Eleições 2024: TSE mantém decisão que negou registro de candidata ao cargo de vereador em Fortaleza (CE)
Caso julgado tratou de inelegibilidade decorrente de demissão do serviço público

Por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão desta terça-feira (25), decidiu manter o indeferimento do registro de candidatura de Francinete Alves de Oliveira Giffoni (Novo) ao cargo de vereador em Fortaleza (CE) nas Eleições Municipais de 2024. O Plenário acompanhou a divergência aberta pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, que entendeu que deve prevalecer o entendimento da Justiça Eleitoral sobre o marco temporal da inelegibilidade decorrente de demissão do serviço público.
A hipótese está prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64/1990, que torna inelegíveis os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. “Considero que, para fins de inelegibilidade, o que importa é a data da efetiva imposição da sanção demissória e não eventuais marcos temporais retroativos estabelecidos no âmbito administrativo”, frisou o ministro Antonio Carlos.
O ministro ressaltou ainda que não cabe ao TSE analisar o acerto ou desacerto da decisão administrativa que impôs a demissão, sendo cabível apenas verificar objetivamente a data em que a sanção foi efetivamente imposta para fins de contagem do prazo de inelegibilidade.
O Colegiado acompanhou o entendimento do ministro Antonio Carlos, divergindo do voto do relator, que se manifestou pelo deferimento da candidatura.
Entenda o caso
Em agosto de 2024, o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) propôs uma ação de impugnação ao registro da candidatura de Francinete Alves de Oliveira Giffoni (Novo) ao cargo de vereador de Fortaleza (CE) nas Eleições 2024.
Ao analisar o pedido de registro de candidatura, o juízo eleitoral constatou que ela estaria inelegível em virtude de demissão, pela Universidade Federal do Ceará-Cariri, em abril de 2020, por ato de improbidade administrativa. A infração disciplinar atribuída foi a quebra do regime de dedicação exclusiva, conforme o inciso IV do artigo 132 da Lei nº 8.112/1990.
A controvérsia residiu no fato de que ela, antes de ter sido demitida, havia pedido exoneração do cargo em abril de 2015. Em 2020, a exoneração foi convertida em demissão. Assim, segundo Francinete, se a inelegibilidade começasse a ser contada da data da exoneração, os oito anos de impedimento terminariam em abril de 2023, e não em abril de 2024.
RL/LC
Processo relacionado: Recurso Especial Eleitoral 0600276-08.2024.6.06.0117