Contas bancárias de candidatos e partidos políticos – Sobra de Campanha
SOBRAS DE CAMPANHA DAS ELEIÇÕES DE 2018
De acordo com a Lei nº 9.504/1997, art. 31, inciso I, os candidatos que possuam sobra financeira de campanha eleitoral devem proceder com a transferência do saldo para o seu respectivo diretório partidário da circunscrição do pleito, na hipótese de sobras financeiras oriundas do Fundo Partidário ou de recursos privados de campanha (outros recursos).
Na hipótese de sobra financeira de recursos do Fundo Especial de Campanha Eleitoral (FEFC), oriunda da prestação de contas de candidatos e de partidos políticos, as eventuais sobras financeiras destes recursos devem ser transferidas ao Tesouro Nacional, nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 16-c, § 11.
A transferência das sobras de campanha e encerramento das respectivas contas bancárias é uma obrigatoriedade aplicada ao candidato e deve ser comprovada no ato apresentação da sua prestação de contas de campanha à Justiça Eleitoral.
Por sua vez, os partidos políticos são obrigados à transferência das sobras de campanha ao Tesouro Nacional e encerramento da conta bancária exclusivamente no que se refere àquela destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). As demais contas bancárias dos partidos não devem ser encerradas.
O quadro a seguir resume as obrigatoriedades quanto à transferência de saldos e encerramento das contas bancárias:
Natureza do recurso movimentado na conta bancária de campanha eleitoral | Candidatos | Diretórios partidários em todos os níveis (nacional, estadual e municipal) | Destinação de eventuais sobras de campanha |
Outros privados (Outros recursos) | Conta bancária encerrada ao final da campanha | Conta bancária de caráter permanente do partido – não há sobra financeira de campanha e a conta bancária não é encerrada ao final da campanha |
Conta bancária de “Outros Recursos” do diretório partidário da circunscrição do pleito: - cargos estaduais de governador, senador, deputado federal, deputado estadual/distrital destinados para à conta bancária de outros recursos do diretório estadual do partido - cargo federal de presidente da república – destinados à conta bancária de outros recursos do diretório nacional do partido |
Fundo Partidário (FP) | Conta bancária encerrada ao final da campanha | Conta bancária de caráter permanente do partido - não há sobra financeira de campanha e a conta bancária não é encerrada ao final da campanha |
Conta bancária de “Fundo Partidário” do diretório partidário da circunscrição do pleito: - cargos estaduais de governador, senador, deputado federal, deputado estadual/distrital destinados para à conta bancária de Fundo Partidário do diretório estadual do partido - cargo federal de presidente da república – destinados à conta bancária de Fundo Partidário do diretório nacional do partido |
Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) | Conta bancária encerrada ao final da campanha | Conta bancária encerrada ao final da campanha | Destinados à conta única do Tesouro Nacional. Para preenchimento da GRU, favor observar as instruções em http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-passo-a-passo-para-o-preenchimento-da-gru |
Na hipótese de que os candidatos ou partidos políticos não cumpram com a obrigação da transferências das eventuais sobras financeiras e encerramento das contas bancárias, na forma demonstrada no quadro anterior, a Resolução TSE nº 23.553, prevê em caráter excepcional, que os bancos possam transferir os eventuais saldos financeiros - sempre observada a natureza do recurso e, posteriormente, proceder com o encerramento da conta bancária até 31 de dezembro do ano eleitoral, observado o rito do art. 54:
Art. 54. Caso não seja cumprido o disposto no § 1º do art. 53 desta resolução até 31 de dezembro do ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatos, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/1997, dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da prestação de contas do candidato, observando o seguinte:
I - os bancos devem comunicar o fato previamente ao titular da conta bancária para que proceda, em até 10 (dez) dias antes do prazo previsto no caput, à transferência das sobras financeiras de campanha ao partido político a que estiver vinculado, observada a circunscrição do pleito (Resolução Banco Central nº 2.025/1993, art. 12, inciso V);
II - decorrido o prazo do inciso I sem que o titular da conta bancária tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo do partido político da circunscrição da eleição, o qual será o exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas à Justiça Eleitoral;
III - efetivada a transferência de que trata o inciso II, os bancos devem encaminhar ofício à Justiça Eleitoral, no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 1º Inexistindo conta bancária do órgão partidário na circunscrição da eleição, a transferência de que trata este artigo deve ser feita para a conta bancária do órgão nacional do partido político.
§ 2º Na hipótese do § 1º, além da comunicação de que trata o inciso III, os bancos devem, em igual prazo, encaminhar ofício ao Tribunal Superior Eleitoral e ao órgão partidário nacional, identificando o titular da conta bancária encerrada e a conta bancária de destino.
§ 3º Ocorrendo dúvida sobre a identificação da conta de destino, o banco pode requerer informação à Justiça Eleitoral, no prazo previsto no inciso I.
CONTAS BANCÁRIAS DE CANDIDATOS E PARTIDOS POLÍTICOS NAS ELEIÇÕES 2018
A fim de permitir que os bancos possam aplicar a regra excepcional prevista na Resolução TSE nº 23.553, art. 54, o Tribunal Superior Eleitoral procedeu com a extração da qualificação das contas bancárias declaradas à Justiça Eleitoral por candidatos e partidos políticos em suas respectivas prestações de contas da campanha das eleições 2018, segregando as contas bancárias de acordo com a sua natureza pública do recurso (Fundo Partidário ou Fundo de Campanha) ou natureza privada (outros recursos), disponível para
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no arquivo:
SPCE_2018_Contas bancárias declaradas por candidatos e partidos políticos nas eleições 2018.zip
CONTAS BANCÁRIAS DE DESTINO DAS SOBRAS FINANCEIRAS DE CANDIDATOS
O Tribunal Superior Eleitoral procedeu com a extração da qualificação das contas bancárias declaradas à Justiça Eleitoral por partidos políticos em suas respectivas prestações de contas anuais, a fim de identificar as contas bancárias permanentes dos partidos, de modo a permitir que os bancos possam efetuar, em caráter excepcional, a transferência de ofício das sobras financeiras de candidatos, sempre observada a natureza do recurso (Fundo Partidário ou Outros Recursos), disponível para
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no arquivo:
SPCA_2018_Contas bancárias permanentes dos partidos políticos.zip
Importante ressaltar que as informações aqui disponibilizadas são informações públicas declaradas nas respectivas prestações de contas de candidatos e partidos políticos.