11 minutos e 24 segundos;
II – Coligação Muda Brasil (PSDB/PMN/SD/DEM/PEN/PTN/ PTB/PTC/PT do B) – 4 minutos e 35 segundos;
III – Coligação Unidos Pelo Brasil (PHS/PRP/PPS/PPL/
PSB/PSL) – 2 minutos e 3 segundos;
IV – Partido Social Cristão (PSC) – 1 minuto e 10 segundos;
V – Partido Verde (PV) – 1 minuto e 4 segundos;
VI – Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) – 51 segundos;
VII – Partido Social Democrata Cristão (PSDC) – 45 segundos;
VIII – Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) – 47 segundos;
IX – Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) – 45 segundos;
X – Partido Comunista Brasileiro (PCB) – 45 segundos;
XI – Partido da Causa Operária (PCO) – 45 segundos.
§ 1º Os tempos acima indicados foram apurados pela utilização dos critérios estabelecidos no art. 36 da Resolução-TSE nº 23.404, de 27 de fevereiro de 2014, considerando o número de partidos políticos ou coligações que requereram registro de candidato a Presidente da República e a respectiva representação na Câmara dos Deputados, conforme o anexo.
§ 2º Esses tempos poderão ser alterados se algum partido político ou coligação deixar de ter candidato a Presidente da República por qualquer motivo.
§ 3º Nos termos do § 5º do art. 36 da Resolução-TSE
nº 23.404, no cálculo da divisão do tempo foram desconsideradas as frações de segundos, resultando a sobra de 6 (seis) segundos a ser acrescida no programa de cada dia ao tempo destinado ao último partido ou coligação.
Art. 2º Os partidos políticos ou coligações deverão entregar, contra recibo, por meio de formulário, em duas vias, as mídias contendo os programas que serão veiculados no horário gratuito, em bloco, com antecedência mínima de quatro horas do horário previsto para o início da transmissão, no posto de atendimento do grupo de emissoras que funcionará na sede do Tribunal Superior Eleitoral, quarto andar, sala V-411.
§ 1º Os partidos políticos ou coligações indicarão ao grupo de emissoras, até o dia 15 de agosto de 2014, as pessoas autorizadas a entregar as mídias referidas no
caput
, devendo, no caso de sua substituição, comunicar o fato com 24 horas de antecedência mínima (Resolução-TSE nº 23.404,
art. 40, § 4º).
§ 2º O credenciamento de pessoas autorizadas obedecerá ao modelo anexo e deverá ser assinado por representante ou advogado do partido ou coligação.
§ 3º As mídias serão encaminhadas pelos partidos políticos e coligações de acordo com o modelo do formulário de entrega anexo, que ficará disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º No momento da entrega das mídias e na presença do representante credenciado pelo partido político ou pela coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração do programa.
§ 5º Constatada a perfeição técnica do material, o formulário de entrega será protocolado, permanecendo uma via no local, com a devolução da outra via à pessoa autorizada.
§ 6º Verificada a incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição contida no formulário de entrega, o material será devolvido ao portador juntamente com uma das vias do formulário, sem protocolo, na qual deverão ser especificadas as razões da recusa, permanecendo a outra via no posto de atendimento para fins de registro.
§ 7º Caso o partido político ou a coligação não entregue, na forma e no prazo previstos, a mídia contendo o programa a ser veiculado ou ela não apresente condições técnicas para sua transmissão, o grupo de emissoras deverá retransmitir, no horário reservado a esse partido político ou coligação, o último programa entregue.
§ 8º Se nenhum programa tiver sido entregue, será levada ao ar apenas a informação de que tal horário se encontra reservado para a propaganda eleitoral dos respectivos partidos ou coligação.
§ 9º As mídias entregues deverão estar identificadas no lado externo, com o nome do partido político ou da coligação, o título da propaganda, o tempo de exibição, referência alfanumérica, a data e o período de veiculação.
§ 10. A referência alfanumérica prevista no parágrafo anterior deverá iniciar com o número do candidato que disputa a eleição presidencial.
§ 11. As informações previstas no parágrafo anterior deverão coincidir com as contidas no formulário de entrega, bem como com as da claquete que deverá ser gravada antes da propaganda.
§ 12. Deverá ser apresentada uma propaganda por mídia.
§ 13. O grupo de emissoras manterá as mídias sob sua guarda e à disposição do Tribunal Superior Eleitoral pelo prazo de 30 dias, a contar da veiculação, devolvendo-as aos partidos políticos e coligações após tal prazo.
§ 14. Para efeito de fiscalização e controle das mídias entregues, o Tribunal Superior Eleitoral deverá designar funcionário para acompanhar o protocolo.
§ 15. Observado o prazo previsto no caput , o Partido ou Coligação poderá substituir as mídias entregues, desde que expressamente indique, com destaque, no campo de observações do recibo de entrega, os dados e protocolo da mídia que está sendo substituída, especialmente a data e o horário de exibição.
