Voto em trânsito - Perguntas e respostas


É o procedimento por meio do qual as eleitoras e os eleitores podem votar em uma cidade diferente daquela em que está o seu domicílio eleitoral. Para isso, é feita transferência temporária da seção eleitoral para a votação de um município para outro.

A votação em trânsito somente ocorre em ano de eleições gerais (votação para Presidência da República, Senado Federal, Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa do DF, Câmara dos Deputados e Governos Estaduais), em locais de votação convencionais ou criados para essa finalidade,nas capitais e nos municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitoras e eleitores.

De 18 de julho a 18 de agosto de 2022, tanto para o primeiro quanto para o segundo turno, ou para ambos.

Apenas um documento oficial de identificação com foto.

Não. Pode ser realizada apenas presencialmente em qualquer unidade de atendimento eleitoral (cartório, central ou posto de atendimento eleitoral).

Eleitoras e eleitores que estão com a situação regular no Cadastro Eleitoral. As pessoas com o título cancelado ou suspenso não podem votar.

Não há voto em trânsito no exterior, somente em território brasileiro.

Sim. Eleitoras e eleitores com título da Zona Eleitoral do Exterior, que estiverem em trânsito no Brasil no dia da eleição, podem solicitar a habilitação para votar em trânsito e votarão apenas para presidente da República, em qualquer capital ou município com mais de 100.000 eleitores.

Sim. A alteração ou o cancelamento da habilitação para votar em trânsito poderá ser solicitado no mesmo período da habilitação (18 de julho a 18 de agosto de 2022). Após esse prazo não será possível alterar ou cancelar a habilitação para o voto em trânsito autorizada.

Não. Apenas a eleitora ou o eleitor pode solicitar a habilitação para votar em trânsito presencialmente em qualquer unidade de atendimento eleitoral (cartório, central ou posto de atendimento eleitoral).

Sim. A eleitora ou o eleitor que estiverem cidades diferentes nos dois turnos da eleição pode solicitar a habilitação para votar em trânsito para cada turno e realizar indicações de cidades distintas.

Se a transferência temporária ocorrer dentro do mesmo Estado do domicílio eleitoral, a pessoa poderá votar nas eleições para presidente da República, governadora/governador, senadora/senador, deputada/deputado federal e deputada/deputado estadual (distrital). Por exemplo, pessoa com domicílio eleitoral em Formosa/GO pode requerer habilitação para votar em trânsito na cidade de Goiânia/GO.

Se a transferência temporária ocorrer para um município de um Estado diferente do Estado de origem, a pessoa poderá votar em trânsito apenas para presidência da República.

As pessoas inscritas no exterior, que estiverem em trânsito no Brasil, poderão votar apenas na eleição para presidente da República. Não é permitida a votação em trânsito no exterior.

A relação dos locais onde haverá voto em trânsito será divulgada no endereço https://cad-app-processo-eleitoral.tse.jus.br/processo-eleitoral-servico-ws/paginas/local-votacao-tte-vt/consultar-locais-tte-vt.faces?cod_processo_eleitoral=395 a partir de 17 de julho de 2022, com atualização das localidades até a data final para a habilitação (18 de agosto de 2022).

A eleitora ou o eleitor habilitada(o) para votar em trânsito que não puder comparecer ao local escolhido no dia da eleição, deverá apresentar a justificativa da sua ausência, inclusive se estiver no seu local de votação de origem.

A eleitora ou o eleitor habilitado para votar em trânsito fica desabilitada(o) para votar na sua seção de origem, exceto se solicitar o cancelamento da habilitação até 18 de agosto de 2022.

Não. Após as eleições, o título retornará à seção eleitoral de origem  automaticamente.

Eleitoras e eleitores podem obter outras informações na zona eleitoral em que fizerem o pedido de habilitação para o voto em trânsito. Os dados para contato estão disponíveis nos Portais dos Tribunais Regionais Eleitorais (https://www.tse.jus.br/o-tse/justica-eleitoral/tres/tribunais-regionais).

 

Os arts. 27 a 38 da Resolução-TSE nº 23.669, de 2021, tratam da transferência temporária de eleitoras e eleitores e do voto em trânsito. 

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-669-de-14-de-dezembro-de-2021