Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, previsto nos artigos 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997.
As diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do FEFC são regulamentadas pela Resolução-TSE nº 23.605/2019.
Para a eleição geral de 2020 o valor do FEFC é de R$ 2.034.954.824, montante que foi disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao TSE em 1º de junho de 2020, nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º .
Os valores das cotas individuais de cada partido foram apurados de acordo com os critérios fixados na Lei nº 9.504/1997, art. 16-D e aprovados pelo Plenário do TSE, no Processo Administrativo nº 0600628-33.2020.6.00.0000.
O cálculo de distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) das Eleições 2020 considera o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal na última eleição geral, bem como o número de senadores filiados ao partido que, na data do pleito, estavam nos primeiros quatro anos de mandato.
A divisão do fundo obedeceu aos seguintes critérios:
* 48% divididos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados na última eleição geral;
* 35% divididos entre os partidos na proporção do percentual de votos válidos obtidos pelas siglas que tenham pelo menos um representante na Câmara;
* 15% divididos entre os partidos na proporção do número de representantes no Senado;
* 2% divididos igualmente entre todos os partidos registrados no TSE.
Consulte aqui o cálculo de distribuição do FEFC e os detalhes da divisão:
Cálculo de distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (formato ZIP)
Clique aqui para ver mais detalhes sobre a divisão
Os recursos do FEFC somente ficarão à disposição do partido após a definição de critérios de distribuição aos seus candidatos, o que deve ser deliberado pela Comissão Executiva Nacional da agremiação partidária, exigência da Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º .
A disponibilização dos recursos do FEFC aos diretórios nacionais dos partidos políticos foi regulamentada pelo TSE na Resolução nº 23.605/2020 , nos termos do Art. 6º, atualizado pela Resolução-TSE nº 23.624/2020:
Art. 6 Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º). ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 23.624/2020 )
(...)
§ 4º Após a reunião da executiva nacional que deliberar sobre os critérios de distribuição do FEFC, os diretórios nacionais dos partidos políticos devem encaminhar petição por meio eletrônico à Presidência do TSE indicando os critérios fixados para distribuição do FEFC, acompanhado de:
I - ata da reunião, subscrita pelos membros da executiva nacional do partido, com reconhecimento de firma em Cartório ou certificação digital;
II - prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição do FEFC; e
III - indicação dos dados bancários de uma única conta-corrente, aberta exclusivamente em nome do diretório nacional do partido político para movimentação dos recursos do FEFC.
Critérios fixados pelos partidos para distribuição do FEFC aos seus candidatos
A Lei nº 9.504/1997, em seu Art. 16-C, § 7º , dispõe que a Comissão Executiva Nacional do partido fixará os critérios de distribuição do FEFC aos seus candidatos devendo o partido promover ampla divulgação dos critérios.
A definição dos critérios de distribuição do FEFC aos candidatos do partido é uma decisão interna corporis das agremiações partidárias, o que não enseja uma análise de mérito do TSE quanto aos critérios fixados , à exceção do destaque da cota de gênero.
Na tabela a seguir, são apresentados os critérios fixados pelas agremiações partidárias para distribuição do fundo de campanha a seus candidatos, encaminhados ao TSE:
Partido |
Valor Total do FEFC |
Critérios de distribuição |
PT |
R$ 201.297.516,62 |
|
PSL |
R$ 199.442.419,81 |
|
MDB (PMDB) |
R$ 148.253.393,14 |
|
PP |
R$ 140.669.215,02 |
|
PSD |
R$ 138.872.223,52 |
Inteiro teor (formato PDF)
|
PSDB |
R$ 130.452.061,58 |
|
DEM |
R$ 120.810.759,08 |
|
PL (PR) |
R$ 117.621.670,45 |
|
PSB |
R$ 109.545.178,16 |
|
PDT |
R$ 103.314.544,11 |
|
REPUBLICANOS (PRB) |
R$ 100.632.561,34 |
|
PODE |
R$ 77.968.130,80 |
|
PTB |
R$ 46.658.777,07 |
|
SOLIDARIEDADE |
R$ 46.037.917,83 |
|
PSOL |
R$ 40.634.516,50 |
|
PROS |
R$ 37.187.846,96 |
|
NOVO |
R$ 36.564.183,26 |
Devolução ao tesouro |
CIDADANIA (PPS) |
R$ 35.824.724,42 |
|
PATRIOTA |
R$ 35.139.355,52 |
|
PSC |
R$ 33.239.786,22 |
|
PC do B |
R$ 30.941.860,30 |
|
REDE |
R$ 28.430.214,66 |
|
AVANTE |
R$ 28.121.267,64 |
|
PV |
R$ 20.498.922,01 |
|
PTC |
R$ 9.498.596,58 |
|
PMN |
R$ 5.872.173,76 |
|
DC |
R$ 4.025.171,90 |
|
PCB |
R$ 1.233.305,95 |
|
PCO |
R$ 1.233.305,95 |
|
PMB |
R$ 1.233.305,95 |
|
PRTB |
R$ 1.233.305,95 |
Devolução ao tesouro |
PSTU |
R$ 1.233.305,95 |
|
UP |
R$ 1.233.305,95 |
|
PHS |
R$ - |
- |
PPL |
R$ - |
- |
PRP |
R$ - |
- |
R$ 2.034.954.823,96 |