TSE inicia julgamento de recurso envolvendo o prefeito eleito de Bandeirantes (MS)
Candidato não foi diplomado por ser considerado inelegível. Relator do caso defende a realização de novas eleições na cidade
![Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE – Sessão plenária TSE - 11.02.2025 Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE – Sessão plenária TSE - 11.02.2025](https://www.tse.jus.br/imagens/fotos/foto-luiz-roberto-secom-tse-2013-sessao-plenaria-tse-11-02-3.2025/@@images/f7425147-262f-409c-858e-b0da7ae8d1b6.jpeg)
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou, nesta terça-feira (11), o julgamento de recurso contra a decisão do ministro André Mendonça que indeferiu o registro de candidatura de Álvaro Nackle Urt, eleito prefeito do município de Bandeirantes (MS) nas Eleições de 2024. Relator do caso, Mendonça também votou para que seja realizada nova eleição na cidade, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de eventuais recursos. Em seguida, o ministro Nunes Marques antecipou pedido de vista.
Entenda o caso
Álvaro Nackle Urt teve seu mandato cassado em 2020 pela Câmara Municipal de Bandeirantes por denúncias de fraudes em contratos públicos, quando era prefeito da cidade. Candidato nas Eleições 2024, ele teve seu registro de candidatura deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), tendo sido o mais votado. A prefeitura, entretanto, está sob o comando do presidente da Câmara, Marcelo Abdo, na condição de prefeito em exercício.
Contra a decisão do Regional, o Ministério Público e a coligação Vamos Fazer Muito Mais recorreram ao TSE, por entenderem que Urt estava inelegível no momento do pedido de registro de candidatura, com base no artigo 1º, parágrafo 1º, alínea “c”, da Lei Complementar nº 64/1990. O dispositivo considera inelegíveis “o governador e o vice-governador de estado e do Distrito Federal e o prefeito e o vice-prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos”.
Ao analisar o recurso, o relator do caso no TSE, ministro André Mendonça, reformou o acórdão do Regional. Na decisão, de outubro de 2024, ele destacou que a cassação de Urt pela Câmara Municipal ocorreu em 29 de setembro de 2020, atraindo, durante o período remanescente e nos oito anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenha sido eleito, a restrição a sua capacidade eleitoral passiva. Assim, não há dúvida de que a inelegibilidade alcança as Eleições 2024.
Apesar da decisão individual de Mendonça, o político obteve liminar na Justiça Comum para ter o direito de ser diplomado no cargo de prefeito. A liminar foi concedida no dia 2 de dezembro de 2024, ou seja, entre a data da eleição e a data da diplomação dos eleitos.
Na sessão de hoje, o ministro reafirmou sua decisão, destacando que, ao deferir o requisito de elegibilidade e/ou afastar a causa de inelegibilidade, a Justiça Comum adentrou na competência exclusiva da Justiça Eleitoral.
O relator também lembrou que a nova redação do artigo 52 da Resolução TSE nº 23.609/2019 estabelece que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade serão aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade e ocorram até a data do primeiro turno da eleição”.
“Estou reafirmando que o marco temporal para o conhecimento das medidas liminares ou mesmo definitivas que possam ter reflexo na capacidade eleitoral passiva dos candidatos é a data da eleição”, destacou.
Lei de Inelegibilidade
A inelegibilidade é o impedimento temporário da capacidade eleitoral da cidadã ou do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, em razão do enquadramento em alguma das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990 e na Constituição Federal. Conhecida como Lei de Inelegibilidade, a norma também estabelece os prazos para o término do período em que a candidata ou o candidato ficará impedida ou impedido de se eleger.
A finalidade da lei é proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta e indireta.
Em 2010, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) incluiu diversas inovações na Lei de Inelegibilidade. O normativo passou a vigorar no dia 4 de junho daquele ano, após ser sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo resultado de uma grande mobilização popular pelo fortalecimento da lisura das eleições e do comportamento ético dos políticos e cidadãos.
A Lei da Ficha Limpa instituiu novas hipóteses de inelegibilidade que funcionam como um verdadeiro filtro de candidatos aptos a disputar uma eleição.
Outros processos
Também foram julgados, na sessão desta terça-feira (11), os seguintes processos:
- REspe 600347-08, de Marituba (PA) – com pedido de vista
- AgR no REspe 0600273-14, de Ubatuba (SP) – com pedido de vista
- AgR no REspe 0600019-91, de Barueri (SP)
- AgR no REspe 0600011-80, de Anapurus (MA)
- AgR no REspe 0600200-11, de Campo Alegre (AL)
- AgR no REspe 0600050-47, de Messias (AL)
- AgR no AREspe 0600020-71, de Fortaleza (CE)
- AgR no AREspe 0600028-25, de Cacoal (RO)
- AgR no AREspe 0600055-36, de Barueri (SP)
- AgR no REspe 0600387-63, de Mimoso de Goiás (GO)
- AgR no REspe 0600311-47, de União da Vitória (PR)
- ED no AgR no REspe 0600374-55, de Onda Verde (SP)
- AgR no REspe 0600132-68, de Jales (SP)
- AgR no AgR no REspe 0600038-21, de Uauá (BA)
- ED no REspe 0600149-90, de Terra Nova do Norte (MT)
Confira a íntegra da sessão no canal do TSE no YouTube.
RL/LC, DB
Processo relacionado: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600224-02.2024.6.12.0034