Art. 3º No primeiro dia reservado para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a Presidente da República, os programas serão veiculados na seguinte ordem, conforme o resultado do sorteio realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na sessão do dia 5 de agosto de 2014:
I – Coligação Unidos Pelo Brasil (PHS/PRP/PPS/PPL/PSB/ PSL);
II – Partido Comunista Brasileiro (PCB);
III – Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU);
IV – Coligação Muda Brasil (PSDB/PMN/SD/DEM/PEN/PTN/ PTB/PTC/PT do B);
V – Coligação Com a Força do Povo (PT/PMDB/PSD/PP/PR/ PROS/PDT/PC do B/PRB);
VI – Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB);
VII – Partido Social Democrata Cristão (PSDC);
VII – Partido da Causa Operária (PCO);
IX – Partido Social Cristão (PSC);
X – Partido Verde (PV);
XI – Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
Parágrafo único. Nos programas seguintes, será adotado sistema de rodízio, sem prejuízo da ordem estabelecida, devendo o partido político ou a coligação que teve seu programa apresentado em último lugar ser deslocado para o primeiro e assim sucessivamente.
Art. 4º Na hipótese de ocorrer segundo turno, os blocos de
20 minutos serão distribuídos igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos candidatos concorrentes, iniciando-se por aquele que teve maior votação e alternando-se essa ordem a cada programa.
Art. 5º O sinal de televisão gerado pelo grupo de emissoras será entregue, pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL , para as principais redes de televisão, que cuidarão de retransmiti-los às suas afiliadas. O sinal de rádio será transmitido pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. – EBC , de acordo com os padrões para divulgação da Voz do Brasil.
§ 1º As emissoras de rádio e de televisão que não tiverem condições de captar o sinal enviado deverão adotar as providências para captar e retransmitir o programa veiculado por outra emissora, tal como procedem em relação à Voz do Brasil e a pronunciamentos oficiais em rede nacional.
§ 2º Os programas de rádio poderão ser captados pelo sinal da Voz do Brasil (RádioSat EBC).
§ 3º Para captação do sinal de TV, as emissoras poderão acessar o segmento satelital da programação da TV Brasil de dois modos:
Modo 1 – Parabólica analógica
Satélite C-2
Transponder 2 ANC
Frequência 3750
Banda L – 1.400
Polarização: Horizontal
Modo 2 – Parabólica digital
Satélite C-2
Transponder 1 BEC
Frequência 3656
Banda L – 1494
Polarização: Vertical
Symbol Rate 3931 – FEC: 3/4
Art. 6º A propaganda eleitoral em bloco não poderá deixar de ser transmitida em nenhuma hipótese.
CAPÍTULO II
DAS INSERÇÕES
Art. 7º As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, e as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal veicularão os seis minutos diários reservados para a propaganda eleitoral dos candidatos a Presidente da República por inserções, conforme o plano de mídia anexo, realizado com base nos critérios estabelecidos pelo art. 38 da Resolução-TSE nº 23.404, de 27 de fevereiro de 2014.
§ 1º Dentro de cada período de exibição, as inserções deverão ser transmitidas na ordem estabelecida no referido plano de mídia, devendo as emissoras veiculá-las de modo uniforme e constante ao longo do período, a fim de evitar qualquer favorecimento ou prejuízo para os candidatos, partidos políticos ou coligações.
§ 2º Na distribuição das inserções dentro do período de exibição, as emissoras deverão observar espaçamento equilibrado, evitando que duas ou mais inserções da propaganda presidencial sejam exibidas no mesmo intervalo comercial, inclusive quando se tratar do mesmo candidato (Res.-TSE nº 23.404, art. 38, § 2º).
§ 3º O plano de mídia referido no caput poderá ser alterado pelo Tribunal Superior Eleitoral caso algum dos partidos políticos ou coligações deixe de ter candidato a Presidente da República.
§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o plano de mídia e eventuais alterações que ocorram.
Art. 8º As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de 30 segundos e poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos, a critério de cada partido político ou coligação; em qualquer caso é obrigatória a identificação do partido político ou da coligação (Res.-TSE nº 20.698/2000; Res.-TSE nº 23.404/2014, art. 38,
§ 1º).
§ 1º Os partidos políticos ou coligações que optarem por dividir ou agrupar inserções dentro do mesmo período de exibição deverão comunicar essa intenção às emissoras com 48 horas de antecedência mínima, a fim de que elas possam efetuar as alterações necessárias em sua grade de programação.
§ 2º Independente da comunicação prevista no parágrafo anterior, os partidos e coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos, nos termos do art. 40 da Resolução-TSE nº 23.404, de 27 de fevereiro de 2014.
- § 2º com redação alterada pela Pet nº 110263, julgada em 26.8.2014.
§ 3º Ocorrendo a divisão das inserções de 30 segundos em duas de 15, as emissoras deverão veicular, no mesmo período de exibição, a primeira inserção de 15 segundos de acordo com o plano de mídia e, após a transmissão das inserções dos demais partidos ou coligações, incluir a segunda inserção de 15 segundos.
