Calendário Eleitoral: Juiz Eleitoral poderá expedir salvo-conduto a partir do dia 24/10
Quinta-feira, 24 de outubro, é a data a partir da qual o juízo eleitoral ou a(o) presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitora ou de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).