Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, previsto nos artigos 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997.

As diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do FEFC são regulamentadas pela Resolução-TSE nº 23.605/2019.

Para a eleição de 2024 o valor do FEFC é de R$ 4.961.519.777,00, montante que foi disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao TSE, nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º.

Os valores das cotas individuais do FEFC de cada partido foram calculados de acordo com os critérios fixados na Lei nº 9.504/1997, art. 16-D e as balizas para o cálculo fixadas Acórdão de 16.06.2020 (Processo Administrativo PJE nº 0600628-33.2020.6.00.0000).

Os valores das cotas do FEFC dos partidos para as eleições 2024 estão disponíveis para consulta no link a seguir.

Consulte aqui o cálculo de distribuição do FEFC

Os recursos do FEFC somente ficarão à disposição do partido após a definição de critérios de distribuição aos seus candidatos, o que deve ser deliberado pela Comissão Executiva Nacional da agremiação partidária, exigência da Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.605/2019, art. 6º:

Art. 6º Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º).

[...]

§ 4º Após a reunião da executiva nacional que deliberar sobre os critérios de distribuição do FEFC, os diretórios nacionais dos partidos políticos devem encaminhar petição pelo Processo Judicial eletrônico (PJe) à presidência do TSE, indicando os critérios fixados para distribuição do FEFC, acompanhado de: (Redação dada pela Resolução nº 23.730/2024)

I - ata da reunião, subscrita por integrantes da executiva nacional do partido, com reconhecimento de firma em Cartório ou certificação digital;

II - prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição do FEFC;

e

III - indicação dos dados bancários de uma única conta-corrente, aberta exclusivamente em nome do diretório nacional do partido político para movimentação dos recursos do FEFC.

§ 5º Após o envio dos documentos relacionados nos incisos I a III do § 4º deste artigo, a Presidência do TSE determinará: (Redação dada pela Resolução nº 23.664/2021)

I - à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do TSE, a transferência dos recursos financeiros do FEFC para a conta bancária indicada na forma do inciso III do § 4º deste artigo; e (Redação dada pela Resolução nº 23.664/2021)

II - à Secretaria de Gestão da Informação do TSE, publicação dos critérios fixados pelos partidos políticos para a distribuição dos recursos do FEFC.

Critérios fixados pelos partidos para distribuição do FEFC aos seus candidatos

A Lei nº 9.504/1997, em seu Art. 16-C, § 7º, dispõe que a Comissão Executiva Nacional do partido fixará os critérios de distribuição do FEFC aos seus candidatos devendo o partido promover ampla divulgação dos critérios.

A definição dos critérios de distribuição do FEFC aos candidatos do partido é uma decisão interna corporis das agremiações partidárias, o que não enseja uma análise de mérito do TSE quanto aos critérios fixados, à exceção do destaque da cota de gênero e de raça.

Na tabela a seguir são apresentados os critérios fixados pelas agremiações partidárias e informados ao TSE para distribuição do fundo de campanha a seus candidatos:

Sigla do Partido Critérios (Processo PJE nº) FEFC liberado em:
MDB  - 
PDT  - 
PT  - 
PCdoB 0612861-23.2024.6.00.0000  - 
PSB  - 
PSDB  - 
AGIR  - 
MOBILIZA  - 
CIDADANIA  - 
PV  - 
AVANTE  - 
PP  - 
PSTU  - 
PCB  - 
PRTB  - 
DC  - 
PCO  - 
PODE  - 
REPUBLICANOS  - 
PSOL  - 
PL 0612875-07.2024.6.00.0000  - 
PSD  - 
SOLIDARIEDADE 0612912-34.2024.6.00.0000  - 
NOVO  - 
REDE  - 
PMB  - 
UP  - 
UNIÃO  - 
PRD  -