Saiba quais são as atribuições do TSE e dos TREs

Justiça Eleitoral tem papel essencial na transparência, lisura e segurança das eleições, entre outras funções

Fachada do TSE 2024

A Constituição Federal, que consagra a democracia como regime político do Brasil, definiu o Brasil como um Estado Democrático de Direito com o objetivo de assegurar o exercício dos direitos individuais e coletivos. O documento aponta a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. 

Essa definição do Estado nacional soberano brasileiro coloca a Justiça Eleitoral entre as instituições que se posicionam na linha de frente da defesa desses fundamentos previstos já no artigo 1º da Carta Magna.

As competências da Justiça Eleitoral estão distribuídas entre os seguintes órgãos: o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que é a instância máxima desse ramo de Justiça Especializada, os tribunais regionais eleitorais (TREs) e as juízas e os juízes eleitorais.

Conheça as principais atribuições do TSE

O TSE dispõe das seguintes competências: administrativa, jurisdicional, consultiva e normativa. Ao exercer a função administrativa, o TSE tem a atribuição de fazer a gestão do processo eleitoral. As diferentes etapas desse processo são sistematizadas. Abrangem desde a organização do cadastro eleitoral, a preparação e a efetivação das eleições (tanto as municipais quanto as presidenciais) até a diplomação das pessoas eleitas para os cargos de presidente e vice-presidente da República, que é exclusiva do Tribunal.

Já as atividades jurisdicionais do TSE dizem respeito aos julgamentos dos recursos que chegam ao Tribunal, ao processamento e ao exame das ações de caráter ordinário, cuja análise cabe somente ao TSE.

O TSE também pode responder a eventuais consultas sobre questões jurídicas – que não envolvam caso concreto – e que sejam formuladas pelos entes competentes para tal finalidade.

Por fim, entre as atribuições normativas do Tribunal, está a de elaboração das resoluções que tratam das regras que irão reger as próximas eleições. 

Antes de serem aprovadas pelo Plenário do TSE, as minutas das instruções sobre cada tema específico (como calendário eleitoral, atos gerais do processo eleitoral, propaganda eleitoral, fiscalização e auditoria, entre outros) são submetidas a audiências públicas junto aos partidos políticos, às instituições públicas e privadas, às entidades de classe (OAB, entre outras), ao Ministério Público e à sociedade em geral, para a coleta de contribuições. 

Composição do TSE

O TSE é formado por um Colegiado composto de, no mínimo, sete magistrados, que são escolhidos da seguinte maneira: 

- três ministros eleitos entre os membros do Supremo Tribunal Federal (STF); 

- dois ministros eleitos entre os membros do Superior Tribunal de Justiça (STJ); 

- dois ministros nomeados pelo presidente da República, escolhidos entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF. 

Cada ministro é eleito para um período de dois anos, sendo proibida a recondução após dois biênios consecutivos, com exceção dos ministros do STJ que cumprem apenas um biênio. Para cada ministro titular, é designado um substituto. 

As principais atribuições dos TREs

O artigo 120 da Constituição do Brasil definiu a composição dos TREs e instituiu um em cada unidade da Federação, com sede na respectiva capital. 

Entre as funções dos TREs, está a de julgar os recursos que tratam de decisões tomadas por juízas e juízes eleitorais de 1ª instância, examinar processos de sua competência originária e convocar eleição suplementar, respeitando-se as datas previamente assinaladas pelo TSE.

Cada TRE é composto de sete juízes, sendo quatro deles escolhidos por eleição do Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo estado. Destes, dois são escolhidos entre os desembargadores do TJ e dois entre juízes de direito.

As outras três vagas são preenchidas por um juiz do tribunal regional federal com sede na capital do estado ou no Distrito Federal e por dois juízes escolhidos em listas tríplices, entre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo presidente da República.

CL/EM, DB

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