Datas para a realização de eleições suplementares em 2025 já estão definidas

Respeitando o cronograma definido pelo TSE, os tribunais regionais convocam os novos pleitos e aprovam as respectivas instruções

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Todas as datas para a realização de eleições suplementares em 2025 estão fixadas na Portaria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 842, de 2024.  O calendário é o seguinte:   

  • 12 de janeiro; 
  • 2 de fevereiro; 
  • 9 de março; 
  • 6 de abril; 
  • 4 de maio; 
  • 8 de junho; 
  • 6 de julho; 
  • 3 de agosto; 
  • 14 de setembro; 
  • 5 de outubro; 
  • 9 de novembro; e  
  • 7 de dezembro.  

De acordo com oartigo 2º, parágrafo 1º, e o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/1997,nas eleições majoritárias, se nenhuma candidatura alcançar a maioria de votos, um novo pleito com as duas candidaturas mais votadas será marcado para um domingo, designado pelo tribunal regional eleitoral (TRE), ouvido preliminarmente o TSE. As eleições suplementares terão início às 8h e término às 17h, pelo horário de Brasília.  

Transferência temporária  

Segundo a Portaria TSE nº 842/2024, as prerrogativas da transferência temporária de eleitoras e eleitores previstas na Resolução TSE nº 23.736/2024são aplicáveis às eventuais eleições suplementares federais, estaduais e municipais que forem marcadas, e tais prerrogativas serão oferecidas a eleitoras e eleitores, em todas as modalidades cabíveis, conforme a abrangência da eleição.  

Os TREs, respeitando o cronograma definido pelo TSE, convocarão os novos pleitos e aprovarão as respectivas instruções sobre essas eleições.   

Eleições suplementares  

O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) prevê casos específicos que levam à realização de novas eleições. Um deles é a convocação de pleito suplementar quando a nulidade dos votos atingir mais da metade da votação para os cargos majoritários de presidente da República, governador e prefeito.   

A Justiça Eleitoral também poderá convocar novas eleições quando houver o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidata eleita ou de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados.   

MC/LC, DB 

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