§ 4º Se dois ou mais partidos ou coligações optarem pela divisão das inserções no mesmo período de exibição, as primeiras inserções de 15 segundos serão veiculadas de acordo com a sequência original prevista no plano de mídia, sendo as outras inserções de 15 segundos veiculadas após o término da sequência original, observada, entre elas, a mesma ordem da primeira veiculação.
Art. 9º Os partidos e coligações deverão entregar diretamente no posto do grupo de emissoras, no Tribunal Superior Eleitoral, as mídias contendo as inserções, até as 14 horas do dia anterior ao da veiculação.
§ 1º A entrega das inserções deverá observar as regras aplicáveis à entrega de mídia da propaganda em bloco, previstas no artigo 2º desta resolução, inclusive em relação à conferência e à aceitação das mídias.
§ 2º As inserções entregues no prazo previsto neste artigo serão geradas às 17 horas, para as emissoras de televisão, e às 18 horas e
30 minutos nos dias úteis e às 21 horas aos sábados, domingos e feriados, para as emissoras de rádio, na forma do art. 5º desta resolução.
§ 3º Na hipótese de algum partido político ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em determinado horário, ou caso a inserção indicada tenha sido suspensa por decisão judicial, as emissoras deverão retransmitir a última inserção anteriormente entregue que não tenha sido objeto de suspensão ou aquela indicada tempestivamente para eventual substituição.
§ 4º O grupo de emissoras manterá as mídias contendo as inserções sob sua guarda e à disposição do Tribunal Superior Eleitoral pelo prazo de 30 dias, a contar da veiculação, devolvendo-as aos partidos políticos e coligações após tal prazo.
§ 5º Sem prejuízo da geração das inserções na forma prevista no parágrafo segundo, o grupo de emissoras fornecerá ao Tribunal Superior Eleitoral os arquivos contendo as inserções de rádio, para divulgação no sítio do Tribunal na internet.
Art. 10. As sobras de 4 (quatro) inserções de 30 segundos, resultantes da distribuição das 540 inserções entre os candidatos a Presidente da República, foram atribuídas, por sorteio realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sessão do dia 5 de agosto de 2014, da seguinte forma:
I – Partido Verde (PV);
II – Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB);
III – Coligação Unidos Pelo Brasil (PHS/PRP/PPS/PPL/
PSB/PSL);
IV – Partido Social Democrata Cristão (PSDC).
Art. 11. Na hipótese de ocorrer segundo turno, o Tribunal Superior Eleitoral elaborará novo plano de mídia.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A não veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a Presidente da República, em bloco ou por inserções, caracteriza desobediência a ordem judicial e possibilita a aplicação das sanções do
art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras punições.
Art. 13. As mídias apresentadas deverão observar as seguintes características:
ÁUDIO e VÍDEO/TV:
- Codificador de vídeo: XDCAM-SD IMX 30Mbps - 4:2:0
- Formato de vídeo: 525 linhas
- Resolução de vídeo: 720x480
- Formato de tela: 4x3
- Frame Rate: 29,97 fps (Drop Frame)
- Encapsulamento: MXF
- Áudio: Dual mono, 16bits, modulado em -20dBFS com picos de áudio limitados no padrão de -10dBFS
- Nível de Loudness em -24 LKFS, conforme norma ITU-R BS1770
ÁUDIO/RÁDIO:
– formato mp3 – Bitrate mínimo de 256K.
Parágrafo único. Os partidos, as coligações e o grupo de emissoras deverão testar a compatibilidade das mídias com os equipamentos de conferência e geração a partir do dia 15 de agosto.
Art. 14. As emissoras, os partidos políticos e as coligações deverão atender as disposições dos §§ 4º e 6º do art. 40 da Resolução-TSE
nº 23.404 até o dia 15 de agosto.
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral divulgará pela internet os dados das emissoras de televisão relativos ao recebimento dos mapas de mídia que lhe tenham sido fornecidos, nos termos do § 6º do art. 40 da Resolução-TSE nº 23.404.
- § 1º com redação alterada pela Pet nº 110263, julgada em 26.8.2014.
§ 2º A requerimento dos partidos políticos e coligações o Tribunal Superior Eleitoral divulgará os mapas de mídia das inserções em seu sítio na internet.
- § 2º com redação alterada pela Pet nº 110263, julgada em 26.8.2014.
§ 3º Na hipótese do parágrafo segundo, o requerimento de divulgação do mapa de mídia deverá ser entregue ao grupo de emissoras com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) da veiculação da inserção, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º da Resolução TSE nº 23.404/2014. Recebido o mapa de mídia, o grupo de emissoras os repassará imediatamente às unidades do Tribunal Superior Eleitoral competentes para divulgação pela internet.
- § 3º com redação alterada pela Pet nº 110263, julgada em 26.8.2014.
Art. 15. Aplica-se, no que couber e no que for omissa esta resolução, a instrução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014 (Resolução-TSE nº 23.404/2014).
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2014.
MINISTRO DIAS TOFFOLI – PRESIDENTE E RELATOR
MINISTRO GILMAR MENDES
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRA LAURITA VAZ
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO