TSE cassa registro de candidato eleito prefeito de Mongaguá (SP) em 2024

O Plenário indeferiu a candidatura de Paulo Wiazowski Filho (PP) por ato doloso de improbidade administrativa

Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE – Sessão plenária TSE - 18.03.2025

Por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acompanhou, na sessão desta terça-feira (18), o voto do relator, ministro André Mendonça, que indeferiu o registro de candidatura de Paulo Wiazowski Filho (PP) para prefeito de Mongaguá (SP). O Plenário reformou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral paulista (TRE-SP) que tinha deferido o registro do candidato mais votado nas Eleições de 2024.  

Para o relator, a desaprovação das contas de Paulo Wiazowski Filho pela Câmara Municipal em 2012, quando ele ainda era prefeito, constatou ato doloso de improbidade administrativa e enquadramento em causa de inelegibilidade estabelecida pelo artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990.  

Desde 1º de janeiro deste ano, a prefeitura do município é comandada interinamente pelo presidente da Câmara de Vereadores, Luiz Berbiz de Oliveira (União). 

Julgamento  

Ao analisar o caso, o TRE-SP havia deferido o registro do candidato por ausência de fatos indicativos de dolo na conduta do gestor, apesar da desaprovação de contas ou da comprovação de improbidade administrativa. Entendeu que a conduta não causou dano ao erário, enriquecimento ilícito ou mesmo favorecimento pessoal e que sua gestão atuou nos limites do poder discricionário da administração pública.  

No voto proferido na sessão desta terça, o ministro André Mendonça ressaltou que as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas foram apontadas tanto na decisão da Câmara Municipal quanto no parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP) e narrou algumas delas, como déficit na execução de orçamento, resultados financeiro e econômico negativos, insuficiência no pagamento dos precatórios judiciais, falta de recolhimento de encargos sociais devidos no exercício e aumento de gastos com publicidade institucional em período vedado pela legislação eleitoral, entre outras. “Se isso não é dolo, eu não sei o que é”, enfatizou o relator.  

André Mendonça relembrou que, mesmo diante do panorama de escassez de recursos financeiros e de inúmeros alertas dirigidos pelo TCE-SP ao político, o então prefeito não atuou para amenizar o resultado financeiro negativo ou reduzir substancialmente o déficit orçamentário experimentado ao longo de sua gestão.  

“As irregularidades em questão são de natureza insanável, grave e constituem ato doloso de improbidade administrativa, na esteira da iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, concluiu em seu voto.  

MC/JP, DB  

Processo relacionado: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600582-94.2024.6.26.0189

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