TSE nega registro de candidato a vereador de Niterói (RJ)
Carlos Alberto de Macêdo (MDB) estaria envolvido em crime de violência política cometido em 2012

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, negar o registro de candidatura de Carlos Alberto de Macêdo (MDB) para o cargo de vereador em Niterói (RJ) nas Eleições Municipais de 2024. A decisão foi tomada na sessão de julgamento desta quinta-feira (13).
O candidato recorreu contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), que já havia barrado a sua candidatura. Segundo os ministros do TSE, Macêdo está inelegível por não atender ao princípio constitucional da moralidade para o exercício do mandato, levando em conta seu histórico. O processo aponta que o ex-vereador teria supostamente praticado crime de violência política, o que seria um obstáculo ao processo democrático e à integridade das eleições.
De acordo com o processo, o candidato teria cometido homicídio, em 2012, contra o vereador eleito da Câmara Municipal de Niterói, para assumir o cargo, em razão de ser o suplente. Ele estaria envolvido, ainda, com uma organização criminosa.
Voto do relator
Ao votar, o relator do processo, ministro André Mendonça, destacou o parágrafo 4º do artigo 17 da Constituição Federal de 1988, que veda a utilização de organização paramilitar pelos partidos políticos.
Ao mencionar a decisão precedente do ministro Antonio Carlos Ferreira, o ministro André Mendonça salientou que “a Justiça Eleitoral não pode fechar os olhos à realidade nacional, na qual organizações criminosas buscam se infiltrar na política, em uma simbiose entre a atuação como integrante do Estado e a continuidade delitiva”.
O relator disse que Carlos Macêdo, por meio do ato criminoso a ele imputado, “buscou garantir a determinado grupo criminoso, sob o manto de um mandato eleitoral, a prática dos crimes de corrupção, peculato e falsidade”, revelando, dessa forma, comportamento típico de organizações criminosas e milícias.
Princípios constitucionais
A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o caso em julgamento era de extrema importância para a consolidação de uma jurisprudência que torna efetiva não apenas a aplicação dos princípios previstos no artigo 14 da Constituição, mas também o princípio da moralidade, explicitado no artigo 37 da Carta Magna.
Segundo a magistrada, os princípios constitucionais devem ser cumpridos por todos os servidores públicos, especialmente aqueles que se apresentam à sociedade brasileira ou ao eleitorado brasileiro.
“Este caso vai na esteira da consolidação do que é necessário para estabelecer, cada vez mais, a ética que precisa presidir não apenas aquele que já assumiu o cargo, mas também aqueles que se apresentam para uma sociedade que, eventualmente, votará neste ou naquele candidato”, disse a ministra.
AN/EM, MM
Processo relacionado: RespEl nº 0600289-82.2024.6.19.0072